I- A concessão de terreno em cemitério paroquial para a edificação e aproveitamento de um jazigo é uma das modalidades de utilização do domínio público pelos particulares.
II- As concessões desse género apresentam um carácter de perpetuidade, por forma a que a utilização dos jazigos acompanhe a continuidade das famílias e os sentimentos de piedade, respeito e veneração que nos seus membros sucessivos se vão actualizando.
III- As razões afectivas que explicam essa vocação de perpetuidade fazem com que essas concessões persistam no caso de mudança do cemitério para um outro lugar, incumbindo à Administração realizar a transferência dos restos mortais e dos elementos construtivos e ornamentais existentes no antigo cemitério.
IV- Ao realizar a transferência desses elementos, a Administração pode atender a quaisquer razões de interesse público, relacionadas com imperativos sanitários, estéticos, económicos ou de segurança, que imponham a introdução de modificações na integralidade original de um jazigo, com vista a adaptá-lo minimamente às novas circunstâncias.
V- Se um acto administrativo determinou que a reposição de um jazigo num novo cemitério respeitasse a traça exterior original, mas que o seu interior apresentasse a inovação de ser reconstruído em betão e ferro, é na fundamentação do acto que se deverá discernir se a mudança a introduzir na estrutura e na configuração do jazigo é justificada à luz dos imperativos referidos em IV.
VI- Carecendo o acto de fundamentação, cujo vício de forma não foi arguido, não é, admissível avaliar da justificação daquela mudança através do alegado pela Administração ao longo do recurso contencioso, pois isso equivaleria a atender a uma fundamentação posterior, ao acto, a qual é, por natureza, irrelevante.
VII- Ignorando-se as razões em que o acto fundou a imposição de alterações no jazigo, e porque ao interessado na sua anulação incumbia demonstrar que os motivos do acto eram injustificáveis, tem de se concluir pela não verificação de erro nos pressupostos de direito, derivado da ilegitimidade dessas razões.