2- Em 1985 os AA procederam à terraplanagem de 17 ha do prédio.
3Trabalho que era necessário para aumentar a produtividade dessa área, que era muito pequena.
4- Antes, eram muito irregulares, cheios de morros e covas, com uma péssima distribuição de água, não permitindo uma exploração rentável da cultura do arroz.
5- Os RR tiveram conhecimento dela e nunca se opuseram.
6- Os referidos trabalhos custaram aos AA 1.000.000$00.
7- Valorizaram o prédio.
8- Hoje, as terraplanagens custariam mais de 3.500.000$00.
No quesito 32, perguntava-se se os RR tiveram conhecimento da terraplanagem, nunca a ela se tendo oposto? E no quesito 33, se chegaram mesmo a autorizá-la expressamente?
O 1º obteve resposta - Provado e o segundo - Não provado.
Na 1ª instância disse-se :
Está provado que os RR deram o seu consentimento para a realização das obras, como resulta de fls. 8.
Há que as considerar como úteis.
Por sua própria natureza não podem ser levantadas.
Serão ressarcidas segundo as regras do enriquecimento sem causa. (1273º CC)
Ficou provado que custariam hoje mais de 3.500.000$00, devendo fixar-se já esse montante indemnizatório, tendo em conta o disposto no artº 565º do CC, sendo que o remanescente fixar-se-á em execução de sentença.
Na Relação, começa por se dizer que a carta de fls 8 não pode constituir prova do consentimento, pois é anterior ao contrato reduzido a escrito em 1976.
"Á data em que os AA efectuaram o trabalho de terraplanagem, o artº 25º da lei 76/77, de 29/9, determinava no seu nº 1 - "aquando da cessação da relação contratual, o arrendatário tem direito de exigir do senhorio indemnização:
- a)Se tiver feito benfeitorias, consentidas expressa ou tacitamente pelo senhorio....
- b)Se, sem oposição expressa do senhorio, tiver feito plantações ou trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivável ou beneficiaram manifestamente a sua normal produtividade...."
"O nº 2 do citado artº dizia que a indemnização era calculada tendo em conta o valor das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento da cessação do contrato."
Mais se diz que, tendo os senhorios tido conhecimento dos trabalhos e não se tendo oposto, é uma manifestação tácita do consentimento.
Mesmo que se entendesse "que não houve consentimento tácito, sempre os AA teriam direito a exigir a indemnização por força do disposto na b).
Diz ainda a Relação : "atender-se que o regime do DL 385/88 era aplicável, nunca ele deve excluir a presunção prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 12 do CC, que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular."
"A não ser assim, seria criar um injusto enriquecimento dos senhorios."
1ª Questão - Qual a lei aplicável.
Lei 76/77 de 29/9.
Artº 15º - 1- O arrendatário poderá fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com consentimento do senhorio.
Artº 25º - Aquando da cessação da relação contratual, o arrendatário tem direito a exigir do senhorio indemnização:
- a)Se tiver feito benfeitorias, consentidas expressa ou tacitamente pelo senhorio.
- b)Se, sem oposição expressa do senhorio, tiver feito trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivável ou beneficiaram manifestamente a sua normal produtividade.
2- A indemnização será calculada tendo em conta o valor das benfeitorias no momento da cessação do contrato.
DL. 385/88 de 25/10.
Artº 14º-1- O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio.
Artº15 -1- Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.
2- A indemnização quando a ela houver lugar, será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias no momento de concessão do contrato.
Artº36- 1- Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
Vemos que uma das modificações importantes no regime das benfeitorias, foi o da exigência de consentimento escrito.
A 1ª. instância não pôs em dúvida a aplicação do DL 388/85.
Se concedeu a indemnização foi porque entendeu ter havido consentimento escrito.
No recurso para a Relação nunca se pôs em dúvida a aplicação do DL 388/85.
A Relação, entendendo que não havia consentimento escrito, mas apenas tácito, reconheceu o direito indemnização por entender ser aplicável a lei 76/77.
Cremos que a Relação laborou num erro.
Aceitou que bastava provar que as terraplanagens tinham ocorrido em 1985, para concluir que estavam sujeitas à lei 76/77.
Não reparou que, no ano de 1985, vigoraram as duas leis.
Até 30 de Outubro, a lei 76/77, daí em diante, o DL 388/85.
Competia aos AA, se quisessem beneficiar do regime da lei 76/77, provar que as obras ocorreram no domínio dessa lei.
Não tendo feito têm de se sujeitar ao regime da lei vigente.
A questão do regime das benfeitorias no arrendamento rural tem sido objecto de alterações desde 1919 até hoje.
Tendo em conta apenas as benfeitorias úteis, e os aspectos dos poderes do arrendatário para as efectuar bem como do direito que tem quando da cessação do arrendamento, verificamos a seguinte evolução.
Quanto aos poderes de realização.
DL 5411/19 - Sem consentimento.
L. 2014/62 - Sem consentimento.
C.C. 66 - Sem consentimento.
L. 201/75 - Sem consentimento.
L. 76/77 - Com consentimento do senhorio, expresso ou tácito.
Quanto à indemnização.
DL 5411/19 - Tinha direito, depois do despejo, a haver o valor das benfeitorias úteis, ainda que não fossem expressamente consentidas.
L 2114/62 - Se houver consentimento escrito, findo o contrato, tinha direito ao valor.
O valor será calculado pelo seu custo se não exceder o benefício à data da cessação.
No caso contrário não pode exceder o benefício.
C.C. 66 - Não havendo consentimento escrito, findo o contrato, apenas tem o direito de as levantar sem detrimento do prédio e não o de exigir qualquer indemnização.
Havendo consentimento tem direito a indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa. (1046º e 1273º)
L. 201/75 - Se houve consentimento escrito tem direito a exigir o valor das benfeitorias.
O valor será o que tiverem à data da cessação.
L. 76/77 - Se forem consentidas expressa ou tacitamente.
Se se tratar de plantações ou trabalhos de melhoramento ou modificação do solo, feitos sem oposição.
Será calculada tendo em conta o valor no momento da cessação do contrato.
O DL 385/88 veio encarar de forma diferente a questão no tocante aos direitos do arrendatário aquando da cessação.
Artº. 14º - Pode fazer benfeitorias úteis com consentimento escrito.
A realização das benfeitorias pode implicar a alteração do prazo do contrato.
Artº. 15º - Quando houver cessação contratual antecipada por ACORDO MÚTUO das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.
Será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias no momento da cessação.
Se houver RESOLUÇÃO do contrato invocado pelo senhorio, ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem direito a exigir indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis consentidas, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Vemos que a lei actual se torna mais exigente, no seguimento da lei 76/77, no que toca à forma do consentimento.
Cremos que a nova lei, de acordo com os novos tempos e novas formas de exploração da terra, limitou o poder do arrendatário alterar, segundo o seu juízo de melhor aproveitamento do solo, os prédios arrendados.
Daí que, só com consentimento escrito ou autorização dos serviços, mediante um processo contraditório, o possa fazer.
Daí que, realizadas as benfeitorias, permita a imposição de uma alteração do prazo, visando uma rentabilização dos investimentos feitos.
As benfeitorias não autorizadas, ainda que úteis, são ilícitas.
Também a nova lei só contempla as benfeitorias, nos casos de cessação de por mútuo acordo, cessação por resolução devida a culpa do arrendatário, cessação por impossibilidade do arrendatário.
Deixou de fora a cessação por denúncia no termo do contrato, bem como a cessação por resolução da iniciativa do arrendatário.
Nas leis anteriores não se distinguia a causa da cessação.
Cremos que, na cessação por estas duas causas, o legislador entendeu que não havia lugar a indemnização.
Pois, não sendo consentidas, seriam ilícitas; sendo consentidas o arrendatário tinha a possibilidade de rentabilizar os investimentos no prazo de vigência do contrato ou não os devia ter feito se não tivesse tempo previsível para os rentabilizar.
Entendemos, pois que os AA não têm direito a indemnização.
Está prejudicada a questão da retenção.
Em face do exposto negamos a revista aos AA e concedemos a revista dos RR.
Em consequência revogamos a decisão que condenou os RR a indemnizar os AA e lhes reconheceu o direito de retenção.
Assim julgamos improcedente a acção e absolvemos os RR dos pedidos.
Custas pelos RR aqui e nas instâncias.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Armando Lourenço,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.