Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Nestes autos foi proferido acórdão que, conhecendo do recurso de revista interposto pela sociedade denominada “A…………, BV” (a seguir Recorrente ou Requerente) do acórdão proferido pelo Central Administrativo Sul, deu provimento ao recurso.
- 1.2Notificada desse acórdão, veio a Recorrente, invocando o disposto no 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Isto, em síntese, porque entende que «o recurso por si apresentado foi julgado totalmente procedente», que se verifica «a inexistência de qualquer responsabilidade adicional pelos encargos devidos no processo por parte da ora Recorrente», que, atento o valor da causa – € 1.227.915,26 –, a taxa de justiça ascenderá a € 5.900,00, o que se lhe afigura «excessivamente desadequado e desproporcionado face às efectivas responsabilidades da ora Recorrente nos presentes autos», bem como que «não se pode considerar que o presente processo tenha elevada complexidade, tendo sido as decisões tomadas apenas com base na prova carreada para os autos por parte da ora Recorrente», tudo a justificar que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade de a dispensar do pagamento do remanescente da taxas de justiça. Mais alegou que há jurisprudência que considera existir violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a determinar a inconstitucionalidade material das normas que, em virtude da fixação da taxa de justiça apenas com base no valor da causa, conduzam a evidente desfasamento entre custo concreto encontrado e o processado em causa.
- 1.3Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.
- 1.4Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTOS
- 2.1DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão ocupou-se de duas questões, necessariamente de direito (pelo que mal se compreende a alegação de terem «sido as decisões tomadas apenas com base na prova carreada para os autos por parte da ora Recorrente»): a primeira, a de saber se a legislação nacional, designadamente os n.ºs 7 e 8 do art. 75.º do Código do IRC e a alínea c) do n.º 2 do art. 69.º do mesmo Código, na redacção aplicável, se interpretada com o sentido de que faz depender a aplicação das taxas de retenção previstas na Directiva 90/435/CEE, para além do mais, do facto de, no momento da distribuição dos lucros, estar integralmente decorrido o período mínimo de dois anos de detenção, pela sociedade-mãe com sede noutro estado membro, da participação social na sociedade afiliada domiciliada no nosso País, não relevando para esse efeito que esse período se complete em momento ulterior ao da distribuição dos dividendos, viola o direito comunitário, designadamente o art. 5.º da referida Directiva – e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), firmada no acórdão Denkavit, de 17 de Outubro de 1996 –, em violação do princípio do primado do direito comunitário, consagrado no art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; a segunda, respeitante aos juros indemnizatórios, cujo pedido a sentença julgou improcedente (e de que o acórdão recorrido não chegou a ocupar-se por a ter dado como prejudicada face à solução que deu à primeira questão).
Salvo o devido respeito, a primeira questão não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, antes pelo contrário, na medida em que exigiu, não só a apreciação de legislação nacional, como também do direito comunitário e de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, que se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, nem sequer o valor referido pela Requerente como sendo aquele a pagar se nos afigura particularmente elevado em face do serviço prestado e muito menos desproporcionado e, por isso, violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, a requerer a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente para afastar essa violação.
2.2 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.