I- Dizer que após o casamento o réu passou a embriagar-se com frequência, a bater frequentemente na autora com murros e pontapés e que lhe chamava puta e vaca, tudo isto sem indicar um termo final para a prática de tais factos, é afirmar que vêm ocorrendo continuadamente - com frequência - desde logo após o casamento até à propositura da acção.
II- Estes factos, dada a sua frequência e gravidade e sendo, dada a sua natureza, de presumir a actuação culposa por parte do réu, são de molde a comprometer a possibilidade de vida em comum e a justificar, só por si, o divórcio, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1779 do Código Civil.
III- Alegando a autora a prática de actos violadores do dever conjugal de respeito, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e provar que eles não ocorreram no prazo a que alude o artigo 1786 do Código Civil: 2 anos.
IV- Havendo dúvidas sobre a tempestividade da acção, deve a questão ser decidida contra a parte sobre que recai o ónus da prova.
V- O juiz pode conhecer oficiosamente da caducidade da acção de divórcio.