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Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AA interpôs recurso da sentença proferida no processo sumário n.º 50/25.4PACVL.C1, do juízo local criminal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º , n.º 1, e 69º , n.º 1, al. a), do Código Penal , na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis). 1.1. Sentença recorrida (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso): “(…) Factos provados da acusação: 1- No dia 27 de outubro de 2025, pelas 02h30m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GR, na Rua ..., na .... 2- Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,938 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível. 3- O arguido quis conduzir na via pública o veículo referido, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l. 4- Agiu, assim, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Resultou ainda provado: - O arguido confessou de forma livre integral e sem reservas os factos constantes da acusação. - (…) 1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40º,47º,69º, e 71º C Penal Pois, Não considerou, conforme obriga o disposto no art.º 71.º , do Código Penal - aplicável quanto à pena acessória que o comportamento do Recorrente não pôs em perigo a vida de terceiros; que não se pode sequer considerar que o Recorrente tenha agido com dolo, quanto mais dolo direto pois aquele sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, não é verídico; não sabendo, porém, que tinha ingerido o suficiente para ultrapassar o limite estabelecido no artigo 292º do Código Penal ; O comportamento do recorrente foi manifestamente negligente, nunca doloso; Não se mostra provado o dolo em qualquer das suas modalidades, conforme o art.º 14º do C. P., sendo certo que não podemos presumir o dolo; A negligência verifica-se sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá acontecido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu, porque nunca, jamais em tempo algum perscrutou tal hipótese. O Recorrente não pode assim concordar que terá agido com dolo, a sua conduta, antes foi meramente negligente; Ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência e lastro familiar, enveredará para a exclusão social. (…)»; Resposta do Ministério Público : pugna pela total improcedência do recurso. No parecer aquealudeoart. 416º,n.º1, doCódigodeProcessoPenal, aExma. Procuradora-geral da República conclui pelo não provimento do recurso do arguido. II. Questões a decidir no recurso O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dosvícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parteda motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português , vol. 3, 2015, págs. 335-336). Atendendo à motivação recursiva apresentada, será com muita dificuldade que se logrará apurar e analisar os fundamentos de meras conclusões e citações invocadas, raiando a quase total ausência de motivação. Assim, a decisão a proferir será necessariamente sucinta e breve, como a identificação das questões é efetuada com arduidade. Neste específico circunstancialismo, são possíveis de identificar como suscitadas as seguintes questões: a) Alteração da matéria de facto; (…) III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Alteração da matéria de facto provada: Pretende o arguido que o tribunal não deveria ter dado como provado o dolo da sua atuação, face à prova produzida, invocando parte das suas declarações em audiência, indicando o local da respetiva gravação. No entanto, consta quer da ata quer dos factos provados (e ainda da condenação do arguido em custas) que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação. Nos termos dos arts. 99º e 169º do Código de Processo Penal , o auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico, não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva. De qualquer modo, constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efetuada, sempre se dirá que o ato foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada – arts. 121º e 123º do Código de Processo Penal . Não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceitee que determinaram, além do mais, adispensa de produçãoda restante prova e aaplicação de taxa de justiça reduzida, nos termos do art. 344º do Código de Processo Penal . Os factos são de imediato considerados como provados ). Desta feita, não tendo sido invocada qualquer patologia que fira de morte a confissão integral declarada pelo recorrente, mantêm-se inalterados os factos descritos na acusação – o que por si só determina a improcedência da pretendida não prova do dolo do arguido – que, aliás, o próprio admite nas declarações oferecidas como prova. (…) IV. Decisão Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se integralmente a sentença recorrida . Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 UC’s a taxa de justiça ( arts. 513º , n.º 1, do CPP , e tabela III anexa ao RCP). Coimbra, 11 de março de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora) Paula Carvalho e Sá (1ª adjunta) Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)