I- A invocação de novos vicios na alegação de recurso so e atendivel quando o recorrente deles tem conhecimento apenas atraves de circunstancias supervenientes a petição.
II- E pressuposto comum da aplicação de qualquer das alineas do artigo 4 do Decreto-Lei n. 254/79, de 28 de Julho, que define as regras de integração nas diferentes categorias da carreira de tecnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapeutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, a exigencia de habilitação profissional adequada, reconhecida de acordo com o n. 4 do despacho do Secretario de Estado da Saude, de 04/04/78, no D.R. II, de 12/04/78.
III- Não viola esse preceito, por não o aplicar, o despacho relativo a funcionario que não tem qualquer das habilitações referidas naquele despacho.