I- O requerimento de um professor, que fora indigitado pelo Presidente do Conselho Directivo de Escola Preparatória para integrar aquele órgão colectivo de gestão do estabelecimento, de não ser indicado o seu nome para a constituição do futuro Conselho Directivo, acompanhado de atestado médico onde se referia que se encontrava doente, tem de interpretar-se em termos de um destinatário normal como um pedido de escusa de ser membro do órgão, e não como um pedido de escusa válido apenas para o caso de ainda não estar comunicada superiormente e aprovada a composição do órgão, integrando como membro aquele requerente.
II- Ao interpretar o requerimento nos termos indicados em I e decidir conceder a escusa, ainda que sem a formalizar em despacho escrito, o Presidente do Conselho Directivo não violou a disposição aplicável, o art. 49, do DL 769-A/76 de 23 de Out., e a concessão da dispensa está necessariamente implícita nos actos sucessivos de conferir a posse aos restantes membros do Conselho Directivo, iniciar diligências para indicar um substituto do recorrente como membro daquele Conselho e comunicar aquela posse, e as razões da falta dela pelo recorrente.