I- Na falta ou desconhecimento de estipulação de prazo de pagamento diferido, tem lugar a aplicação do princípio geral, supletivo, de que o comprador tem obrigação de pagar o preço no momento (e lugar) da entrega da coisa vendida.
II- Se se ignorar a data de tal entrega, os juros moratórios serão devidos desde as datas das facturas comprovativas da entrega.
III- As obrigações em moeda estrangeira, ou obrigações valutárias, constituem uma modalidade de obrigações pecuniárias, estando, em princípio, na disponibilidade das partes, que as podem estabelecer de modo directo ou indirecto.
IV- Podem tais obrigações ser próprias ou puras, quando o pagamento deva ser realizado em moeda estrangeira, ou impróprias ou impuras, quando as partes apenas as tenham utilizado como bitola do valor da obrigação, podendo esta ser cumprida com a moeda nacional equivalente ao quantitativo estrangeiro estipulado.