I- A desistência pelo dono da obra da empreitada contratada fá-lo incorrer no dever de indemnizar consagrado no artigo 1229 do Código Civil ( danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro ); mas, não tendo a parte executada da obra sido realizada devidamente, ao valor da indemnização deve ser deduzido um montante correspondente à desvalorização sofrida em relação ao que foi contratado.
II- Na falta de elementos para liquidar tal desvalorização, a liquidação da indemnização a favor do empreiteiro deve ser relegada para a execução da sentença.
III- Os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221 n.1 e 1222 do Código Civil, devem ser exercidos sucessivamente, e não arbitrariamente, pela ordem vasada em tais preceitos.