Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A..., IPSS, pretende a admissão de recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA do Acórdão do TCA que manteve a sentença do TAF, de procedência da acção de contencioso pré-contratual instaurada por
B... LD.ª
Neste recurso pretende ver alterado o decidido com fundamento em que existe erro ao considerar ilegais dos critérios de adjudicação quando essa questão não foi suscitada pela A. além de errar também quando considera que a admissão de um candidato na fase de habilitação tem o valor de uma decisão final quando se trata de acto preparatório cujo conteúdo pode ser reapreciado na fase de avaliação das propostas. Além disso a admissão da concorrente A. deveu-se a incorrecta apreciação pela Comissão de Abertura dos documentos apresentados, pelo que era ilegal e podia ser alterada mesmo quando se considerasse constitutiva de uma situação favorável. Foi tido em conta que havia anterior admissão e não concorda também com a verificação e relevância dos vícios formais que foram acolhidos pelo Tribunal ‘a quo’.
Não houve contra alegação.
Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso, uma vez que das decisões proferidas em 2:ª Instância pelo TCA apenas cabe revista para este STA nos termos restritos admitidos pelo artº 150º do CPTA como resulta também do artº 142 do mesmo diploma , em especial do nº 4.
A recorrente não indica fundamentos para preencher a previsão do artº 150º quanto aos pressupostos que nele se exigem. Porém, o Tribunal conhece de tais pressupostos em função da matéria e da forma como são apresentadas no recurso as questões que se pretendem ver reapreciadas.
Para a admissão do recurso é indispensável que o respectivo objecto configure ao menos “uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No caso as questões jurídicas respeitam à interpretação e aplicação de normas relativas ao regime jurídico dos procedimentos pré-contratuais, designadamente, a de saber se a admissão de um candidato na fase de qualificação constitui uma situação protegida em termos idênticos à do acto constitutivo de direitos e, em qualquer caso, se tal decisão pode ser alterada na posterior intervenção da Comissão de Análise das Propostas e em que termos, bem como a existência ou não de omissões procedimentais e falta de fundamentação.
São, portanto questões comuns do contencioso dos contratos em que existem diversas e frequentes decisões dos tribunais de instância e, desta perspectiva poderia considerar-se que a questão não assume dificuldades superiores ao comum das questões jurídicas com que se confrontam diariamente os tribunais e assim estaria afastada, desde logo, toda a possibilidade de a considerar questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental.
Mas, nem só as questões jurídicas que apresentam evidente dificuldade acima do comum são de qualificar como relevantes ao ponto de assumirem importância fundamental, apesar do restrito âmbito traçado para a revista nos termos do artigo 150º do CPTA .
A relevância fundamental tem de ser apreciada na perspectiva do bom funcionamento da justiça administrativa vista no seu conjunto. Determinadas questões que numa visão de conjunto se afiguram de dificuldade comum podem, nas aplicações concretas, dar lugar a interpretações divergentes e a inesperadas leituras e derivas. É algo de semelhante ao que sucede com o acto claro, que é claro até se colocarem as alternativas e as dúvidas que uma leitura mais superficial não tornou logo patentes.
Na situação dos autos estamos perante a interpretação de uma norma que não foi ainda tratada pelo STA; que não parece obter uma resposta única; que os tribunais administrativos são chamados a aplicar com frequência conferindo-lhe uma diferente relevância; que pode também estar implicada com a aplicação de Directivas comunitárias, pelo que pode qualificar-se de fundamental para o bom funcionamento da justiça administrativa, justificando que o STA sobre ela se debruce e se pronuncie, dando uma orientação para os tribunais da ordem administrativa.
Efectivamente, vem posta em causa, como questão central, a interpretação do artº 100º nº 3 do DL 59/99, de 2/3, uma vez que a referência da decisão recorrida ao nº 1 do artº 60º do mesmo diploma apenas auxiliarmente poderá intervir.
Diz aquele nº 3:
“3 - Na análise das propostas a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98º”.
Uma norma assim redigida não regula de forma directa e clara a situação que foi decidida nos autos, que consiste em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode reverter sobre a decisão de admissão de um candidato por deficiências de apreciação dos documentos por ele oferecidos e concluir pela respectiva exclusão.
Sobre este ponto no domínio de aplicação do DL 59/99, o STA não emitiu pronúncia, não podendo considerar-se como tal as referências a questões conexas que encontramos nos Acs. de 14.1.2003, P. 1828/02 e de 29.4.2004, P. 0231/04.
Neste condicionalismo, apresentando-se a norma central aplicada ao litígio como sendo susceptível de entendimentos divergentes quanto a saber se a Comissão de Análise pode excluir propostas admitidas pela Comissão de Abertura; atento o contexto do contencioso em que a questão se coloca, isto é, em matéria de alta importância económica para as partes e para os entes públicos, atenta a necessidade de segurança no comércio jurídico, em que a escolha de contratantes com o sector público assume grande peso na economia e sobretudo tendo em vista permitir uma intervenção orientadora do STA, considera-se preenchido o requisito da relevância jurídica da questão a ponto de revestir importância fundamental.
De referir ainda que a existência de erro não é, por si só, suficiente para fundamentar a admissão do recurso, nem assume no caso específica relevância, porque o que se considera determinante é essencialmente a natureza da questão que se prevê repetível num significativo número de casos em conjugação com a importância de que reveste a nível da boa aplicação do direito administrativo, da perspectiva da utilização de critérios uniformes e aferidos pelo órgão máximo da hierarquia dos tribunais desta ordem.
As restantes questões de direito podem ser apreciadas pelo STA nos termos do nº 3 do artº 150º.