I- A regulamentação do regime jurídico do domínio público autárquico constitui reserva relativa da Assembleia da República.
II- Tal lei ainda não foi feita, existindo no ordenamento jurídico uma lacuna de regulamentação da matéria.
III- Tal lacuna deve ser integrada por aplicação das normas adequadas da Lei das Autarquias Locais -- DL 100/84, de 03-29.
IV- O acto de desafectação do domínio público da freguesia de um caminho vicinal e a sua destinação a fim diverso compete à Junta de Freguesia mediante autorização da Assembleia de Freguesia, por aplicação analógica do disposto no art. 15/1, i) e o) do DL 100/84.
V- A Assembleia de Freguesia não tem poderes de disposição sobre os bens do domínio público da freguesia.
VI- Sofre do vício de incompetência a deliberação da Assembleia de Freguesia que dispõe directamente sobre desafectação de um caminho público vicinal e o destina a fim diverso.