I- A entidade patronal é responsável pelas deliberações do plenário de trabalhadores se, posteriormente, lhe deu o seu acordo, ainda que tácito.
II- Assim, deliberada por aquele plenário a suspensão do trabalhador com perda de vencimento, facto tacitamente aceite pela respectiva entidade patronal, é ela responsável pelo pagamento das retribuições respeitantes ao período dessa ilegal suspensão.
III- Não pode a parte não recorrente, no recurso interposto pela contra-parte, pedir a revogação ou reforma da parte desfavorável da decisão de que não recorreu.
IV- A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento da acção ou da defesa.
V- O julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.