Descritores:Arguição de nulidade, Prazo, Prejuízo, Prova, Conhecimento de nulidade do acto processual
Sumário
I - As nulidades enquadradas no artigo 201 do Código de Processo Civil têm de ser arguidas no prazo de cinco dias a partir do conhecimento pela parte. II - Não se tendo provado prejuízos a acção tem de improceder.
030483
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- As nulidades enquadradas no artigo 201 do Código de Processo Civil têm de ser arguidas no prazo de cinco dias a partir do conhecimento pela parte.
II- Não se tendo provado prejuízos a acção tem de improceder.