I- Tendo-se indeferido um requerimento a pedir a dispensa do pagamento de certo preparo por incidente suscitado no processo, se o valor desse preparo é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, a decisão respectiva não é susceptível de recurso ordinário atento o disposto no artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil;
II- O montante da indemnização devida pela expropriação deve ser fixado com referência à data da decisão;
III- Tendo parte da parcela expropriada capacidade construtiva imediata, sem necessidade de investimentos em infra-estruturas e podendo efectuar-se a urbanização da parte restante com a realização das necessárias infra-estruturas, deve considerar-se todo o terreno como terreno para construção;
IV- É indemnizável a desvalorização da parte sobrante do terreno por virtude da expropriação;
V- Enquanto o crédito se mantiver ilíquido, não são devidos juros de mora.