Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
O Município de Matosinhos recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção ordinária nº 1166/01 intentada por “A..., S.A.”, o condenou no pagamento à autora da quantia de € 119.452,96, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20/10/2000.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões:
«1ª Nos autos está em causa um contrato administrativo de obras públicas, regido pelo Dec. Lei nº 405/93, de 10/12.
2ª Nos termos do art. 342º, nº 1, do C. Civil "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado".
3ª A devolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias está regulada no art. 437º, nº1, do sobredito diploma, que exige a verificação simultânea de dois requisitos para a sua verificação, a saber:
1º que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato;
2° e que essa alteração, torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé".
4ª «In casu», à data da negociação era previsível a queda de chuva, mais ou menos acentuada, durante os meses de Outono e Inverno;
5ª Em situação alguma, o cumprimento da obrigação por parte da recorrida ofendeu o princípio da boa-fé;
6ª Os factos constantes dos nºs 26 a 30 e 32 e 33 têm natureza conclusiva, e não revelam qualquer responsabilidade do recorrente na prorrogação do 2° prazo da execução da empreitada;
7ª A sentença recorrida erra na oposição lógico - subsuntiva dos factos provados ao direito aplicável - Dec. Lei nº 405/93, de 10/12 e art. 437º, nº 1, do C. Civil - por incorrecta interposição e aplicação destes àquela, já que a conjugação de uns com outros impunha a prolação de uma decisão absolutória.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, por via disso, decidir-se em conformidade com as conclusões».
Alegou, igualmente, a recorrida, defendendo o improvimento do recurso e a confirmação da sentença (fls. 268/271).
O digno Magistrado do M.P., junto deste Tribunal, opinou no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Da discussão da causa, documentos juntos aos autos, processo administrativo apenso e inspecção judicial ao local, a sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade:
«A. Por acordo das partes e documentos:
1- Após concurso público e a respectiva adjudicação, por escritura pública lavrada pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Matosinhos em 10/10/1996, esta, em representação do Município de Matosinhos, e a aqui Autora celebraram acordo escrito que denominaram de «Contrato de empreitada de "Ligação Sendim/Monte dos Pipos/Lomba/ Santa Cruz do Bispo – lª Fase”» sob o nº 63/96 no valor de Esc. 149.938.241$00 (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2- Essa obra há muito terminou e foi objecto de recepção pela Câmara Municipal de Matosinhos a 17/09/1998 (cfr. doc. nº 2 junto com aquele articulado cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3- A empreitada antes referida foi adjudicada à A. pela Câmara Municipal de Matosinhos na sequência de deliberações pela mesma tomadas em 18/06/1996 e de 10/09/1996 no âmbito de concurso público aberto com aquele objecto (cfr. doc. nº 1 supra referido e vols. I) a II) processo administrativo apenso em cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4- O valor de adjudicação foi de Esc. 149.938.241$00, acrescido de 7.496.912$00 relativo a IVA à taxa de 5%, sendo que o prazo de execução da empreitada era de 12 meses a contar da data de consignação.
5- Ficou definido em Auto de Consignação o início da empreitada a 16/01/1997 (cfr. doc. nº 3 junto com o articulado inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6- A empreitada referida em "1" foi contratada no regime de série de preços, sem que tenha sido previsto preço unitário para a montagem e desmontagem do estaleiro, sendo que, nos termos legais, do aludido acordo fazia ainda parte integrante o projecto, o caderno de encargos, proposta da adjudicatária e demais documentos a ela anexos (cfr. doc. nº 1 B junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7- Em 31/07/1997 foram pelo dono da obra ordenados trabalhos a mais no valor de Esc. 836.752$00 (sem I.V.A.), para canalização de um mina que apareceu no subsolo.
8- Em Novembro de 1997 o dono da obra ordenou a execução de trabalhos a mais, no valor de Esc. 10.908.110$00 (sem I.V.A.), relativos ao saneamento e substituição dos solos de má qualidade e execução da rede de águas pluviais num troço da Rua dos Sarilhos.
9- No princípio de Dezembro de 1997 o dono da obra ordenou trabalhos a mais, no valor de Esc. 123.500$00 (sem I.V.A.), para execução do nó de abastecimento de água ao Ecocentro.
10- No âmbito da empreitada referida em "1" ocorreram, nomeadamente, as seguintes alterações de projecto e ao contrato:
- Águas Residuais: não se executaram os ramais domiciliários previstos e respectivas caixas interceptoras, trabalhos esses mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- Águas Pluviais: eliminaram-se os troços da rede de águas pluviais, entre as caixas nº 6 e nº 13, prevista em PVC, diâmetro 400 mm, que em projecto seria executada em simultâneo com a rede de águas pluviais, numa extensão aproximada de 350 metros, trabalhos esses igualmente mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- Abastecimento de água: por indicação da Fiscalização, também não se instalaram as condutas de abastecimento de água em PVC O 250mm, entre os nós nºs 8 e 9 e entre os nós nºs 7 e 10, numa extensão aproximada de 760 metros, ainda trabalhos mandados executar a outra empresa adjudicatária de outra obra do aqui R. e a executar simultaneamente com a adjudicada à aqui A;
- Construção de Muros: a construção de muros em betão ciclópico prevista em projecto, entre os perfis 5 e perfis 10, foram eliminados da empreitada;
- Outros trabalhos não executados: houve necessidade de executar no troço da Rua do Sarilho, compreendido entre as Ruas Dr. José da Silva e de Sendim, trabalhos de instalação de águas pluviais, bem como pavimentação da rua e passeios.
11- A não existência de um preço unitário para o estaleiro obrigou à diluição dos custos da sua montagem e desmontagem nos preços gerais dos respectivos artigos.
12- O valor dos trabalhos a menos ascende ao montante de Esc. 39.158.520$00, valor que o R. já indemnizou, a título de lucro cessante, a A. no montante de Esc. 3.915.852$00, correspondente a 10% do valor dos referidos trabalhos a menos.
13- Por carta registada sob aviso de recepção de 20/10/2000 a A. reclamou da Câmara Municipal de Matosinhos o pagamento da quantia indemnizatória em dívida nos termos e com o teor constante de fls. 53 dos presentes autos que aqui se dá por reproduzido.
14- Sobre tal pretensão a A. não obteve resposta, nem o seu pagamento.
15- Na sequência da empreitada referida em "1" a A., em 10/01/2001, requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (C.S.O.P.T.), a realização de uma tentativa de conciliação extrajudicial, tendo por objecto as questões descritas no requerimento datado de 10/01/2001 e registado sob o processo nº 2.2.11.10.T.1302 [cfr. fls. 54 a 72 dos presentes autos e vol. IV) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
16- Em 07/11/2001 teve lugar primeira reunião da Comissão de Conciliação, nomeada no âmbito daquele processo, na qual, verificando que as partes mantinham as suas posições inalteradas, o Senhor Presidente da Comissão deu por terminada a tentativa de conciliação, tendo para o efeito sido lavrado o respectivo auto de não conciliação [cfr. fls. 74 a 75 dos presentes autos e vol. IV) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 17-A A. foi notificada daquele auto em 22/11/2001 (cfr. fls. 73 a 76 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
18- A A. em 20/01/1998 efectuou junto da Câmara Municipal de Matosinhos pedido de prorrogação de prazo referente à empreitada referida em "1" pelos fundamentos vertidos a fls. 764/765 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19- Em 17/03/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos em reunião deliberou conceder a prorrogação do prazo solicitado pela A. de 90 dias nos termos e fundamentos vertidos a fls. 761/763 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20- Em 29/05/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos, por intermédio do seu Vereador Eng.º ..., enviou um oficio à A. chamando-lhe à atenção para o atraso na execução dos trabalhos nos termos e com o teor constante de fls. 757 do vol. III) do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido.
21- A A. em 16/06/1998 efectuou junto da Câmara Municipal de Matosinhos pedido de prorrogação de prazo referente à empreitada referida em "1" pelos fundamentos vertidos a fls. 755/756 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22- Em 07/07/1998 a Câmara Municipal de Matosinhos em reunião deliberou conceder a prorrogação do prazo solicitado pela A. de 51 dias nos termos e fundamentos vertidos a fls. 752/754 do vol. III) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
23- No âmbito da empreitada referida em "1" tiveram lugar as revisões de preços aprovadas pelas deliberações da Câmara Municipal de Matosinhos de 23/12/1998 nos termos e com o teor constante de fls. 744/751 do vol. III) do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido.
24- Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 verificou-se uma anormal carga pluviométrica superior ao normal.
25- No âmbito da empreitada referida em "1" houve duas prorrogações de prazo que fez com que o prazo global da empreitada atingisse 505 dias.
B. Da base instrutória:
26- Para além disso a execução de empreitadas contíguas à obra e em simultâneo com esta originou a impossibilidade de se intervir numa só fase em toda a sua extensão.
27- A A. no troço situado entre a Rua Padre José da Silva Torres e a Rua do Salvado esteve impossibilitada de desenvolver os trabalhos da obra segundo a programação prevista desde quase a seguir à data da consignação da obra até sensivelmente Dezembro de 1997.
28- E mesmo após este período a localização de uma grua torre na zona de implantação do arruamento apenas lhe permitiu a intervenção em cerca de 50% desse troço, situação que só ficou desbloqueada em meados de Fevereiro de 1998.
29- E o faseamento dos trabalhos implicou a necessidade de mobilizações adicionais dos meios afectos à produção.
30- Face ao descrito nos itens 27 a 29 a A. viu afectado negativamente e condicionado o andamento dos trabalhos tal como esse andamento havia sido previsto, com quebras de rendimento e sub-aproveitamento de meios e manutenção, durante um período mais alargado, do estaleiro da obra, bem como a respectiva afectação da estrutura central da empresa, do que resultou agravamento nos custos de execução da empreitada.
31- E as alterações ao projecto e acordo referidas em "10" da matéria de facto assente originaram a impossibilidade de execução de algumas tarefas na altura própria, impedindo a rentabilização dos meios existentes de harmonia com o previsto.
32- Foram os diversos faseamentos descritos, a execução em simultâneo e no mesmo espaço de outras tarefas por empresas distintas e as alterações ao projecto que motivaram o prolongamento do prazo de execução da obra em mais 140 dias.
33- Estas situações agravaram-se sempre que se tornou necessário garantir a circulação de veículos afectos a outras empreitadas.
34- A A. efectuou os cálculos dos custos que, previsivelmente e segundo os elementos patenteados pelo R., e circunstâncias daí decorrentes, aquela teria de assumir de forma a satisfazer as condições contratuais, cálculo de custos esses que, tendo em conta as suas várias componentes, o foram para um período de tempo correspondente ao prazo de execução da obra constante da proposta da A. e do contrato (12 meses).
35- Ao elaborar a sua proposta de contrato e ao celebrar esse contrato a A. não podia nem devia prever, designadamente, que o dono da obra procederia à consignação sem que a execução pudesse iniciar-se de acordo com o plano de trabalhos, que outra empreitada simultânea iria impedir essa execução, que os trabalhos teriam que ser interrompidos em virtude de irem surgir obstáculos à sua prossecução a que a mesma é de todo alheia, que iriam ocorrer anormais condições pluviométricas impeditivas da normal execução dos trabalhos, que haveria necessidade de colmatar omissões do projecto, que iriam ser impostos trabalhos a mais, que iriam ocorrer outros factos e outras causas da interrupção e quebra do ritmo dos trabalhos que lhe não são imputáveis, que iriam ser retirados trabalhos da empreitada.
36- Em resultado dos factos descritos a A. na execução da empreitada referida em "1" sofreu perdas patrimoniais em termos de custos directos no montante global que ascende a Esc. 10.817.168$00.
37- E em termos de custos indirectos as perdas patrimoniais ascenderam ao montante global de pelo menos Esc. 13.131.000$00.
38- A razão determinante da adjudicação da empreitada referida em "1" à A. foi o prazo da sua proposta de 12 meses quando no programa de concurso o prazo previsto era de 24 meses.
39- O R. tinha um grande interesse em que a referida empreitada fosse executada no mais curto espaço de tempo possível.
40- A A. apresentou plano de trabalhos detalhado em 17/04/1997 em reunião em obra, e veio a apresentar planos de trabalho resumo e plano de pagamentos em 30/04/1997, planos esses que haviam sido solicitados via "fax" em 14/04/1997.
41- O valor dos trabalhos a mais não atingiu valor correspondente a 1/5 da adjudicação.
42- Em consequência da deliberação de prorrogação do prazo de execução da empreitada datada de 17/03/1998 A. e R. procederam à revisão dos preços daquela empreitada tendo o R. liquidado à A. o montante calculado a esse título».
Nos termos do art. 712º do CPC aditam-se os seguintes elementos de facto emergentes do documento de fls. 762/763 do Vol. III do Processo instrutor:
43- Na sequência do pedido de prorrogação, foi prestada uma informação com o seguinte conteúdo:
«Com base no Dec.-Lei 405/93, art. 133º, de 10 de Dezembro, o empreiteiro solicita uma prorrogação de prazo de 90 dias a partir de 15/01/98. Este pedido de prorrogação de prazo deve-se ao facto de o mau tempo que se fez sentir nos três últimos meses do ano transacto, ter condicionado o andamento dos trabalhos, os trabalhos a mais não previstos (rede de Águas Pluviais) que foram executados na Rua de Sarilhos e em parte por esta empreitada estar condicionado com a empreitada de construção do Conjunto Habitacional de Sendim.
Assim, propõe-se que seja aprovada a prorrogação de prazo solicitada, a título oneroso, ficando a data prevista para a conclusão da empreitada para o dia 15/04/98».
44- Após, em 02/03/98, foi prestada outra informação, com o teor que segue:
«À consideração do Ex.mo Sr. Vereador Eng. ..., propondo-se a aprovação da prorrogação do prazo desta empreitada por um período de 90 dias devido ao mau tempo havido nos últimos três meses do ano transacto, ficando a data da conclusão para 15/4/98» (fls. 762, do vol.III do p.i.).
45- Em 17/03/98 a Câmara deliberou:
«A Câmara aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo da empreitada, em conformidade com a informação do Director do Departamento, que apropria». (loc. cit.).
III- O Direito
Foi o ora recorrente, Município de Matosinhos, condenado a pagar à ora recorrida, “A..., SA” a quantia de € 119.452,96, correspondente à soma dos valores parcelares de 10.817.168$00 e 13.131.000$00, resultantes, segundo a sentença, de danos sofridos pelo empreiteiro e aos quais não dera causa.
Assentemos bem nisto: Não está em causa o valor de trabalhos efectuados a mais, nem problemas insuperados relativos a revisões de preços. O que se discute é, somente, o montante indemnizatório alegadamente decorrente de prejuízos sofridos pelo empreiteiro em consequência do alargamento do prazo para a execução da empreitada.
E então, valerá a pena destacar a facticidade relevante a tal respeito:
a) A empreitada adjudicada à ora recorrida deveria estar concluída no prazo de 12 meses (contrato de fls. 31 dos autos e ponto nº 4 da matéria de facto assente), com início marcado para 16/01/1997 (ponto 5 da matéria de facto).
b) O construtor efectuou, sob ordem do dono da obra, vários trabalhos a mais (cfr. pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto);
c) Houve igualmente alterações para menos ao projecto e ao contrato introduzidas pelo dono da obra (ponto 10 da matéria de facto);
d) Teve lugar a execução de trabalhos de instalação de águas pluviais, bem como pavimentação de ruas e passeios (ponto 10 da matéria de facto, “in fine”);
e) Houve duas prorrogações a solicitação do empreiteiro do prazo para a conclusão dos trabalhos:
i- a primeira, a pedido formulado em 20/01/98, que a Câmara concedeu em 17/03/1998 por 90 dias (pontos 18 e 19 da matéria de facto);
ii- a segunda, a pedido datado de 04/06/98 (cfr. fls. 759 do vol. III do p.i.), que a Câmara deferiu por um período de 51 dias (pontos 21 e 22 da matéria de facto);
f) O total do prazo das prorrogações ascendeu a 141 dias (é de pouca monta e irrisória a divergência deste prazo, que a sentença limitou a 140 dias: ponto 32 da matéria de facto);
g) Em consequência disso, a empreitada atingiu o prazo global de 505 dias (ponto 25 da matéria de facto);
h) As causas apontadas pelo empreiteiro para o pedido das prorrogações foram as seguintes:
i) Condicionalismos de ordem diversa, impostos pela empreitada que decorre em simultâneo à nossa; condições climatéricas adversas nos três meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997; trabalhos não previstos na Rua do Sarilho (ver fls. 764/765 do vol. III do p.i.);
ii) Trabalhos a mais (ver fls. 759 do vol. III do p.i).
i) Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 verificou-se uma anormal carga pluviométrica (ponto 24 da matéria de facto);
j) E foi com base nessas condições climatéricas que a Câmara concedeu a prorrogação do prazo da empreitada em 17/3/98 (pontos 18, 19, 44 e 45 da matéria de facto; também fls. 762 e 763 do vol. III do p.i.).
j) A execução de empreitadas contíguas à obra e em simultâneo com esta originou a impossibilidade de se intervir numa só fase em toda a sua extensão (ponto 26 da matéria de facto);
K) A A., no troço situado entre a Rua Padre José da Silva Torres e a Rua do Salvado, esteve impossibilitada de desenvolver os trabalhos da obra segundo a programação prevista desde quase a seguir à data da consignação da obra até sensivelmente Dezembro de 1997 (ponto 27 da matéria de facto);
l) E mesmo após este período, a localização de uma grua torre na zona de implantação do arruamento apenas lhe permitiu a intervenção em cerca de 50% desse troço, situação que só ficou desbloqueada em meados de Fevereiro de 1998 (ponto 28 da matéria de facto);
m) E o faseamento dos trabalhos implicou a necessidade de mobilizações adicionais dos meios afectos à produção (ponto 29 da matéria de facto);
n) Face ao descrito nos itens 27 a 29 a A. viu afectado negativamente e condicionado o andamento dos trabalhos tal como esse andamento havia sido previsto, com quebras de rendimento e subaproveitamento de meios e manutenção, durante um período mais alargado, do estaleiro da obra, bem como a respectiva afectação da estrutura central da empresa, do que resultou agravamento nos custos de execução da empreitada (ponto 30 da matéria de facto);
o) E as alterações ao projecto e acordo referidas em "10" da matéria de facto assente originaram a impossibilidade de execução de algumas tarefas na altura própria, impedindo a rentabilização dos meios existentes de harmonia com o previsto (ponto 31 da matéria de facto).
p) Foram os diversos faseamentos descritos, a execução em simultâneo e no mesmo espaço de outras tarefas por empresas distintas e as alterações ao projecto que motivaram o prolongamento do prazo de execução da obra em mais 140 dias (ponto 32 da matéria de facto).
q) Estas situações agravaram-se sempre que se tornou necessário garantir a circulação de veículos afectos a outras empreitadas (ponto 33 da matéria de facto).
Ou seja, se foram as prorrogações que determinaram o alongamento do período previsto para a execução dos trabalhos da empreitada, elas ficaram a dever-se a causas naturais (quantidade anormal de chuvas entre Outubro e Dezembro de 1997), à alteração do projecto inicial, incluindo trabalhos a mais, e à impossibilidade de desenvolvimento normal das obras em virtude de outras empreitadas que decorriam simultaneamente nas proximidades desta. E foi em virtude desse atraso que advieram danos para o empreiteiro por culpa que, de acordo com a matéria provada, lhe não pode ser assacada.
Dito isto, se aqueles acontecimentos interferiram com o desenvolvimento normal da execução dos trabalhos e se eles se devem a razões não imputáveis ao empreiteiro, mas, pelo contrário, ao dono da obra (trabalhos a mais, alterações ao projecto, etc.), a força maior (chuvas anormais) e a maior onerosidade (outros trabalhos nas proximidades), então a responsabilidade pela dilação não se pode imputar ao primeiro (art. 176º, nº1, do DL nº 405/93, de 10/12) e os danos sofridos deverão ser suportados pelo segundo, por não corresponderem a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato (art. 176º, nº2, do cit. dip.).
Da mesma maneira, sendo os factos apurados causa de maior onerosidade ou dificuldade na execução da empreitada ao construtor, na medida em que eles forem atribuídos ao dono da obra, terá o primeiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos (art. 177º, nº1, cit. dip.).
É verdade que qualquer plano de execução pode sofrer alguma modificação por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar (art. 179º, nº1, cit. dip.; ainda art. 437º, nº 1, do C.C.). Em tal hipótese, poderá haver lugar a revisão de preços (nº2, cit. artigo).
Ora, foi o que aconteceu. Houve, efectivamente, revisão de preços relativamente à prorrogação do prazo de execução deliberada em 17/03/1998 (pontos 23 e 42 da matéria de facto).
Só que a concessão dessa prorrogação ficou a dever-se ao mau tempo (pontos 18, 19, 44 e 45 da matéria de facto e fls. 762 e 763 do vol. III do p.i.), que, por seu turno, deu lugar à revisão de preços excepcional a que se refere o nº1 do art. 179º do diploma (ponto 42 da matéria de facto).
Para o caso, não interessa que a Câmara só tivesse reconhecido a prorrogação por força do mau tempo, sendo essa, aliás, uma discussão que não pode ser feita isoladamente no quadro da causa de pedir da acção. Expliquemo-nos.
Existindo vários factores que possam ter determinado a prorrogação, basta uma delas para que a revisão de preços possa ter tido lugar. Isto é, dentro de cada bloco de causas de uma mesma prorrogação, a simples concessão desta por uma só delas é já motivo suficiente para a revisão de preços se o equilíbrio económico e financeiro da proposta tiver, em consequência, sofrido alteração. Nesse caso, para repor esse equilíbrio e para que o empreiteiro não sofra agravamento de encargos na execução da empreitada, haverá revisão. Mas, havendo-a, nenhuma outra das restantes concausas levará a nova revisão. Ou seja, mesmo que várias razões possam concorrer para uma determinada prorrogação, se uma delas foi determinante e acabou por ser motivo concreto de revisão, os fundamentos para a revisão de preços estão consumados e não se procederá a nova revisão de preços por qualquer das restantes.
Isto é assim dentro de cada grupo de concausas de revisão. Mas já não vale em relação ao grupo de concausas de indemnização por danos. Por isso é que qualquer dos factores de prorrogação, tendo levado à revisão de preços, é autónomo do direito de ressarcimento por prejuízos. Por exemplo, se a prorrogação por uma ou mais causas não imputáveis ao empreiteiro (v.g. mau tempo, trabalhos a mais) permite concluir uma certa empreitada, haverá lugar a revisão de preços se se verificarem os respectivos pressupostos. A revisão não serve, obviamente, para cobrir prejuízos, mas actualizar os preços em função dos encargos inicialmente não previstos com o alongamento do prazo de execução daquela empreitada. Tal, porém, não quer dizer que o alargamento não possa ter provocado na esfera económica e empresarial do empreiteiro danos próprios (v.g., perda de outras empreitadas, retardamento prejudicial de outros contratos, onerosidade com a deslocação de meios humanos e materiais, subaproveitamento dos operários e do equipamento etc, etc.). Quer isto dizer, enfim, que os fundamentos da revisão não anulam, nem inibem o accionamento dos fundamentos da indemnização, porque pertencem a conjuntos diferentes (ainda que, da intersecção, possam resultar concausas ou causas comuns).
Ora, no caso sub judice o facto de ter existido revisão de preços reconhecida pela Câmara apenas pela prorrogação em virtude do mau tempo não significa que a prorrogação não se tenha fundado noutras causas (fundou, tal como provado). E essa prorrogação foi, de acordo com a matéria de facto, causa de danos não imputáveis ao empreiteiro.
Deste modo, mesmo se estão esgotadas ou consumadas as causas para a revisão, isso não significa que se possam desprezar os motivos que o tribunal “a quo” deu como provados para o aumento do prazo da execução das obras a que, como se viu, o empreiteiro é alheio. Causas como a execução simultânea de obras contíguas à dos autos, trabalhos a mais inicialmente não previstos e mau tempo conduziram ao alargamento em 140 dias do prazo da execução da empreitada e tudo isso, de acordo com a factualidade provada, é que foi gerador dos prejuízos (v.g., arts. 30º, 31º, 33º, 34º e 35º da matéria de facto).
Assim, tal como foi decidido na 1ª instância, pelos danos respectivos é responsável o dono da obra, nos termos dos arts. 176º, nº2 e 177º do DL nº 405/93.
De resto, ao contrário do que pensa o Município, é completamente irrelevante e inócuo apelar no caso presente ao disposto no art. 437º, nº1, do C. C. (Segundo este artigo, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias exige que a alteração não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato e que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípio da boa fé). Na verdade, nem os trabalhos a mais, nem a onerosidade na execução da empreitada derivada do facto de nas proximidades do local estarem a ser efectuadas outras obras (pontos 26 e 27 da matéria de facto) eram circunstâncias previsíveis na data do contrato. Ora, a previsibilidade a que o Município ora recorrente se refere já só teria que ver com a pluviosidade invernal. Mas, como se disse, essa matéria foi apenas um dos motivos provados para a prorrogação. E, até este momento, o que temos vindo a afirmar é que os outros motivos para o alargamento foram, segundo a prova feita, também eles causais de danos ressarcíveis.
Por outro lado, não é procedente a alegação relativa ao carácter conclusivo dos factos 26 a 30 e 32 e 33.
Realmente, o conteúdo desses artigos tem, indiscutivelmente, uma essência factual concreta e precisa, susceptível de prova autónoma e sem necessidade de se desdobrar em quaisquer outros elementos constitutivos. Prova que, assente nos testemunhos de pessoas e na análise dos documentos (conforme justificação de fls. 228 e vº), serviu para a formação da convicção do tribunal a respeito da respectiva matéria controvertida.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões das alegações.
IV- Decidindo
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.