Cumpre decidir.
IIOs Factos
Da discussão da causa, documentos juntos aos autos, processo administrativo apenso e inspecção judicial ao local, a sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade:
- «A.Por acordo das partes e documentos:
1- Após concurso público e a respectiva adjudicação, por escritura pública lavrada pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Matosinhos em 10/10/1996, esta, em representação do Município de Matosinhos, e a aqui Autora celebraram acordo escrito que denominaram de «Contrato de empreitada de "Ligação Sendim/Monte dos Pipos/Lomba/ Santa Cruz do Bispo – lª Fase”» sob o nº 63/96 no valor de Esc. 149.938.241$00 (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2 - Essa obra há muito terminou e foi objecto de recepção pela Câmara Municipal de Matosinhos a 17/09/1998 (cfr. doc. nº 2 junto com aquele articulado cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3 - A empreitada antes referida foi adjudicada à A. pela Câmara Municipal de Matosinhos na sequência de deliberações pela mesma tomadas em 18/06/1996 e de 10/09/1996 no âmbito de concurso público aberto com aquele objecto (cfr. doc. nº 1 supra referido e vols. I) a II) processo administrativo apenso em cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4 - O valor de adjudicação foi de Esc. 149.938.241$00, acrescido de 7.496.912$00 relativo a IVA à taxa de 5%, sendo que o prazo de execução da empreitada era de 12 meses a contar da data de consignação.
5 - Ficou definido em Auto de Consignação o início da empreitada a 16/01/1997 (cfr. doc. nº 3 junto com o articulado inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6 - A empreitada referida em "1" foi contratada no regime de série de preços, sem que tenha sido previsto preço unitário para a montagem e desmontagem do estaleiro, sendo que, nos termos legais, do aludido acordo fazia ainda parte integrante o projecto, o caderno de encargos, proposta da adjudicatária e demais documentos a ela anexos (cfr. doc. nº 1 B junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7 - Em 31/07/1997 foram pelo dono da obra ordenados trabalhos a mais no valor de Esc. 836.752$00 (sem I.V.A.), para canalização de um mina que apareceu no subsolo.
8 - Em Novembro de 1997 o dono da obra ordenou a execução de trabalhos a mais, no valor de Esc. 10.908.110$00 (sem I.V.A.), relativos ao saneamento e substituição dos solos de má qualidade e execução da rede de águas pluviais num troço da Rua dos Sarilhos.
9 - No princípio de Dezembro de 1997 o dono da obra ordenou trabalhos a mais, no valor de Esc. 123.500$00 (sem I.V.A.), para execução do nó de abastecimento de água ao Ecocentro.
10 - No âmbito da empreitada referida em "1" ocorreram, nomeadamente, as seguintes alterações de projecto e ao contrato:
- -Águas Residuais: não se executaram os ramais domiciliários previstos e respectivas caixas interceptoras, trabalhos esses mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- -Águas Pluviais: eliminaram-se os troços da rede de águas pluviais, entre as caixas nº 6 e nº 13, prevista em PVC, diâmetro 400 mm, que em projecto seria executada em simultâneo com a rede de águas pluviais, numa extensão aproximada de 350 metros, trabalhos esses igualmente mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- -Abastecimento de água: por indicação da Fiscalização, também não se instalaram as condutas de abastecimento de água em PVC O 250mm, entre os nós nºs 8 e 9 e entre os nós nºs 7 e 10, numa extensão aproximada de 760 metros, ainda trabalhos mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- -Construção de Muros: a construção de muros em betão ciclópico prevista em projecto, entre os perfis 5 e perfis 10, foram eliminados da empreitada;
- -Outros trabalhos não executados: houve necessidade de executar no troço da Rua do Sarilho, compreendido entre as Ruas Dr. José da Silva e de Sendim, trabalhos de instalação de águas pluviais, bem como pavimentação da rua e passeios.
11- A não existência de um preço unitário para o estaleiro obrigou à diluição dos custos da sua montagem e desmontagem nos preços gerais dos respectivos artigos.
12-O valor dos trabalhos a menos ascende ao montante de Esc. 39.158.520$00, valor que o R. já indemnizou, a título de lucro cessante, a A. no montante de Esc. 3.915.852$00, correspondente a 10% do valor dos referidos trabalhos a menos.
13- Por carta registada sob aviso de recepção de 20/10/2000 a A. reclamou da Câmara Municipal de Matosinhos o pagamento da quantia indemnizatória em dívida nos termos e com o teor constante de fls. 53 dos presentes autos que aqui se dá por reproduzido.
14- Sobre tal pretensão a A. não obteve resposta, nem o seu pagamento.
15- Na sequência da empreitada referida em "1" a A., em 10/01/2001, requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (C.S.O.P.T.), a realização de uma tentativa de conciliação extrajudicial, tendo por objecto as questões descritas no requerimento datado de 10/01/2001 e registado sob o processo nº 2.2.11.10.T.1302 [cfr. fls. 54 a 72 dos presentes autos e vol. IV) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
16-Em 07/11/2001 teve lugar primeira reunião da Comissão de Conciliação, nomeada no âmbito daquele processo, na qual, verificando que as partes mantinham as suas posições inalteradas, o Senhor Presidente da Comissão deu por terminada a tentativa de conciliação, tendo para o efeito sido lavrado o respectivo auto de não conciliação [cfr. fls. 74 a 75 dos presentes autos e vol. IV) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 17-A A. foi notificada daquele auto em 22/11/2001 (cfr. fls. 73 a 76 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
18- A A. em 20/01/1998 efectuou junto da Câmara Municipal de Matosinhos pedido de prorrogação de prazo referente à empreitada referida em "1" pelos fundamentos vertidos a fls. 764/765 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19- Em 17/03/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos em reunião deliberou conceder a prorrogação do prazo solicitado pela A. de 90 dias nos termos e fundamentos vertidos a fls. 761/763 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20- Em 29/05/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos, por intermédio do seu Vereador Eng.º ..., enviou um oficio à A. chamando-lhe à atenção para o atraso na execução dos trabalhos nos termos e com o teor constante de fls. 757 do vol. III) do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido.
21- A A. em 16/06/1998 efectuou junto da Câmara Municipal de Matosinhos pedido de prorrogação de prazo referente à empreitada referida em "1" pelos fundamentos vertidos a fls. 755/756 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22 -Em 07/07/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos em reunião deliberou conceder a prorrogação do prazo solicitado pela A. de 51 dias nos termos e fundamentos vertidos a fls. 752/754 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
23-No âmbito da empreitada referida em "1" tiveram lugar as revisões de preços aprovadas pelas deliberações da Câmara Municipal de Matosinhos de 23/12/1998 nos termos e com o teor constante de fls. 744/751 do vol. III) do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido.
24-Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 verificou-se uma anormal carga pluviométrica superior ao normal.
25-No âmbito da empreitada referida em "1" houve duas prorrogações de prazo que fez com que o prazo global da empreitada atingisse 505 dias.
26 -Para além disso a execução de empreitadas contíguas à obra e em simultâneo com esta originou a impossibilidade de se intervir numa só fase em toda a sua extensão.
27-A A. no troço situado entre a Rua Padre José da Silva Torres e a Rua do Salvado esteve impossibilitada de desenvolver os trabalhos da obra segundo a programação prevista desde quase a seguir à data da consignação da obra até sensivelmente Dezembro de 1997.
28-E mesmo após este período a localização de uma grua torre na zona de implantação do arruamento apenas lhe permitiu a intervenção em cerca de 50% desse troço, situação que só ficou desbloqueada em meados de Fevereiro de 1998.
29-E o faseamento dos trabalhos implicou a necessidade de mobilizações adicionais dos meios afectos à produção.
30-Face ao descrito nos itens 27 a 29 a A. viu afectado negativamente e condicionado o andamento dos trabalhos tal como esse andamento havia sido previsto, com quebras de rendimento e sub-aproveitamento de meios e manutenção, durante um período mais alargado, do estaleiro da obra, bem como a respectiva afectação da estrutura central da empresa, do que resultou agravamento nos custos de execução da empreitada.
31-E as alterações ao projecto e acordo referidas em "10" da matéria de facto assente originaram a impossibilidade de execução de algumas tarefas na altura própria, impedindo a rentabilização dos meios existentes de harmonia com o previsto.
32-Foram os diversos faseamentos descritos, a execução em simultâneo e no mesmo espaço de outras tarefas por empresas distintas e as alterações ao projecto que motivaram o prolongamento do prazo de execução da obra em mais 140 dias.
33-Estas situações agravaram-se sempre que se tornou necessário garantir a circulação de veículos afectos a outras empreitadas.
34-A A. efectuou os cálculos dos custos que, previsivelmente e segundo os elementos patenteados pelo R., e circunstâncias daí decorrentes, aquela teria de assumir de forma a satisfazer as condições contratuais, cálculo de custos esses que, tendo em conta as suas várias componentes, o foram para um período de tempo correspondente ao prazo de execução da obra constante da proposta da A. e do contrato (12 meses).
35-Ao elaborar a sua proposta de contrato e ao celebrar esse contrato a A. não podia nem devia prever, designadamente, que o dono da obra procederia à consignação sem que a execução pudesse iniciar-se de acordo com o plano de trabalhos, que outra empreitada simultânea iria impedir essa execução, que os trabalhos teriam que ser interrompidos em virtude de irem surgir obstáculos à sua prossecução a que a mesma é de todo alheia, que iriam ocorrer anormais condições pluviométricas impeditivas da normal execução dos trabalhos, que haveria necessidade de colmatar omissões do projecto, que iriam ser impostos trabalhos a mais, que iriam ocorrer outros factos e outras causas da interrupção e quebra do ritmo dos trabalhos que lhe não são imputáveis, que iriam ser retirados trabalhos da empreitada.
36-Em resultado dos factos descritos a A. na execução da empreitada referida em "1" sofreu perdas patrimoniais em termos de custos directos no montante global que ascende a Esc. 10.817.168$00.
37-E em termos de custos indirectos as perdas patrimoniais ascenderam ao montante global de pelo menos Esc. 13.131.000$00.
38-A razão determinante da adjudicação da empreitada referida em "1" à A. foi o prazo da sua proposta de 12 meses quando no programa de concurso o prazo previsto era de 24 meses.
39-O R. tinha um grande interesse em que a referida empreitada fosse executada no mais curto espaço de tempo possível.
40-A A. apresentou plano de trabalhos detalhado em 17/04/1997 em reunião em obra, e veio a apresentar planos de trabalho resumo e plano de pagamentos em 30/04/1997, planos esses que haviam sido solicitados via "fax" em 14/04/1997.
41-O valor dos trabalhos a mais não atingiu valor correspondente a 1/5 da adjudicação.
42- Em consequência da deliberação de prorrogação do prazo de execução da empreitada datada de 17/03/1998 A. e R. procederam à revisão dos preços daquela empreitada tendo o R. liquidado à A. o montante calculado a esse título».
Nos termos do art. 712º do CPC aditam-se os seguintes elementos de facto emergentes do documento de fls. 762/763 do Vol. III do Processo instrutor:
43- Na sequência do pedido de prorrogação, foi prestada uma informação com o seguinte conteúdo:
«Com base no Dec.-Lei 405/93, art. 133º, de 10 de Dezembro, o empreiteiro solicita uma prorrogação de prazo de 90 dias a partir de 15/01/98. Este pedido de prorrogação de prazo deve-se ao facto de o mau tempo que se fez sentir nos três últimos meses do ano transacto, ter condicionado o andamento dos trabalhos, os trabalhos a mais não previstos (rede de Águas Pluviais) que foram executados na Rua de Sarilhos e em parte por esta empreitada estar condicionado com a empreitada de construção do Conjunto Habitacional de Sendim.
Assim, propõe-se que seja aprovada a prorrogação de prazo solicitada, a título oneroso, ficando a data prevista para a conclusão da empreitada para o dia 15/04/98».
44- Após, em 02/03/98, foi prestada outra informação, com o teor que segue:
«À consideração do Ex.mo Sr. Vereador Eng. ..., propondo-se a aprovação da prorrogação do prazo desta empreitada por um período de 90 dias devido ao mau tempo havido nos últimos três meses do ano transacto, ficando a data da conclusão para 15/4/98» (fls. 762, do vol.III do p.i.).
45- Em 17/03/98 a Câmara deliberou:
«A Câmara aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo da empreitada, em conformidade com a informação do Director do Departamento, que apropria». (loc. cit.).