I- A ilegalidade da divida exequenda a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e a que respeita apenas a não existencia, em absoluto, de uma contribuição, imposto ou taxa ou a autorização da sua cobrança para o respectivo ano.
II- Não são inconstitucionais nem ilegais os despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968 que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de
1969, ja que tais despachos não exorbitaram da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.