I- A Lei 37/81, de 3-10, sobre a nacionalidade, não revogou o Decreto-Lei 308-A/75 que, especificamente, procurou resolver as questões decorrentes da independencia dos territorios ultramarinos sob administração portuguesa.
II- Alias, não são coincidentes os campos de aplicação dos dois diplomas, nada havendo que indicie ou inculque qualquer intenção revogatoria da lei especial.
III- A competencia contenciosa relativamente aos actos administrativos definitivos e executorios dos ministros praticados no ambito do citado Decreto-Lei 308-A/75 continua a pertencer ao
STA.