Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... , melhor identificada nos autos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oposição à execução fiscal por dívidas de IRC, IVA e Coimas dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, no montante global de € 6.871,72.
Aquele Tribunal rejeitou liminarmente a referida oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, atento o disposto no artº 209º, nº 1, al. a) do CPPT.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 46, não manifestando nele «intenção de alegar», por forma expressa.
Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de fls. 50, em que foi declarado deserto o recurso.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A.O douto despacho recorrido é manifestamente ilegal;
- B.Viola manifesta e grosseiramente a lei;
- C.Aliás aplica lei que já não está em vigor vai para 3 anos;
- D.De facto o texto do n° 4 do art° 282°, do CPPT foi alterado pelo art° 5° do DL 160/2003 de 19/07/2003;
- E.Se tal não bastasse a interpretação que é feita do anterior n° 4 do art° 282° do CPPT, pelo douto despacho também não tem suporte legal, já que é manifesto que o texto do referido artigo continha uma redacção no mínimo infeliz, razão essa pelo qual foi alterado, sendo que a actual redacção não levanta quaisquer dúvidas;
- F.Assim é manifesto que o despacho recorrido viola a lei de forma grosseira aplicando disposição legal que está revogada e foi substituída, vai a esta data, para mais de 3 anos;
- G.No entanto continua o douto despacho recorrido a aplicar disposição anterior à actualmente em vigor, sem qualquer razão ou fundamento, prejudicando a oponente que tem de pagar para que se reconheçam erros manifestos e grosseiros da aplicação da lei;
- H.Melhor, paga para que se reconheça que a lei em vigor não é a lei aplicada, quando deveriam ser os tribunais a aplicar a lei em vigor e não leis revogadas há mais de 3 anos.
- I.Violou assim a douta sentença o disposto no n° 4 do art° 282° do CPPT.
- J.Revogarão V. Exas o douto despacho recorrido substituindo-o por outro aceite o recurso e que mande notificar a oponente para apresentar as respectivas alegações nos termos do disposto no n° 4 do art° 282° do CPPT na redacção que lhe foi dada pelo art° 5° do DL 160/2003 de 19/07/2003.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, uma vez que “o artº 5º do DL nº 160/03, de 19.7, suprimiu, no nº 4 do artº 282º do CPPTributário, o segmento inicial “Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, ou”.
De resto, mesmo na sua infeliz redacção inicial, a norma sempre deveria ser interpretada no sentido de que tal “intenção de alegar” se reportava a alegações no tribunal “ad quem” (faculdade hoje inexistente, aliás) e não a alegações no tribunal “a quo”, como é o caso”.
Colhidos os vistas legais, cumpre decidir.
2 – Dispunha o artº 282º, nº 1 do CPPT, na redacção inicial, que “a interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer”.
E acrescentava no seu nº 4 que “na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado deserto no tribunal recorrido”.
No entanto, tinha vindo esta Secção a entender que a referência feita no nº 4 do citado artigo à “declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1”, constitui um lapso, resultante da transposição do nº 4 do artº 171º do CPT, por os termos do nº 1 daquele artº 282º não conterem qualquer referência a declaração de intenção de alegar e do confronto das normas do CPPT com as do CPT referentes aos recursos jurisdicionais resultar a existência de uma intenção legislativa de eliminar a possibilidade de alegar no tribunal de recurso a que se reportava a referência a “declaração de intenção de alegar”, contida no nº 4 do artº 171º do CPT.
Neste sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos de 6/2/02, in rec. nº 26.660; de 4/9/05, in rec. nº 26.822 e de 14/12/05, in rec. nº 479/05.
Reconhecendo esse lapso, o Decreto-Lei nº 160/03 de 19/7, veio dar uma nova redacção ao nº 4 do artº 282º do CPPT, suprimindo esse incisivo legal, passando a ter a seguinte redacção: “Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido”.
Ora e voltando ao caso dos autos, tendo a oposição à execução fiscal dado entrada no tribunal de 1ª instância no dia 11/5/05 (vide fls. 4) e o recurso sido interposto em 3/3/06 (vide fls. 46), que mereceu o despacho recorrido, datado de 15/3/06 (vide fls. 50), é evidente que o regime aqui aplicável há-de ser o que consta do nº 4 do citado artº 282º, na redacção do predito Decreto-Lei nº 160/03.
Assim, no recurso da sentença que conheceu do mérito da oposição à execução fiscal, o recurso não deve ser declarado deserto por a recorrente não ter feito nele declaração de intenção de alegar no tribunal “a quo”, uma vez que tal exigência não encontra naquele preceito legal a mínima correspondência.
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que, em consonância com o atrás exposto, não se considere o recurso deserto por falta, no requerimento de interposição do recurso, da declaração de intenção de alegar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho - Jorge Lino.