IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com o aditamento do teor dos documentos juntos a fls. 21, 77 e 78)
- A)O Autor, nascido a 11 de Março de 1994, sofreu acidente de trator em 23/10/2010, à data ainda menor.
- B)O trator, matrícula 14-69-00, estava segurado pela Ré, com a apólice n.º AU21556853, para quem foi transferida a responsabilidade civil.
- C)Nesse dia, o autor esteve na aldeia de Redial.
- D)O Autor era ocupante do trator supra, identificado, juntamente com o condutor, Carlos T, solteiro, residente em A, 5425 Chaves, quando, se deslocava para a aldeia.
- E)Pelas 11.30 horas do dia 23 de Outubro, quando se deslocava de Redial para Pereira de Selão, ao chegar ao local denominado "Poula Grande", o trator tombou.
- F)A Ré marcou ao Autor, através da sua mãe, a consulta para avaliação do dano corporal para o dia 31 de Maio de 2011.
- G)No entanto, a última consulta do Autor, marcada pela Ré, foi a 7 de Junho de 2011.
- H)A mãe do autor assinou o documento de fls. 78 dos autos e o autor recebeu a quantia de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) aí referida.
Após produção dos meios de prova :
1- Nesse dia, o Autor esteve a trabalhar à jeira na aldeia de Redial, para uma senhora chamada Ana Ferreira.
2- O condutor desengatou o trator, tendo este começado a fazer "zigue-zague" na estrada, ganhando velocidade, indo de uma faixa para a outra, e, no momento em que o condutor guinou para entrar novamente na faixa, o trator tombou.
3- Quando as rodas da frente do trator ressaltaram, o Autor disse-lhe para parar, mas aí deu-se o acidente.
4- O Autor bateu com a cabeça contra o chão e rebolou, indo parar a cerca de 25 metros de distância do trator.
5- O Autor ficou ferido, com traumatismos vários.
6- Por esse motivo e face ao seu estado foi imediatamente transportado para o Hospital de Chaves, onde deu entrada no serviço de urgência por volta das 12h00.
7- O Autor apresentava contusão na cabeça, na região parieto-occipital esquerda, tinha ferida na face, cervicalgia, dor no tornozelo esquerdo, cefaleias e fraturas em C2/C3 e C7, como refere o relatório médico da Unidade Hospitalar de Chaves do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.
8- Dada a gravidade das lesões foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, o que aconteceu por volta das 19h00 desse mesmo dia.
9- O Autor esteve internado no Hospital de S. João durante duas semanas, só tendo alta médica em Novembro de 2010.
10- Do acidente resultaram para o Autor os seguintes danos corporais:
- -lesão na face, por baixo do olho esquerdo, tendo sido suturado com 7 pontos;
- -contusão na cabeça, tendo sido suturado com 3 pontos;
- -deslocou o pé esquerdo;
- -fraturou 3 elos na coluna;
- -sofreu traumatismo craniano.
11- E ficou com sequelas, nomeadamente:
- -continua com dores generalizadas nas costas e cabeça;
- -quando movimenta a cabeça tem dores no pescoço e cabeça;
- -continua com dores no pé esquerdo;
- -ficou com cicatriz na face esquerda e no tornozelo.
12- Desde a data do acidente e até Junho de 2011 foi a várias consultas médicas, algumas delas marcadas pela Ré.
13- No dia 17 de Junho, o Autor, pessoa humilde com baixa escolaridade, na altura menor, uma pessoa que se identificou como representante da Ré, de nome Eduardo A, e a mãe do autor encontraram-se no café/Padaria Raposeira, em Vidago, onde o referido perito lhes propôs o pagamento de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).
14- Pedindo-lhes logo os dados pessoais e preenchendo em parte o documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido, e no qual consta um texto pré-elaborado pela Ré;
14-A-Nesse documento ficou consignada a data, o nome da mãe do Autor e qualidade em que intervinha (preenchidos manualmente nos espaços em branco desse documentos) e no texto pré-elaborado pela Ré consta, a seguir à identificação da mãe do Autor, que “e o Sr. Eduardo A na qualidade de liquidatário da Companhia de Seguros I para, de comum acordo, avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro, ou por quem ele representa, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia…”; e que “Após conversações havidas, foram os citados danos e prejuízos avaliados em…”; Mais se acrescentou nesse texto pré-elaborado que “Com o pagamento daquela importância, a efectuar brevemente pela Companhia de seguros, considera o primeiro signatário que ficam inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciando a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente, contra a referida Companhia, contra o seu segurado e contra o proprietário do veículo e seu condutor.”
15- A mãe do Autor, sem nada perceber destes procedimentos, assinou o referido documento e posteriormente recebeu a citada quantia de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).
16- A mãe do Autor assinou de boa-fé o documento que lhe foi colocado à frente, depois de lhe comunicarem que lhe dariam € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros);
17-Assim, a mãe do Autor assinou o mencionado documento sem se aperceber do pleno significado e alcance dos danos, lesões e dos direitos que o Autor tinha em termos indemnizatórios.
18-A mãe do A., pessoa simples, pobre, sem quaisquer condições económicas, ao deparar com tal oferta, de boa-fé e sem qualquer capacidade para compreender, dialogar e discutir valores indemnizatórios adequados à ressarcibilidade dos danos sofridos pelo seu filho, aceitou a oferta dez dias apenas decorridos da consulta de 7 de Junho de 2011.
19-Durante, pelo menos, 198 dias, o Autor não pôde fazer esforços, pois as dores impediam-no de exercer qualquer atividade laboral, designadamente agrícola, impedindo-o de aceitar jeiras e trabalho como o fazia até à data do acidente.
20-O trabalho do Autor era importante para si e para o seu agregado familiar, composto por 6 elementos, dos quais 3 irmãos ainda menores, com grandes dificuldades de subsistência.
21-O Autor, que vive do trabalho agrícola à jeira, tem hoje maior dificuldade em realizar esses trabalhos.
22-O Autor esteve internado durante duas semanas.
23-Durante algum tempo teve de usar colar cervical, o que provocava incómodo, mau estar e o impedia de realizar várias tarefas.
24-O Autor não trabalhou nem pôde trabalhar durante, pelo menos, 198 dias, após o acidente.
25-O Autor continua condicionado na sua mobilidade cervical, o que lhe dificulta trabalhar, durante períodos contínuos de tempo.
26-O Autor tem cefaleias.
27-Tem a sua face marcada pelo acidente com uma cicatriz por baixo do olho esquerdo.
28-Tem igualmente uma cicatriz, sequela do acidente, no seu tornozelo.
29-Desde a data do acidente e durante seis meses, o Autor deixou de receber a quantia diária de € 30,00 (trinta euros), por cada dia de trabalho ajeira.
30-O Autor não tem habilitações literárias para um trabalho que lhe exija menor esforço do que o trabalho agrícola.
31-O autor circulava no referido trator sentado em cima do guarda-lamas da roda traseira esquerda do trator.
32-Tendo em consequência do sinistro caído com o mesmo para a faixa de rodagem.
33-Bem sabendo que seguindo em cima do guarda-lamas do pneu do trator, punha em causa a sua segurança.
34-E que com os solavancos próprios de um trator podia cair a qualquer momento.
35-O autor, pese embora a sua idade de 17 anos ao tempo do acidente, sabia que o local onde seguia no trator era proibido e perigoso, pois podia cair a qualquer momento.
36-Não obstante quis e aceitou seguir no trator naquelas condições e consequências que daí podiam advir, designadamente cair e magoar-se.
37- Chegou ao conhecimento da Ré que o autor, ainda menor, e sua família, eram pessoas carenciadas.
38-Por isso, a Ré, extrajudicialmente, aceitou e assumiu indemnizar o autor após consulta para avaliação do dano corporal.
39-Para o efeito, a Ré nomeou como seu representante o Sr. Eduardo A, para negociar com os pais do autor, então menor, e acordar os termos da indemnização.
40-O Sr. Eduardo A, em representação da Ré, em 17 de Junho de 2011, encontrou-se com o autor, a mãe do autor e com uma irmã deste, de maior idade, num café em Vidago.
41-Tendo sido acordado com o autor, sua mãe e sua irmã, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de 4.600,00 euros.
42-Quantia, esta, que o autor, sua mãe e sua irmã, aceitaram de livre espontânea vontade, e que correspondia praticamente ao montante por si pretendido;
42.A-A Ré remeteu aos legais representantes do Autor uma carta que continha um “recibo de indemnização” junto a fls. 78, acompanhado da seguinte missiva :
“Exmos Senhores
Com referência ao acidente acima mencionado e na sequência do acordo celebrado, entre V.Exa. e o nosso colaborador, Sr(a) Eduardo A, informamos que aprovamos nesta data, o montante de 4600,00 Eur, correspondente à indemnização de todos os prejuízos decorrentes do mesmo.
Com o recebimento da importância acima indicada, V.Exa. declaram estar ressarcidos de todos os danos resultantes do sinistro, renunciando a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante essa Seguradora, à qual conferimos plena e geral quitação, subrogando-a em todos os direitos, acções, e recursos contra os eventuais responsáveis pelo sinistro.
Anexamos o nosso recibo de indemnização que deverá ser apresentado para pagamento num dos nossos balcões”
43-O documento de fls. 78 intitulado de “Recibo de Indemnização Seguro Automóvel” foi assinado pelos pais do autor, na qualidade de representantes legais de seu filho menor com o seguinte teor: “Declaramos ter recebido deste segurador a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a companhia, o seu segurado e condutor do respectivo veiculo, aos quais conferimos plena e total quitação”.
IVDIREITO
Fixados os factos pertinentes, cumpre decidir as questões suscitadas pela recorrente que se resumem, essencialmente, a duas : saber se a declaração subscrita pelos pais do Autor, na altura menor, dando quitação a uma indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) e renúncia a outros direitos, impede a atribuição de uma indemnização superior ao montante por aqueles recebido extrajudicialmente e proceder à quantificação da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos.
Defende a Recorrente que a quantia recebida foi a título de reparação integral e definitiva de todos os danos sofridos em consequência do acidente e sem quaisquer reservas, como consta do recibo assinado pelos pais do Autor, sendo que tiveram muito tempo para ponderar e pensar no montante que iriam receber.
E argumentou que não foi requerida e nem tão-pouco declarada a anulabilidade por erro sobre o objecto do negócio, mantendo-se válido o negócio e cumprida, em consequência, a obrigação.
A questão suscitada no recurso, aparentando ser simples, exige, porém, uma reflexão apurada e uma análise muito rigorosa incidente sobre as declarações atribuídas aos pais do Autor, consignadas nomeadamente no mencionado documento junto a fls. 78 dos autos, sem esquecer o circunstancialismo em que foi assinado e sobretudo a compreensão do verdadeiro significado e alcance da responsabilidade assumida pelos declarantes, em representação do seu filho, menor.
O que está essencialmente em causa é saber se aquele “acordo” extrajudicial é válido e eficaz, ou seja, se os pais do Autor, com o recebimento da quantia de € 4.600,00 consideraram que todos os danos sofridos pelo seu filho, ficaram, integral e definitivamente, ressarcidos.
Em primeiro lugar, cumpre notar que não se mostra pertinente, por não terem sido invocados vícios da vontade, aferir da eventual anulabilidade desse acordo.
A metodologia que nos parece adequada para a decisão da questão implica duas operações cruciais: a primeira, prende-se com a interpretação da declaração negocial, subscrita pelos pais do Autor e a segunda, com o seu enquadramento legal.
Sobre a interpretação do sentido normal da declaração dispõe o normativo inserto no art. 236.º do Código Civil:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamente do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. (negrito e itálico nossos)
2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Este preceito, no n.º 1, consagra a chamada Teoria da Impressão do Destinatário, que, pelo seu carácter objectivista, se entende ser aquela que dá “tutela plena e legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração”.
Todavia, o critério objectivista que resulta do n.º1 do citado normativo é atenuado, de certa forma, por uma restrição de índole subjectivista: sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, a declaração valerá de acordo com essa vontade (n.º 2 do artigo).
A ressalva da parte final do n.º 1, explica A. Varela , tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido com que este os empregou.
Acrescentando, com muito interesse para o caso sub judice, que a normalidade do declaratário, não reside apenas na capacidade de entender o texto da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
E, nesta delicada tarefa, o intérprete deve procurar averiguar a vontade que está atrás da manifestação, a vontade que se pretendeu declarar. O “sentido” de que o art. 236.º, n.º 1 fala, é o sentido pretendido pelo declarante, o sentido que o declarante quis dar.
Ademais, a fixação de um sentido à declaração (deduzido pelo declaratário do comportamento do declarante) pressupõe, segundo Höster , um uso linguístico comum a ambos, atribuindo a lei ao declarante esse risco uma vez que dispõe de todos os meios para se fazer entender.
Cumpre sublinhar, em conformidade com as reflexões (sempre actuais) sobre a matéria de Ferrer Correia que interpretação objectiva não corresponde a uma interpretação meramente literal pois o que se tem em vista é uma interpretação que procure fixar o sentido das declarações considerando-as no seu ambiente, atendendo às particularidades do caso, concedendo importância fundamental às circunstâncias individuais de cada situação concreta.
No processo ficou demonstrada, na parte que interessa à resolução desta questão, a seguinte factualidade:
Chegou ao conhecimento da Ré que o Autor, ainda menor, e sua família, eram pessoas carenciadas.
Por isso, a Ré, extrajudicialmente, aceitou e assumiu indemnizar o Autor após consulta para avaliação do dano corporal.
Para o efeito, a Ré nomeou como seu representante o Sr. Eduardo A, para negociar com os pais do autor, então menor, e acordar os termos da indemnização.
O Sr. Eduardo A, em representação da Ré, em 17 de Junho de 2011, encontrou-se com o Autor, pessoa humilde, com baixa escolaridade, e com a mãe e irmã deste, de maior idade, num café em Vidago, onde o referido perito lhes propôs o pagamento de € 4.600,00, pedindo-lhes logo os dados pessoais e preenchendo em parte o documento junto a fls. 21 dos autos, e no qual consta um texto pré-elaborado pela Ré.
Nesse documento ficou consignada a data, o nome da mãe do Autor e qualidade em que intervinha (preenchidos manualmente nos espaços em branco desse documentos) e no texto pré-elaborado pela Ré consta, a seguir à identificação da mãe do Autor, que “e o Sr. Eduardo A na qualidade de liquidatário da Companhia de Seguros I para, de comum acordo, avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro, ou por quem ele representa, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia…”; e que “Após conversações havidas, foram os citados danos e prejuízos avaliados em…”; Mais se acrescentou nesse texto pré-elaborado que “Com o pagamento daquela importância, a efectuar brevemente pela Companhia de seguros, considera o primeiro signatário que ficam inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciando a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente, contra a referida Companhia, contra o seu segurado e contra o proprietário do veículo e seu condutor.”
A mãe do Autor, sem nada compreender sobre estes procedimentos, e sem se aperceber do pleno significado e alcance dos danos, lesões e dos direitos que o Autor tinha em termos indemnizatórios, assinou de boa-fé o documento que lhe foi colocado à frente, depois de lhe comunicarem que lhe dariam € 4.600,00 com o seguinte teor: “Declaramos ter recebido deste segurador a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a companhia, o seu segurado e condutor do respectivo veiculo, aos quais conferimos plena e total quitação”.
Posteriormente àquele encontro e à assinatura daquele documento, a Ré remeteu aos legais representantes do Autor uma carta que continha um “recibo de indemnização” junto a fls. 78, acompanhado da seguinte missiva:
“Exmos Senhores
Com referência ao acidente acima mencionado e na sequência do acordo celebrado, entre V.Exa. e o nosso colaborador, Sr(a) Eduardo A, informamos que aprovamos nesta data, o montante de 4600,00 Eur, correspondente à indemnização de todos os prejuízos decorrentes do mesmo.
Com o recebimento da importância acima indicada, V.Exa. declaram estar ressarcidos de todos os danos resultantes do sinistro, renunciando a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante essa Seguradora, à qual conferimos plena e geral quitação, subrogando-a em todos os direitos, acções, e recursos contra os eventuais responsáveis pelo sinistro.
Anexamos o nosso recibo de indemnização que deverá ser apresentado para pagamento num dos nossos balcões”
O referido “Recibo de Indemnização Seguro Automóvel” foi assinado pelos pais do autor, na qualidade de representantes legais de seu filho menor e contém a seguinte declaração, previamente elaborada pela Ré: “Declaramos ter recebido deste segurador a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a companhia, o seu segurado e condutor do respectivo veiculo, aos quais conferimos plena e total quitação”. (negrito nosso)
A primeira conclusão relevante que decorre desta factualidade é que foi a Ré, declaratária, e não os pais do Autor, quem escolheu e redigiu previamente as palavras constantes da dita “declaração”, atribuída aos pais do Autor.
E para efeitos de recebimento da acordada quantia monetária de € 4.600,00, a Ré exigiu, a pessoas, que sabia serem carenciadas, simples, e consequentemente, sem qualquer capacidade para compreender, dialogar e discutir valores indemnizatórios adequados à ressarcibilidade dos danos sofridos pelo seu filho, a assinatura de documentos que continham fórmulas jurídicas (indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, renúncia a qualquer outro direito, plena e total quitação) cujo significado e alcance só é compreensível por juristas.
Não existe qualquer harmonia entre essa declaração escrita, que os pais do Autores se limitaram a subscrever, com a real e esclarecida vontade dos mesmos.
E essa conclusão é deveras evidente, não só pela utilização de conceitos de direito, mas também porque nunca foram discriminados, nos mencionados documentos, quais os danos concretos, patrimoniais e não patrimoniais, que ambas as partes discutiram naquele encontro e incluíram naquele montante indemnizatório.
Os pais do Autor e o próprio Autor, desconheciam completamente o efeito jurídico que aquelas expressões implicavam no exercício do direito que lhe assistia, como titular de um direito a uma indemnização, emergente de responsabilidade extracontratual.
Em face do circunstancialismo do caso concreto, das pessoas envolvidas, e da especificidade do sinistro, a Ré Seguradora, na qualidade não só de declaratária normal e real, mas também de autora das referidas declarações, assinadas pelos declarantes, tomou necessariamente conhecimento que estes não dominavam o significado das expressões jurídicas utilizadas, e que não tinham, por isso, a mínima noção sobre as consequências desse acto.
Como pessoas normais e simples, apenas perceberam que iriam receber da Ré a quantia por esta proposta de € 4.600,00, em resultado do acidente de que o Autor foi vítima, e que, para esse efeito, teriam de assinar aquela declaração, cujo exacto significado desconheciam, quantia essa que lhes fazia muita falta por não terem quaisquer condições económicas, circunstância esta do conhecimento da Ré Seguradora.
Por outras palavras, as fórmulas jurídicas que a declaratária, ora Ré, consignou nos referidos documentos para aceitar conceder aos declarantes, pais do Autor, um determinado valor indemnizatório, atribuindo-as a este último, sabendo de antemão que eram conceitos do seu total desconhecimento, e posteriormente, valendo-se delas para se eximir ao pagamento de uma indemnização de valor significativamente superior é contrária ao princípio da boa fé consagrado no artigo 227.º do C.Civil.
Com efeito, a alusão a danos patrimoniais e não patrimoniais, sem a mínima concretização desses danos, a renúncia a direitos (de acção judicial e a indemnizações emergentes do mesmo acidente) constitui matéria de direito que não é apenas desconhecida dos declarantes, e do círculo de pessoas em que os declarantes vivem mas da grande maioria das pessoas, não licenciadas em direito ou sem experiência na área jurídica, deste país.
Ora, se os próprios declarantes desconheciam o significado dos termos objectivos da declaração que subscreveram, não podendo, por esse motivo, ser-lhes imputada, conclui-se que a declaração de vontade, nessa parte, é nula por via da interpretação, isto é, como resultado da actividade interpretativa.
Assim, acompanhamos o raciocínio da Mma. Juíza ao declarar que tendo em conta a escolaridade dos pais do autor e o facto de não resultar dos autos que lhes foram explicadas devidamente as consequências da assinatura dessa declaração, considera-se que os documentos em causa não são impeditivos para que o autor possa vir reclamar outros danos pelos quais não se mostre ainda ressarcido e relacionados com o acidente em causa, até porque não ficou provado que o mesmo quando foi emitida tal declaração de quitação, se apercebeu do seu pleno significado e alcance.
Portanto, o único segmento objectivo do texto, facilmente compreensível pelos declarantes, e que corresponde a um normal procedimento quando é paga uma determinada importância, é aquele que confere quitação apenas ao montante indemnizatório por eles recebido e nada mais.
Assim sendo, estamos em condições de enquadrar as declarações em análise numa mera quitação referente ao recebimento de € 4.600,00, com efeitos probatórios.
Não estamos, por isso, perante uma renúncia abdicativa, prevista no artigo o art. 863.º, n.º 1 do C.Civil, como causa de extinção das obrigações, para além do cumprimento.
Conforme ensina Antunes Varela , na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia.
O Autor era, na altura em que ocorreu o acidente, menor por não ter completado dezoito anos de idade, pelo que carecia de capacidade de exercício de direitos, situação suprida pela representação legal-cfr. arts. 122.º, 123.º, 124.º e 130.º do C.Civil.
Mesmo que a declaração de quitação total e consequente renúncia a direitos emergentes do acidente de viação não fosse nula, ou de nenhum efeito, por via interpretativa, o perdão parcial de uma eventual indemnização, de montante superior, era nula, por ser contrária aos interesses do menor.
A representação geral dos filhos, nos termos do artigo 1878.º, n.º 1 do C.Civil, faz parte do conteúdo das responsabilidades parentais, desde que seja exercida no interesse destes.
A abdicação ou renúncia aos direitos dos filhos é considerada prejudicial ao interesse dos menores, e por esse motivo, não se encontra abrangida pelo poder de representação a cargo dos pais.
Se tal suceder, por ser contrária à lei, a declaração negocial emitida pelos representantes não se repercute na esfera jurídica do representado, sendo declarada nula.
Por conseguinte, também por esta via, a quitação total e consequente renúncia aos demais direitos emergentes do acidente de viação sofrido pelo Autor não é válida.
A segunda questão que a recorrente pretende que seja solucionada diz respeito à compensação indemnizatória dos danos não patrimoniais.
O seu inconformismo, quanto à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, radica na circunstância de considerar que o tribunal não ponderou a culpa do lesado na produção dos danos, face aos factos provados sob os pontos 31, 32, 33, 34. 35 e 36 da douta sentença.
Na sentença, e relativamente à indemnização dos danos não patrimoniais, fixou-se a indemnização na quantia global de € 20.000,00.
E o julgador considerou essa quantia global equilibrada mesmo ponderando o facto de o autor, ao fazer-se transportar no trator nas circunstâncias descritas supra, ter contribuído para a verificação dos danos, (…) e englobando este valor o dano inerente às lesões sofridas na sua integridade física, o dano correspondente à intensidade do sofrimento físico e moral causado e as sequelas de que ficou afetado.
A compensação dos danos não patrimoniais atribuída pelo tribunal com base na equidade só deverá ser alterada pelo tribunal superior, em recurso, caso este conclua por uma manifesta afronta dos critérios e orientações da jurisprudência em relação a casos similares.
Tendo em consideração a culpa muito elevada do condutor do tractor, que imprimiu ao veículo uma trajectória em "zigue-zague", ganhando velocidade, de uma faixa para a outra, até que tombou, a total ausência de culpa do Autor na eclosão do evento, a contribuição parcial para a produção dos danos (fazia-se transportar sentado no guarda-lamas do tractor) e a gravidade das lesões e sofrimento do Autor e a jurisprudência conhecida em casos similares , não se nos afigura exagerada a quantia monetária atribuída ao jovem Autor, a título de compensação destes danos.