O âmbito do recurso está limitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
As deteriorações no bem arrendado são danos ou estragos em propriedade de outrém, pelo que, em princípio, são civilmente ilícitas e, se dolosas, criminosas. As excepções, em matéria de arrendamento, estão referidas nos artigos 1043, n. 1, e 1092 do Código Civil, que, como normas excepcionais, não comportam aplicação analógica. Assim, o arrendatário não pode fazer outras deteriorações para além dessas, mesmo que reparáveis.
Assim, provado que a arrendatária deitou abaixo paredes e eliminou a casa de banho, donde retirou o interior, fez deteriorações susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato.
A realização no estabelecimento apenas de trabalhos pequenos e esporádicos não afecta o juízo de encerramento.