I- Os benefícios instituidos pelo artigo 1 do DL n.
274/74, de 18 de Dezembro, e pelo n. 1 da Portaria n. 470/90, em que se traduzem as prestações adicionais
- subsídio de férias e subsídio de natal - são, nos termos do n. 2 da cláusula 73 do CCT para a Indústria de Seguros, acompanhados de iguais prestações na pensão complementar de reforma, para os pensionistas a quem é aplicável aquele CCT.
II- Assim, a citada Portaria n. 470/90 veio estabelecer uma 14 mensalidade, pagável no mês de Julho, para além das doze (12) que constituem a pensão de reforma, e da 13 mensalidade, devida no Natal (DL n. 274/74, de 18 de Dezembro).