I- A Relação tem poderes para anular o julgamento, quer se trate de processos ordinários, quer de processos sumários, caso contrário, a não se entender assim, ficaria altamente limitado o poder de censura do tribunal superior.
II- A retribuição mensal auferida pelo trabalhador para efeito da determinação do duodécimo a atribuir como subsídio de férias e de Natal é a que resulta do somatório da retribuição anual fixa e da retribuição anual variável, a dividir por doze, auferidos nos doze meses anteriores ao respectivo pagamento.
III- Sendo a decisão omissa quanto à data em que o pagamento do subsídio de férias e de Natal se devia verificar e quanto à retribuição fixa a pagar ao
A. nessas datas, deverá anular-se o julgamento, ao abrigo do n. 6 do art. 90 do CPT, para eliminar as deficiências apontadas.