I- O disposto no n° 8 do art° 62° do DL 445/91, de 20 de Novembro (substituir a sentença, para todos os efeitos previstos no diploma, o alvará não emitido) não dispensa a autoridade requerida de proceder à emissão do título de licenciamento a que foi intimada.
II- Constando do requerimento de licenciamento cujo deferimento tácito é pressuposto da intimação o prazo por que se requer a licença, esse é o prazo de validade do alvará a emitir.
III- Alegando a autoridade administrativa que o termo para início e conclusão das obras fixado no alvará, desconforme ou fraudatório da sentença de intimação, resultou de lapso do funcionário que o elaborou, deve o juíz usar amplamente os poderes de averiguação da verdade e justa composição do litígio, ordenando as diligências necessárias, antes de mandar proceder à liquidação da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença.