I- Anulado pela sentença recorrida o despacho homologatório de lista classificativa em concurso de ingresso, com fundamento no facto de se ter atribuído à entrevista um índice de ponderação superior ao da avaliação curricular, não tem qualquer pertinência ao julgado a alegação de que a lei permite que se confira à entrevista carácter eliminatório sempre que o conteúdo do cargo a prover o justifique, quando no caso tal não sucedeu.
II- Não está fundamentada a deliberação do júri que se limitou a atribuir uma classificação global a cada método de avaliação, embora tenha referido os elementos de ponderação que considerou.