I- Nos termos dos arts 1, n. 1, al. c), do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho e 124, n. 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam reclamação ou recurso.
II- A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou "per remissionem").
III- Em tal caso, o acto integra nele o próprio parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma (clareza, suficiência e coerência).
IV- Está devidamente fundamentada a deliberação de uma Câmara Municipal, que, baseada num parecer emitido pelo seu consultor jurídico concordante com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório do instrutor do processo disciplinar e com a proposta da pena a aplicar ao arguido, nele formulada, nega provimento ao recurso hierárquico necessário para ela interposto da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados que aplicou ao arguido a pena de 20 dias de suspensão, mantendo, em consequência, o acto punitivo recorrido.
V- Ponto é que tais razões constem, com a necessária suficiência, clareza e coerência, daqueles parecer e relatório em que se baseou e de que se apropriou a deliberação camarária.