I- Só há contradição na resposta aos quesitos se a resposta a um ou mais quesitos colidir com a resposta a outro ou outros, daí resultando afirmações de sentido contrário.
II- O documento "superveniente" referido no art. 712 n. 1 alínea c) do C.P.C. para permitir a alteração dos quesitos há-de de per si e isoladamente ter a virtualidade de afastar a resposta dada pelo tribunal colectivo ao quesito formulado.
III- Considera-se como não - escrita a resposta dada pelo tribunal colectivo a um quesito com conteúdo claramente conclusivo e em que se formula um juízo negativo de inadequação de um facto a uma situação hipotética.
IV- Se para a produção de um acidente rodoviário contribuiu segundo a ordem natural das coisas, um corte na estrada, sem que essa fosse a
única condição causal do completo descontrolo de um veículo, o qual se ficou também a dever, principalmente, por o veículo ser conduzido por um menor sem experiência de condução e conduzindo o veículo em condições especiais de instabilidade, há que concluir no sentido de existirem culpas do condutor do veículo e do Município, graduadas, respectivamente, em 75% e 25%.