I- À responsabilidade por ofensas à personalidade moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483 e seguintes do Código Civil.
II- No conceito de danos de natureza não patrimonial inserem-se todos os prejuízos, como os desgostos morais e os vexames.
III- A gravidade do dano terá de ser aferida objectivamente e não com base em factores subjectivos e o dano tem de ter uma expressão que imponha a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado, no contexto da gravidade verificada.
IV- A reparação dos danos não patrimoniais visa, por uma vertente, reparar mais do que propriamente indemnizar e, por outra, é-lhe própria a essência de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado a especificidade da conduta do agente.
V- Apelidar um cidadão de "burro" implica uma ofensa assaz grave, mormente se esse cidadão detém a qualidade profissional e nobre de advogado.
VI- São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso.
Tal não significa porém, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nessa alegação mas tão somente as "questões" suscitadas.