Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 1667/19.1T8VRL o arguido AA, ……….., ……….., filho de BB e de CC, natural de …………, ……….., nascido em 00/00/1971, residente em ..., ..., por acórdão de 21JAN20, foi condenado, em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, 78.º e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, das penas principais e acessórias aplicadas nos seguintes processos:
1) No Proc. C. Coletivo n.º1796/17... do Juízo de Central Criminal de ..., J..,
2) No Proc. C. Singular nº 74/17... do Juízo Local Criminal de ...,
3) No Proc. C. Singular nº 76/18... do Juízo Local Criminal de ...;
4) No Proc. C. Singular nº 68/18... do Juízo Local Criminal de ..., J..,
a) Na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, e
b) na pena acessória única de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados.
1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):
«1º A pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo, ao ora recorrente é excessiva, desproporcional e consequentemente deve ser reformada;
2º O douto acórdão deverá ser revogado, na parte em que decretou a pena de prisão efetiva superior a 5 anos, devendo a mesma ser reduzida e que se suspenda na sua execução, conforme art. 50º do Código Penal, acompanhada de um regime de prova;
3º Ou, caso assim não entendam, deverá aquela pena de prisão efetiva ser reduzida para o limite mínimo legal;
4º Foram, assim, as disposições conjugadas dos 70° e 71° do Código Penal.
Nestes termos, concedendo provimento ao presente Recurso deve, em consequência e por tudo o que ficou exposto, ser alterado o Douto Acórdão do Tribunal a quo, sendo a pena efetiva de prisão de 5 (cinco) anos e 2 (dois) reduzida e suspensa na sua execução, sujeita ao regime de prova.
E, se tal não for considerado adequado, sempre se mostrará devida a redução da pena de prisão aplicada ao limite mínimo, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA no caso concreto!!!
1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
A) «Por Acórdão proferido a 21-01-2020 (ref.ª 34…19) o recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico das penas principais e acessórias aplicadas nos processos n.os 1796/17..., 74/17..., 76/18... e 68/18..., na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva e na pena acessória, única, de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados;
B) Vem o arguido interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que esta pena única de prisão, pena principal, é excessiva, por violação do disposto nos art.os 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal (C.P.), pugnando pela sua redução e suspensão da sua execução, ainda que mediante regime de prova;
C) O recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares [únicas relevantes para a apreciação da questão decidenda]:
Processo Comum Coletivo n.º 1796/17…, do Juízo Central Criminal de .... – J.. – 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova;
Processo Comum Singular n.º 74/17…, do Juízo Local Criminal de ... – 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) meses de prisão (em cúmulo jurídico - pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano);
Processo Comum Singular n.º 76/18…, do Juízo Local Criminal de … – 6 (seis) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão, bem como na pena acessória de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos automóveis;
Processo Comum Singular n.º 68/18…, do Juízo Local Criminal de … – 7 (sete) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos automóveis;
D) “(…) O passado criminal do arguido é revelador de um grande desprezo pelas anteriores oportunidades que lhe foram sendo exaustivamente concedidas quando não condenado em pena privativa da liberdade (…)”
(sublinhado nosso);
E) “(…) o arguido não assume qualquer culpa. (…)” (sublinhado nosso);
F) “(…) é isso mesmo que também ilustra o relatório social para determinação de sanção – não cumpre o tratamento médico, vitimiza-se e considera-se perseguido, ou seja um injustiçado; e não bastando isto, desrespeita deveres a que se encontra vinculado, o que obrigou a Equipa da Vigilância Electrónica de ………. a comunicar ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, ainda por curtos períodos. (…)” (sublinhado nosso);
G) A moldura do cúmulo oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses [desfizeram-se os cúmulos jurídicos efetuadas nos processos 2), 3) e 4) dos factos provados, sendo o limite máximo o somatório de 4 anos + 6 meses + 3 meses + 6 meses + 10 meses + 7 meses + 6 meses)];
H) Seguindo de perto a fundamentação de direito do Tribunal a quo, temos que os crimes são os mesmos e/ou afetaram o mesmo bem jurídico (crimes contra a segurança rodoviária), ou relacionados com as penas acessórias aplicadas pelo seu cometimento, em que o arguido continuou a conduzir apesar de proibido de o fazer, sendo a desobediência e violação de proibições crimes contra a autoridade pública;
I) Como sabiamente esclareceu a este respeito o Tribuna a quo “(…) apesar do crime de incêndio florestal, p. p. art.º 274.º do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado (supra em 1) dos factos provados) ser um crime de perigo comum, cujo bem jurídico que se tutela é diferente daqueles que se tutelam nos outros crimes pelos quais foi condenado, não se ignora a conexão que existe entre o consumo em excesso de álcool de que o arguido inequivocamente padece (mas que não reconhece padecer) e o atear de fogos com gravidade como o que ateou, colocando em perigo a vida, integridade física e património de terceiros, é uma combinação que importava e importa evitar; por essa razão se compreende que associada à pena de prisão suspensa na sua execução se tenha fixado um regime de prova, entre outros, com o objectivo de controlar o problema do alcoolismo do arguido. O que é comum às restantes condenações, mormente às duas em que foi condenado em prisão efectiva, a cumprir em regime de permanência na habitação porquanto subordinada à sujeição a tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo. (…)”
[ênfase nosso];
J) As exigências de prevenção geral mostram-se elevadas;
K) É muito elevada a culpa e muito elevada a intensidade criminosa;
L) São ainda mais elevadas as necessidades de prevenção especial;
M) Importa ter em consideração, além das condenações que integram o cúmulo jurídico as outras condenações que constam do facto 5) dos factos provados, que ora se transcreve (certificado de registo criminal):
por decisão transitada a …/04/2003, na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em …/08/2002, de 4 crimes de injúria agravada;
por decisão transitada em …/02/2005, na pena única de 300 dias de multa, pela prática, em …/09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma;
por decisão transitada em …/06/2007, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em …/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples;
por decisão das Justiças ……… de …/03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em …/02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool;
por decisão das Justiças ……. de …/01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em …/11/2011 em …/11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
por decisão das Justiças ……... de …/10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em …/10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
por decisão transitada em …/09/2015, na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em …/08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples;
por decisão transitada em …/10/2018, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova e obrigação de sujeição a tratamento ao alcoolismo, pela prática, em …/06/2017, de um crime de incêndio florestal;
por decisão transitada em …/09/2015, na pena principal de 100 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 deias de proibição de conduzir, pela prática, em …/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
por decisão transitada em …/11/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em …/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
por decisão transitada em …/06/2016, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em …/02/2016, de um crime de desobediência;
por decisão transitada em …/09/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em …/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e
por decisão transitada em …/12/2016, na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em …/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
N) Como o salienta o Tribunal a quo, “(…) o arguido já foi por várias vezes condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, por várias vezes condenado em criminalidade conexa de desobediência e violação de proibições e outro tipo de crimes não desprezíveis que nos permitem formar uma melhor imagem global sobre a sua personalidade e que não são toleráveis, por ultrapassar em muito o socialmente aceitável- crime de ofensa à integridade física e crime de detenção ilegal de arma. (…)” [ênfase nosso];
O) Do compulso global dos autos, temos de ter sempre presente que “(…) ao arguido foram já aplicadas várias vezes a pena de prisão suspensa na sua execução com o resultado posterior que se vê, isto é o arguido tem feito “tábua rasa” de tais oportunidades e cometido posteriormente mais crimes, num crescendo de gravidade e/ou de ilícitos criminais a que correspondem penas de prisão abstratas cada vez mais elevadas, nomeadamente, aqueles que agora integram o cúmulo jurídico. (…)” [ênfase nosso];
P) Em dois dos processos agora em cúmulo foram aplicadas ao arguido penas de prisão efetivas, ainda que a cumprir não em estabelecimento prisional, mas em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do C.P. [apenas legalmente admissível para pena de prisão efetiva não superior a 2 (dois) anos];
Q) Tendo em conta a moldura abstratamente delimitada para o cúmulo jurídico, esta solução é agora legalmente inadmissível;
R) Um outro elemento de facto (e até de direito) a que importa dar relevância: no “relatório social para determinação de sanção” (ref.ª CITIUS 21…28) ao nível da monitorização das penas de prisão efetivas, a cumprir em regime de permanência na habitação e a sujeição ao necessário tratamento médico para debelar o seu alcoolismo: apesar destas penas de prisão efetivas, informa a D.G.R.S.P. que as mesmas, atualmente em execução, não estão a ter grande eficácia nem por via delas se está a alcançar os fins subjacentes, de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do arguido (art.º 40.º, n.º1, do C.P.) [ênfase e sublinhado nossos];
S) Repetimos: o arguido “(…) tem desrespeitado alguns dos deveres a que se encontra vinculado, denotando um espírito crítico limitado e alguma irresponsabilidade e imaturidade a esse nível, o que obrigou a Equipa de VE de … a enviar recentemente ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, embora por curtos períodos de tempo [sublinhado e ênfase nossos];
T) “(…) o arguido no presente, como no passado, não respeita cabalmente as sentenças dos Tribunais – o que não será grande surpresa se atentarmos que não respeitou as decisões que o inibiram de conduzir. (…)”
[sublinhado nosso];
U) “(…) Não efectuou até ao momento tratamento médico ao alcoolismo, o que razoavelmente permite concluir que cumpridas as penas de prisão em regime de permanência na habitação e as inibições de conduzir associadas, as probabilidades de voltar a delinquir, nomeadamente conduzindo sob o efeito do álcool são muito elevadas. (…)” [sublinhado nosso];
V) Concordamos, na íntegra, com o Tribunal a quo;
W) Como se disse supra, a moldura do cúmulo oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses;
X) O arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva;
Y) Pena única esta, diremos nós, muito próxima do mínimo (da moldura abstrata para o presente cúmulo jurídico de penas);
Z) Salvo o devido respeito, se há alegação que o recorrente não pode trazer aos autos é a de que a pena única é excessiva;
AA) É que a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, e é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, levando em conta um critério adicional, específico, no cumprimento do já citado art.º 77.º, n.º 1 do C.P., ou seja, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido;
BB) O Tribunal a quo não se limitou a qualquer mera referência, ainda que analítica, do texto legal, desapoiado dos elementos do processo, não. O Tribunal a quo fundamentou de forma cabal a aplicação ao arguido da pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva e fez uma avaliação concreta dos específicos fatores a que a lei manda atender;
CC) Inexiste, na nossa humilde perspetiva, qualquer fundamento, de facto e/ou de direito, que permita formular um juízo global favorável ao arguido no sentido da diminuição da medida concreta desta pena única de prisão;
DD) E, assim sendo, é legalmente inadmissível a suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no art.º 50.º do C.P.;
EE) E, quanto a nós, salvo o devido respeito por diverso e mais assertivo entendimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, nunca o poderia ser;
FF) O arguido já foi condenado em várias penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, que incumpriu, e já foi condenado em penas de prisão efetivas, a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, que também incumpriu, com necessidade por parte da D.G.R.S.P. de comunicar ao T.E.P., nesse âmbito, em sede de ‘relatório de anomalias’, a constatação de ausências não autorizadas da habitação, ainda que por curtos períodos de tempo;
GG) Como o recorrente não questiona nem põe em causa a dosimetria da pena acessória, dispensamo-nos de tecer a este respeito quaisquer considerações;
HH) Cremos dever improceder o presente recurso, na sua totalidade e em todas as vertentes de argumentação, mantendo-se, in totum, o Acórdão proferido, por assertivo, cabalmente fundamentado e em conformidade com a Lei aplicável, não tendo o Tribunal a quo violado quaisquer normativos, nomeadamente, os artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do C.P.
Nestes termos, deverá o recurso improceder, confirmando-se, in totum, o Acórdão recorrido, por nenhum agravo ter feito à Lei e por nenhum reparo nos merecer».
1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: (transcrição)
«I- Introdução
Afigura-se que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, não se verificando motivos para a sua rejeição, nem qualquer causa extintiva do procedimento criminal que ponha termo ao processo.
O presente recurso deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal.
II- Relatório
1. O Tribunal Colectivo, junto do Juízo Central Criminal de …- Juiz …, da Comarca Comarca de …, proferiu decisão, no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 1667/19.1T8VRL, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, e ainda na pena de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo que este cúmulo englobou as penas aplicadas nos Procs. nº 1796/17…, nº 74/17…, nº 76/18…. e nº 68/18… .
2. O arguido AA, não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação de uma pena inferior suspensa na sua execução.
3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo - cfr. despacho judicial de …/03/2020.
4. O Ministério Público na 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, defendendo que o mesmo deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
III- Parecer
O recorrente AA, alega que a pena única de prisão que lhe foi imposta, decorrente do cúmulo aplicado é “(…) excessiva, desproporcional e consequentemente deve ser reformada (…)”.
O recorrente AA, alega que o acórdão recorrido deverá ser revogado, na parte em que o condenou em pena efectiva superior a 5 anos de prisão, devendo esta pena ser reduzida e suspenda na sua execução, nos termos do art. 50º do Cod. Penal, acompanhada de um regime de prova, e caso assim não se entenda, deverá esta pena de prisão ser reduzida para o limite mínimo legal.
O recorrente AA, alega que o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos arts. 70º e 71º do Cod. Penal.
Consideramos que não assistirá razão ao recorrente AA, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância.
Assim, passando à análise dos preceitos legais que versam sobre a punição, em situação de concurso de crimes, temos o art. 77º, n.º 1, e nº 2, do Cod. Penal, que estatui que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
Resulta do citado art. 77º do Cod. Penal, que há lugar à aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, quando todas as penas parcelares forem de prisão ou forem penas de multa, isto é, quando forem da mesma espécie.
Assim, o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso de crimes, e para a aplicação do cúmulo jurídico das penas, consiste na prática pelo agente de diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte, do citado art. 77º nº 1.
Por sua vez, o art. 78º, nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, refere que: “ 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Passando agora a analisar a medida concreta da pena única de 5 cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada ao recorrente AA, entendemos que não lhe assistirá razão quando pugna pela sua redução, e pela suspensão da sua execução.
Assim, o Tribunal a quo considerou estarem em concurso as condenações do recorrente AA, proferidas no âmbito dos Procs. nº 1796/17…, nº 74/17…, nº 76/18…, e nº 68/18… .
E, no Proc. Comum Coletivo n.º 1796/17…, o recorrente AA, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, no Proc. Comum Singular n.º 74/17…., foi condcenado em cúmulo jurídico na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano), no Proc. Comum Singular n.º 76/18…, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão, bem como na pena acessória de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos automóveis, e no Proc. Comum Singular n.º 68/18…, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e na pena acessória de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos automóveis.
No caso, temos que a moldura do cúmulo relativamente às penas aplicadas nos processos acima indicados oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão
Ora, a pena única aplicada ao recorrente AA engloba a prática de um crime de incêndio florestal, a prática de crimes contra a segurança rodoviária, e a prática de crimes relacionados com as penas acessórias aplicadas pelo seu cometimento, ou seja, a prática de crimes de desobediência e de violação de proibições crimes contra a autoridade pública.
O Tribunal a quo atendeu ao facto de o recorrente AA ter um problema grave de alcoolismo tendo feito constar no acórdão recorrido que “(…) apesar do crime de incêndio florestal, p. p. artº 274º do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado …. ser um crime de perigo comum, cujo bem jurídico que se tutela é diferente daqueles que se tutelam nos outros crimes pelos quais foi condenado, não se ignora a conexão que existe entre o consumo em excesso de álcool de que o arguido inequivocamente padece (mas que não reconhece padecer) e o atear de fogos com gravidade como o que ateou, colocando em perigo a vida, integridade física e património de terceiros, é uma combinação que importava e importa evitar; por essa razão se compreende que associada à pena de prisão suspensa na sua execução se tenha fixado um regime de prova, entre outros, com o objectivo de controlar o problema do alcoolismo do arguido (…)”.
O Tribunal a quo atendeu igualmente ao facto de o recorrente AA já ter também sofrido condenações em penas de multa, em penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova e obrigação de sujeição a tratamento ao alcoolismo, em penas de prisão a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, pela prática de vários crimes (de injúria agravada, de ofensas à integridade física simples e de um crime de detenção ilegal de arma, de condução sob influência do álcool, de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida, e de um crime de incêndio florestal)
O Tribunal a quo atendeu igualmente às exigências de prevenção geral que se mostram elevadas, dada a frequência e o perigo para o aumento da sinistralidade inerente à prática de crimes de condução sob a influência do álcool, sendo de realçar o extenso passado criminal do recorrente AA relacionado com a prática deste tipo de crimes, designadamente em períodos em que estava proibido/inibido de conduzir, como também se mostram elevadas as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de incêndio pelo qual foi condenado no âmbito do Proc. nº 1796/17… .
Ora, os múltiplos crimes de condução em estado de embriaguez, pelos quais o recorrente AA foi condenado, e os crimes conexos de desobediência e de violação de proibições em que também foi condenado espelham uma imagem pouco abonatória a seu favor e demonstram que o mesmo não tem aproveitado as diversas oportunidades que já lhe foram concedidas, no sentido de pautare a sua conduta de acordo com o Direito.
Refira-se que o recorrente AA começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso desde muito jovem, não interioriza a existência de um problema grave a esse nível, não efetuou até hoje qualquer tratamento médico, sendo que no meio social em que se insere são-lhe conhecidos os seus hábitos etílicos exagerados, tendo até desrespeitado a pena de prisão que se encontra a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, conforme informação prestada pela Equipa de VE de … ao TEP em que relata incidentes, por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, embora por curtos períodos de tempo.
No caso, temos que a moldura abstratamente delimitada para o cúmulo jurídico tem como limite mínimo a pena de 4 (quatro) anos e como limite máximo a pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, tendo o recorrente AA sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, a qual se encontra próxima do mínimo da moldura abstrata para o presente cúmulo jurídico de penas.
O recorrente AA considera que esta pena é excessiva pugnando pela sua redução, e pela suspenção da sua execução, nos termos do art. 50º do Cod. Penal, acompanhada de um regime de prova, e caso assim não se entenda, pela redução desta pena de prisão efectiva para o limite mínimo legal.
Ora, a medida concreta da pena do concurso terá de atender à moldura abstrata das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes, à avaliação e à consideração dos factos, e à personalidade do recorrente AA - cfr o já citado art. 77º, nº 1 do Cod. Penal.
Entende-se que o Tribunal a quo fundamentou devidamente a aplicação ao recorrente AA da pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva não existindo fundamento que permita formular um juízo global favorável, no sentido da diminuição da medida concreta desta pena única de prisão, de forma a ser suspensa na sua execução.
Na verdade, não se mostra possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de poder ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena, a que alude o art. 50º do Cod. Penal.
Com efeito, tendo em conta as finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos), e as finalidades de prevenção especial (integração do agente), entende-se que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, como já se disse as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes de condução de veículos sob o efeito do álcool, revelam-se prementes face aos perigos que geram na circulação rodoviária, sendo que a conduta do recorrente AA engloba a prática de um elevado número de crimes desta natureza, e a prática de crimes relacionados com as penas acessórias aplicadas pelo seu cometimento, em que o recorrente continuou a conduzir apesar de estar proibido de o fazer, consubstanciando a prática de crimes de desobediência e de violação de proibições crimes contra a autoridade pública.
Assim, entende-se que a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, através da utilização do instituto da suspensão da execução da pena, não realizaria de uma forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, uma vez que só a execução da pena de prisão permitirá dar resposta às exigências de prevenção.
Desta forma, entende-se não ser excessiva a pena única aplicada ao recorrente AA atendendo a todos os factos por si praticados, à sua personalidade, devidamente analisada e valorada, de acordo com o critério estabelecido na determinação da medida única da pena a que alude o já citado art. 77º do Cod. Penal.
Por tudo isto, entende-se não se verificarem os pressupostos da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, a que alude o art. 50º do Cod. Penal, sendo que o recorrente AA já beneficiou, por mais de uma vez, da aplicação deste instituto e não o aproveitou, no sentido de passar a reger a sua vida em consonância com as regras do Direito.
Concluindo, entende-se que o acórdão recorrido atendeu aos critérios estabelecidos no art. 77º, do Cod. Penal, pelo que não se afigura minimamente desproporcionada a pena única de prisão aplicada ao recorrente AA, face ao conjunto dos factos praticados e à sua personalidade, os quais não permitem formular um juízo positivo quanto ao seu comportamento futuro, de forma a serem criadas condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade.
Daí, entender-se que a pena única de prisão aplicada ao recorrente AA mostra-se justa e adequada, face à medida concreta da pena do concurso, não se mostrando viável nem a diminuição desta pena de prisão, nem a suspensão da sua execução.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância».
1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.
1.6. Com dispensa de Vistos, devido ao estado de calamidade decretado, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: (transcrição)
Com relevância para a realização do presente cúmulo dá-se por assente que:
1- No P. C. Coletivo n.º 1796/17... do Juízo de Central Criminal de …, J.., por acórdão datado de …/09/2018, transitado em julgado em .../10/2018, o arguido foi condenado pela prática em .../06/2017, de um crime de incêndio florestal, p. p. pelo artigo 274.º do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, acompanhada de regime de prova, com igual duração, entre outros, com o objectivo de controlar o problema de alcoolismo do arguido.
O crime corresponde à prática dos factos constantes do acórdão certificado de fls. 77 a 101:
1) No dia ... de Junho de 2017, pelas 21h30m, o arguido AA deslocou-se ao ..., ..., ..., através da Estrada municipal nº 0000, conduzindo o seu veículo automóvel, marca Fiat, modelo ..., de cor ..., com a matrícula 00-00-MQ.
2) Aí chegado, parou o veículo automóvel próximo de um estaleiro de madeiras denominado “...”, saiu da viatura, aproximou-se da berma da estrada, no sentido contrário ao que circulava, e com um isqueiro ou fósforos ateou fogo, a cerca de um metro da estrada, às ervas e mato rasteiro ali existente, composto por urzes, giestas e estevas.
3) Após confirmar que as chamas estavam a deflagrar e iriam queimar toda a vegetação e árvores aí existentes, estando já a arder uma área de cerca de 0,025m2 com 50cm de diâmetro, o arguido entrou novamente no seu veículo automóvel e iniciou uma marcha lenta, no sentido .../..., com as luzes apagadas, apesar de já ser noite, sendo nessa ocasião avistado por DD, que passou no local num veículo automóvel.
4) O incêndio deflagrado pelo arguido consumiu e queimou uma área total de 6,5 hectares de pinheiros bravos, em terrenos pertencentes a EE, FF, GG e HH, causando um prejuízo de pelo menos €15.000,00.
5) Perante este incêndio foi pedida a intervenção dos bombeiros que deslocaram ao local, 26 bombeiros, auxiliados por 6 viaturas, e estiveram em operação de combate ao incêndio até às 23h55m, desse dia, altura em que foi considerado extinto.
6) Agiu o arguido com o propósito conseguido, de atear o fogo e provocar o incêndio nos terrenos mencionados, e com as chamas daí resultantes, quis e conseguiu queimar os matos e os pinheiros bravos, só ardendo os 6,5 hectares devido à rápida intervenção dos bombeiros, que assim evitaram que ardesse uma área maior, bem como a lenha depositada no depósito de madeiras e as máquinas existentes numa pedreira de xisto, localizada nas proximidades.
7) Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
2- No Proc. C. Singular nº 74/17... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de .../12/2018, transitada em julgado a 25/01/2019, o arguido foi condenado pela prática em .../06/2017 de um crime de violação de proibições, previsto e punível pelo art. 353º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de três meses de prisão; em cúmulo na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, tudo nos termos do disposto nos arts. 50º, nºs. 1 e 5 e 53º, nº 1 do Código Penal;
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes da sentença certificada de fls. 120 a 123 verso:
1. Por sentença de ... de Junho de 2016, transitada em julgado em ... de Setembro de 2016, proferida no âmbito dos autos de processo abreviado nº 22/16..., a correr termos Juízo Local Criminal de ..., o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses;
2. Para cumprimento da referida pena acessória, no âmbito daqueles autos, a Guarda Nacional Republicana de ... apreendeu ao arguido a licença de condução de que é titular, no dia ... de Dezembro de 2016, iniciando-se, assim, nesse momento, o cumprimento daquela pena acessória que só terminaria a ... de Agosto de 2017, sendo certo que só veio tal sanção a ser declarada extinta por despacho de ...de Outubro de 2017;
3. Acresce que, no dia ... de Abril de 2017, pelas 22 horas, foi apreendido pela Guarda Nacional Republicana de ... o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-MQ, propriedade do arguido, no âmbito do processo 133/13... do Juízo Local Criminal de ... no qual o arguido havia sido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples por sentença proferida a ...de Junho de 2015 devidamente transitada a ... .09.2015;
4. Nesse acto, foi o arguido AA notificado de que era nomeado fiel depositário do veículo apreendido, com a obrigação de, a partir daquele momento, não o utilizar nem alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe fosse exigido, sendo ainda notificado de que a utilização ou a alienação do mesmo o faria incorrer na prática de um crime de desobediência;
5. O arguido compreendeu correctamente a notificação que lhe foi efectuada e as obrigações em que se encontrava investido, decorrentes da pena acessória que lhe foi aplicada e das apreensões realizadas bem sabendo que, por via delas, se encontrava proibido de utilizar e conduzir aquele ou qualquer veículo motorizado;
6. Apesar de estar consciente destes seus deveres, o arguido, não querendo respeitar a proibição que lhe havia sido imposta e obrigação de fiel depositário em que havia sido investido, no dia ... de Junho de 2017 pelas 24 horas e 45 minutos conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-MQ pela estrada municipal 0000 que liga o ... à localidade de ..., em ...;
7. O arguido agiu bem sabendo que estava proibido, por sentença transitada em julgado, de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de oito meses, razão pela qual se encontrava privado da sua carta de condução;
8. Actuou ainda o arguido da forma descrita não querendo cumprir a ordem que lhe tinha sido dada, apesar de bem saber que, ao utilizar o mencionado veículo ligeiro de passageiros, não acatava a determinação que lhe tinha sido imposta e que não tinha qualquer motivo para assim actuar;
9. Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente em sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei;
3- No Proc. C. Singular nº 76/18... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de .../01/2019, transitada em julgado a 4/03/2019, o arguido foi condenado pela prática em .../06/2018 de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. nos art. 292.º,n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do CP, na pena parcelar de 6 meses de prisão; um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. no art. 353.º, do CP na pena parcelar de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 8 meses de prisão efectiva a cumprir em regime de permanência na habitação, subordinado à sua sujeição ao tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo, concedendo, desde já, as autorizações de ausência da habitação necessárias ao efeito; e na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos automóveis (cf. art. 69.º, n.º 1 al. a) do CP);
Tais crimes correspondem à prática dos factos que constam da sentença de fls. 103 a 109:
1. No dia ... de Junho de 2018, pelas 18.13 horas, na Rua …………., localidade de ..., concelho de ..., comarca de ..., o arguido seguia ao volante e na condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00CH, apresentando uma taxa de álcool registada de 2,46 gr/l. a que corresponde o valor apurado após dedução do erro máximo admissível de 2,337 gr/l.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos o arguido, tinha a carta de condução apreendida à ordem do 57/16..., por se encontrar a cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 1 ano em que foi condenado nesse processo (foi comunicada a alteração não substancial de factos como se pode constatar da acta da 1.ª sessão da audiência de julgamento).
3. Sabia o arguido, que ao conduzir o veículo nas circunstâncias acima descritas estava a fazê-lo sob influência do álcool e com as suas capacidades físicas e psíquicas afectadas por aquela substância.
4. Era ainda o arguido conhecedor da referida sanção acessória e as consequências que advinham do seu não cumprimento, não se coibindo de agir como descrito.
5. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4- No Proc. C. Singular nº 68/18... do Juízo Local Criminal de ..., J.., por sentença de .../05/2019, transitada em julgado a 1/07/2019, o arguido foi condenado pela prática em .../05/2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão; um crime de violação de proibições, previsto e punível pelo art. 353º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo, na pena única de nove meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação; na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses.
Tais crimes correspondem à prática dos factos que constam da sentença de fls. 111 a 115:
1. No dia ... de Maio de 2018, pelas 17h35m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro com a matrícula 00-00-OE, na Av. ..., em ...., ..., quando foi fiscalizado por militares da GNR;
2. Submetido ao teste de alcoolemia acusou uma TAS de 2,36 g/l;
3. O arguido tinha sido condenado sucessivamente nos processos nº 22/16..., 57/16..., e 34/16..., todos transitados em julgado, e do Juízo Local Criminal de ..., no primeiro na pena de proibição de conduzir pelo período de oito meses, no segundo na pena de proibição de conduzir de um ano e no último na pena de proibição de conduzir pelo período de 5 meses;
4. A carta de condução do arguido foi apreendida pela GNR de .... no dia .../12/2016, para cumprimento da proibição de conduzir imposta no processo nº 22/16...;
5. No dia .../08/2017, a carta de condução do arguido foi remetida ao processo nº 57/16... para o arguido cumprir um ano de proibição de conduzir decertada nesse processo que terminava a .../08/2018;
6. No dia .../05/2018, o arguido estava proibido de conduzir veículos automóveis;
7. O arguido sabia que tinha sido condenado na pena de proibição de conduzir motorizados, que estava a cumprir, como sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, que lhe perturbavam o normal discernimento para conduzir com segurança, mas mesmo assim conduziu na via pública, bem sabendo que não o podia fazer;
8. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
5) O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:
1) por decisão transitada a .../04/2003, na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em .../08/2002, de 4 crimes de injúria agravada;
2) por decisão transitada em .../02/2005, na pena única de 300 dias de multa, pela prática, em .../09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma;
3) por decisão transitada em .../06/2007, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em …./05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples;
4) por decisão das Justiças ……………… de .../03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em .../02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool;
5) por decisão das Justiças ……………… de .../01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em .../11/2011 em .../11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
6) por decisão das Justiças ……………. de .../10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em .../10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
7) por decisão transitada em .../09/2015, na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em .../08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples;
8) por decisão transitada em .../10/2018, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova e obrigação de sujeição a tratamento ao alcoolismo, pela prática, em .../06/2017, de um crime de incêndio florestal;
9) por decisão transitada em .../09/2015, na pena principal de 100 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 deias de proibição de conduzir, pela prática, em .../07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
10) por decisão transitada em .../11/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em .../07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
11) por decisão transitada em .../06/2016, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../02/2016, de um crime de desobediência;
12) por decisão transitada em .../09/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em .../02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e
13) por decisão transitada em .../12/2016, na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em 05/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
6) Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos:
AA vive atualmente na aldeia de ..., concelho de ... na companhia da mãe, de .. anos de idade e reformada, que tem sido nesta fase da sua vida um suporte de apoio fundamental, considerando o filho como um bom homem que a tem ajudado muito e de quem precisa muito para várias tarefas domésticas.
Vivem da reforma da sua mãe, no valor de 399 euros mensais, e dos rendimentos de trabalho do arguido que recebe 40 euros por cada dia de trabalho, tendo sido autorizado judicialmente a trabalhar três dias por semana no contexto do cumprimento das penas de prisão em regime de permanência na habitação aplicadas no âmbito dos Processos nº 76/18... e nº 68/18... (esta ainda em execução).
Iniciou o seu percurso escolar em idade normal e concluiu o 6º ano de escolaridade já adulto e começou a trabalhar aos 12/13 anos na agricultura.
Aos 19 anos cumpriu o serviço militar durante um ano em ... e em ... na ...; depois foi trabalhar para a ... até 2015, ano em que regressou a Portugal e continuou a exercer atividade laboral na agricultura, sobretudo como manobrador de máquinas e condutor de tratores.
Teve vários relacionamentos afetivos e tem uma filha de ... anos de idade com quem se relaciona muito esporadicamente e que vive na ... em … . Pensa um dia ir viver para ... onde a sua mãe tem uma casa e refazer a sua vida afetiva com outra mulher.
Começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso desde muito jovem.
Não nega que ainda consuma álcool, mas não interioriza a existência de um problema grave a esse nível, evidenciando discurso caracterizado pela vitimização e perseguição.
Não efetuou até hoje qualquer tratamento médico e não tem sequer médico de família, referindo que tem um cartão associado a um seguro de saúde.
No meio social envolvente goza de uma imagem social minimamente positiva, não obstante serem conhecidos os seus hábitos etílicos exagerados. Não lhe são conhecidos conflitos com ninguém nem comportamentos quezilentos ou agressivos quando sob o efeito do álcool.
A pena actualmente em curso está vinculada a um Plano de Reinserção Social com a intenção de o motivar para a mudança de atitudes, promover a reflexão crítica e informada sobre o comportamento delituoso, desenvolver a motivação para alterar o comportamento delituoso e estratégias para evitar a prática de crimes, sensibilizar o condenado para a premência do respeito pelo estatuído no Código da Estrada, mormente a proibição de condução sob e efeito de álcool, exercer atividade laboral e mudar a sua atitude no sentido da valorização da gravidade do crime e reforçar a adoção de atitudes de resolução de problemas socialmente ajustadas.
Apesar de estar globalmente a cumprir, tem desrespeitado alguns dos deveres a que se encontra vinculado, denotando um espírito crítico limitado e alguma irresponsabilidade e imaturidade a esse nível, o que obrigou a Equipa de VE de ... a enviar recentemente ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, embora por curtos períodos de tempo.
3. O DIREITO
3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão:
A pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo jurídico é excessiva, desproporcional, na parte em que decretou a pena de prisão efetiva superior a 5 anos, devendo a mesma ser reduzida e que se suspenda na sua execução, conforme art. 50º do Código Penal, acompanhada de um regime de prova;
Ou, caso assim não entendam, deverá aquela pena de prisão efetiva ser reduzida para o limite mínimo legal;
Alega o recorrente que foram violadas as disposições conjugadas dos 70° e 71° do Código Penal.
Consagra o art. 77º, do Código Penal:
«1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis».
O art. 78º, do Código Penal determina que:
«1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
No caso dos autos os crimes constantes dos pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto encontram-se, entre si, em relação de concurso, pois foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ou seja, o primeiro trânsito ocorreu no dia 18/10/2018 (P. C. Coletivo n.º 1796/17...) e os últimos factos foram praticados entre os meses de maio e junho de 2018
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:
«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” (sublinhado nosso)
Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. (sublinhado nosso)
Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».
Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e segs.
O Tribunal “a quo” fundamentou nos seguintes termos a determinação da pena unitária, na parte que aqui releva:
«Da determinação da pena unitária
Com vista à determinação concreta da pena unitária, impõe-se agora reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal).
Conforme ensina Figueiredo Dias (ob. cit., págs. 291 e 292), importa para tanto aquilatar da “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”.
Assim, a formulação do cúmulo jurídico atende aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que se reflictam na personalidade do arguido (tais como as condições pessoais do agente ou os seus antecedentes criminais) e há-de encontrar-se dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva que o caso concreto imponha, sendo certo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal).
Veja-se, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
No caso em apreço importa ponderar o seguinte:
Uma das condenações em cúmulo é por crime de incêndio – a mais grave em que foi condenado a 4 anos de prisão – as outras três respeitam a criminalidade rodoviária ou com esta conexa – crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de desobediência –; ou seja, existe alguma homogeneidade dos factos criminosos praticados pelo arguido em relação aos crimes pelos quais foi condenado nos processos supra identificados em 2), 3) e 4), dos factos provados. Os crimes são os mesmos e/ou afectaram o mesmo bem jurídico (crimes contra a segurança rodoviária), ou relacionados com as penas acessórias aplicadas pelo seu cometimento, em que o arguido continuou a conduzir apesar de proibido de o fazer, sendo a desobediência e violação de proibições crimes contra a autoridade pública.
E apesar do crime de incêndio florestal, p. p. art.º 274.º do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado (supra em 1) dos factos provados) ser um crime de perigo comum, cujo bem jurídico que se tutela é diferente daqueles que se tutelam nos outros crimes pelos quais foi condenado, não se ignora a conexão que existe entre o consumo em excesso de álcool de que o arguido inequivocamente padece (mas que não reconhece padecer) e o atear de fogos com gravidade como o que ateou, colocando em perigo a vida, integridade física e património de terceiros, é uma combinação que importava e importa evitar; por essa razão se compreende que associada à pena de prisão suspensa na sua execução se tenha fixado um regime de prova, entre outros, com o objectivo de controlar o problema do alcoolismo do arguido. O que é comum às restantes condenações, mormente às duas em que foi condenado em prisão efectiva, a cumprir em regime de permanência na habitação porquanto subordinada à sujeição a tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo.
As exigências de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em conta a natureza e gravidade dos crimes em questão: a elevada criminalidade rodoviária e as elevadas contraordenações rodoviárias aliadas a elevada sinistralidade rodoviária são uma realidade incontornável de Portugal, com um elevado número de feridos, incapacitados e mortos, o que se tem traduzido em sucessivas alterações legislativas, nomeadamente agravando o regime que acarreta a cassação da carta de condução; em casos como os do arguido têm-se revelado totalmente infrutíferas todas as alterações legislativas e quaisquer campanhas, nomeadamente o slogan “se beber, não conduza”, porquanto são duas as condenações são por condução em estado de embriaguez, não se podendo ignorar o extenso passado criminal (antecedentes criminais) muitos deles precisamente por condução em estado de embriaguez; mais grave se não se ignorar, como não ignoramos, que o arguido ciente das proibições resultantes das referidas condenações continuou a conduzir em períodos em que estava proibido/inibido de conduzir e daí as condenações pelo crime de violação de proibições.
Ou seja, é muito elevada a culpa e muito elevada a intensidade criminosa.
De igual modo, são elevadas as necessidades de prevenção geral no cometimento do crime de incêndio e que se fizeram constar do acórdão proferido no processo 1796/17..., que se mostra certificado a fls. 78 e ss. destes autos de cúmulo, do qual não foi interposto qualquer recurso e que mantém toda a sua actualidade “São fortes e elevadas as necessidades de prevenção geral que o caso reclama, considerando que todos os anos esta região de …, e o território nacional em geral, são debelados pelos incêndios, uns dolosos, outros negligentes, destruindo floresta, casas, áreas de cultivo, etc… e por vezes vidas de habitantes e bombeiros como recentemente o foram as tragédias amplamente noticiadas, sendo a reacção comunitária altamente negativa perante incendiários, principalmente no ano transacto, com calor, seca, elevadas temperaturas, aliados à maior escassez de água, levam à revolta, desespero e sofrimento das populações ilustradas por imagens televisivas às vezes em directo dos locais dos fogos.
São muito elevadas as necessidades de prevenção especial se tivermos em consideração além das condenações que integram o cúmulo jurídico as outras condenações que contam do facto 5) dos factos provados que transcreve o certificado de registo criminal:
1) por decisão transitada a …/04/2003, na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em …/08/2002, de 4 crimes de injúria agravada;
2) por decisão transitada em …/02/2005, na pena única de 300 dias de multa, pela prática, em …/09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma;
3) por decisão transitada em …/06/2007, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em …/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples;
4) por decisão das Justiças ………… de …/03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em …/02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool;
5) por decisão das Justiças …………. de …/01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em …/11/2011 em …/11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
6) por decisão das Justiças ……….. de …/10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em …/10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida;
7) por decisão transitada em …/09/2015, na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em …/08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples;
8) por decisão transitada em 18/10/2018, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova e obrigação de sujeição a tratamento ao alcoolismo, pela prática, em 18/06/2017, de um crime de incêndio florestal;
9) por decisão transitada em …/09/2015, na pena principal de 100 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 deias de proibição de conduzir, pela prática, em …/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
10) por decisão transitada em …/11/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em …/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
11) por decisão transitada em …/06/2016, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 29/02/2016, de um crime de desobediência;
12) por decisão transitada em …/09/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em …/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e
13) por decisão transitada em …/12/2016, na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em …/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
Ou seja, o arguido já foi por várias vezes condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, por várias vezes condenado em criminalidade conexa de desobediência e violação de proibições e outro tipo de crimes não desprezíveis que nos permitem formar uma melhor imagem global sobre a sua personalidade e que não são toleráveis, por ultrapassar em muito o socialmente aceitável- crime de ofensa à integridade física e crime de detenção ilegal de arma.
De outro passo, o que tais condenações revelam é que ao arguido foram já aplicadas várias vezes a pena de prisão suspensa na sua execução com o resultado posterior que se vê, isto é o arguido tem feito “tábua rasa” de tais oportunidades e cometido posteriormente mais crimes, nomeadamente aqueles que agora integram o cúmulo jurídico.
Daí que se compreenda que em dois dos processos agora em cúmulo se tenha aplicado a prisão efectiva ainda que a cumprir não em estabelecimento prisional, mas em regime de permanência em habitação nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do C. Penal, opção que agora nem sequer se pode colocar considerando a moldura abstrata do cúmulo jurídico o impede; a moldura do cúmulo oscila entre o limite mínimo de 4 anos e o limite máximo de 7 anos e 2 meses e tal forma de cumprimento da pena de prisão só é legalmente admissível para pena de prisão efectiva não superior a 2 anos.
Por fim, os factos que se retiram do “relatório social para determinação de sanção”, nomeadamente os que se prendem com a monitorização da pena de prisão efectiva em regime de permanência na habitação e a sujeição ao tratamento médico para debelar o seu alcoolismo não revelam que tais penas, atualmente em execução, estejam a ter grande eficácia e a alcançar os fins das penas de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do arguido (art.º 40.º, n.º1, do C. Penal).
De facto, consta de tal relatório social, entre o mais, o seguinte:
Começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso desde muito jovem.
Não nega que ainda consuma álcool, mas não interioriza a existência de um problema grave a esse nível, evidenciando discurso caracterizado pela vitimização e perseguição.
Não efetuou até hoje qualquer tratamento médico e não tem sequer médico de família, referindo que tem um cartão associado a um seguro de saúde.
No meio social envolvente goza de uma imagem social minimamente positiva, não obstante serem conhecidos os seus hábitos etílicos exagerados. Não lhe são conhecidos conflitos com ninguém nem comportamentos quezilentos ou agressivos quando sob o efeito do álcool.
Apesar de estar globalmente a cumprir, tem desrespeitado alguns dos deveres a que se encontra vinculado, denotando um espírito crítico limitado e alguma irresponsabilidade e imaturidade a esse nível, o que obrigou a Equipa de VE de … a enviar recentemente ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, embora por curtos períodos de tempo.
Ou seja, na prática está tudo na mesma, nada se alterou; o arguido no presente, como no passado, não respeita cabalmente as sentenças dos Tribunais – o que não será grande surpresa se atentarmos que não respeitou as decisões que o inibiram de conduzir.
Não efectuou até ao momento tratamento médico ao alcoolismo, o que razoavelmente permite concluir que cumpridas as penas de prisão em regime de permanência na habitação e as inibições de conduzir associadas, as probabilidades de voltar a delinquir, nomeadamente conduzindo sob o efeito do álcool são muito elevadas. Não estamos a especular, apenas a concluir o que os factos demonstram e o passado do arguido demonstra, nomeadamente por ter começado a beber desde muito jovem e pelo extenso cadastro por crime de condução sob o efeito do álcool. Por outro lado, tem registas saídas recorrentes não autorizadas da habitação, o que demonstra certamente o espírito do arguido em cumprir com a prisão efectiva.
Apelando então agora aos ensinamentos de Figueiredo Dias - na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” – a avaliação da personalidade do arguido que se impõe é claramente a de uma tendência ou carreira criminosa, violadora em alto nível das regras básicas da sociedade e mais grave ainda se tivermos em atenção da autoridade do Estado.
O passado criminal do arguido é revelador de um grande desprezo pelas anteriores oportunidades que lhe foram sendo exaustivamente concedidas quando não condenado em pena privativa da liberdade; encerram em si um maior desprezo pela comunidade quando violam as penas acessórias de proibição de conduzir.
O álcool não pode ser “o culpado” como não é.
O discurso de perseguição e vitimização que revelou perante os técnicos que elaboraram o relatório social para determinação de sanção é revelador que o arguido não assume qualquer culpa. A culpa é dos outros, é da sociedade, quiçá dos agentes de autoridade ou dos tribunais que o condenaram.
Mas não.
O único culpado é o arguido por ter praticado os factos que acarretaram as respectivas condenações e por não interiorizar a gravidade dos crimes que foi cometendo ao longo do tempo e das respectivas punições, persistindo em continuar a cometer mais crimes.
É apenas sua a culpa de não respeitar integralmente as condenações que lhe foram sendo aplicadas, revelando um elevado desprezo pelas sucessivas oportunidades que lhe foram sendo concedidas; é isso mesmo que também ilustra o relatório social para determinação se sanção – não cumpre o tratamento médico, vitimiza-se e considera-se perseguido, ou seja um injustiçado; e não bastando isto, desrespeita deveres a que se encontra vinculado, o que obrigou a Equipa da Vigilância Electrónica de … a comunicar ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, ainda por curtos períodos.
O arguido sabendo da sua situação penal delicada continua a “fazer mais do mesmo”, a desrespeitar, a não cumprir com as decisões judiciais.
É esta a personalidade do arguido que temos de forma objectiva de ponderar e que consolida a convicção de uma tendência criminosa e de serem muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama.
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº 2 do artigo 77° do C Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
Como se disse, a moldura do cúmulo oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois meses (desfizeram os cúmulos jurídicos efectuadas nos processos 2), 3) e 4) dos factos provados, sendo o limite máximo o somatório de 4 anos + 6 meses + 3 meses + 6 meses + 10 meses + 7 meses + 6 meses).
Ponderando tudo o supra exposto, considerando todo o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, o que consta do registo criminal do arguido e os factos respeitantes à sua condição pessoal e familiar, temos como justa a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva.
Do cúmulo jurídico das penas acessórias.
Pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 2/2018, publicado no DR n.º 31/2018, Série I de 2018-02-13, foi fixada jurisprudência de “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, al. a), do art.º 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico.
No caso em apreço, o arguido no proc. referido em 3) foi condenado na pena acessória de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados e no processo provado em 4) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
A moldura abstrata do cúmulo oscila entre o mínimo de 2 anos e 6 meses e o máximo de 4 anos.
Dão-se aqui por reproduzidos os critérios antes fixados para a determinação da pena principal de prisão, acentuando-se agora os antecedentes criminais pela prática de criminalidade rodoviária ou conexa.
Assim sendo, considerando o conjunto dos factos, a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial que o mesmo reclama, nos termos dos artigos 77.º, 78.º e 69.º.º, n.º1, al. a), do C. Penal, condena-se o arguido na pena acessória única de 3 anos de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) anos».
Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, o crime pelo qual foi condenado no processo comum coletivo n.º 1796/17... – crime de incêndio florestal, p. p. pelo artigo 274.º do C. Penal, praticado em .../06/2017, pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, acompanhada de regime de prova, com igual duração, entre outros, com o objetivo de controlar o problema de alcoolismo do arguido - e os crimes pelos quais foi condenado no processo comum singular nº 74/17... - crime de violação de proibições, e crime de desobediência, praticados em …JUN17, pelos quais foi condenado, respetivamente, na pena de seis meses de prisão e na pena de três meses de prisão; em cúmulo na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova; no processo comum singular nº 76/18... - um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, praticados em …JUN18, e pelos quais foi condenado, respetivamente, nas penas de 6 meses de prisão e na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 8 meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação, subordinado à sua sujeição ao tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo, e na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos automóveis; no processo comum singular nº 68/18... – um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e um crime de violação de proibições, praticados em .../05/2018, pelos quais foi condenado, respetivamente, na pena de sete meses de prisão e na pena de seis meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de nove meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação; e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses.
Para além destas o arguido AA, sofreu várias condenações anteriores, algumas delas, por crimes de idêntica natureza – v.g. crimes de condução em estado de embriaguez e crimes de violação de imposições, proibições ou interdições.
Por decisão transitada a .../04/2003, na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em .../08/2002, de 4 crimes de injúria agravada; por decisão transitada em .../02/2005, na pena única de 300 dias de multa, pela prática, em .../09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma; por decisão transitada em .../06/2007, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em .../05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples; por decisão das Justiças ………….. de .../03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em 26/02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool; por decisão das Justiças ………… de .../01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em .../11/2011 em .../11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; por decisão das Justiças ……….. de .../10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em .../10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; por decisão transitada em .../09/2015, na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em .../08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples; por decisão transitada em .../10/2018, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova e obrigação de sujeição a tratamento ao alcoolismo, pela prática, em .../06/2017, de um crime de incêndio florestal; por decisão transitada em .../09/2015, na pena principal de 100 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir, pela prática, em .../07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; por decisão transitada em .../11/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em .../07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; por decisão transitada em .../06/2016, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../02/2016, de um crime de desobediência; por decisão transitada em .../09/2016, na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em .../02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e por decisão transitada em .../12/2016, na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em .../06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Do exposto resulta que tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial.
A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[3], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».
E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).
A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta, relevam os seguintes fatores:
- um grau de ilicitude elevado, no que concerne ao crime de incêndio – o arguido com um isqueiro ou fósforos ateou fogo, a cerca de um metro da estrada, às ervas e mato rasteiro ali existente, composto por urzes, giestas e estevas. Após confirmar que as chamas estavam a deflagrar e iriam queimar toda a vegetação e árvores aí existentes, estando já a arder uma área de cerca de 0,025m2 com 50cm de diâmetro, o arguido entrou novamente no seu veículo automóvel e iniciou uma marcha lenta, no sentido .../..., com as luzes apagadas, apesar de já ser noite, sendo nessa ocasião avistado por DD, que passou no local num veículo automóvel. O incêndio deflagrado pelo arguido consumiu e queimou uma área total de 6,5 hectares de pinheiros bravos, em terrenos pertencentes a EE, FF, GG, e HH, causando um prejuízo de pelo menos €15.000,00. Perante este incêndio foi pedida a intervenção dos bombeiros que deslocaram ao local, 26 bombeiros, auxiliados por 6 viaturas, e estiveram em operação de combate ao incêndio até às 23h55m, desse dia, altura em que foi considerado extinto. Agiu o arguido com o propósito conseguido, de atear o fogo e provocar o incêndio nos terrenos mencionados, e com as chamas daí resultantes, quis e conseguiu queimar os matos e os pinheiros bravos, só ardendo os 6,5 hectares devido à rápida intervenção dos bombeiros, que assim evitaram que ardesse uma área maior, bem como a lenha depositada no depósito de madeiras e as máquinas existentes numa pedreira de xisto, localizada nas proximidades.
Relativamente aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de desobediência – crimes cujo bem jurídico protegido é a segurança rodoviária e crimes contra a autoridade pública, conforme se afirma no acórdão recorrido - existe alguma homogeneidade dos factos criminosos praticados pelo arguido em relação aos crimes pelos quais foi condenado nos processos identificados em 2), 3) e 4), dos factos provados.
Como se afirma no acórdão recorrido, «apesar do crime de incêndio florestal, p. p. art.º 274.º do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado (supra em 1) dos factos provados) ser um crime de perigo comum, cujo bem jurídico que se tutela é diferente daqueles que se tutelam nos outros crimes pelos quais foi condenado, não se ignora a conexão que existe entre o consumo em excesso de álcool de que o arguido inequivocamente padece (mas que não reconhece padecer) e o atear de fogos com gravidade como o que ateou, colocando em perigo a vida, integridade física e património de terceiros, é uma combinação que importava e importa evitar; por essa razão se compreende que associada à pena de prisão suspensa na sua execução se tenha fixado um regime de prova, entre outros, com o objetivo de controlar o problema do alcoolismo do arguido. O que é comum às restantes condenações, mormente às duas em que foi condenado em prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação porquanto subordinada à sujeição a tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo.
- a data dos últimos factos, ainda recente (2018).
- o período temporal em que ocorreram os factos – junho de 2017 a junho de 2018;
- os antecedentes criminais do arguido extensos, prolongados no tempo, [sendo que o arguido nascido a … … de 1971, conta atualmente 48 anos de idade.
Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido consta da matéria de facto provada o seguinte:
Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos:
AA vive atualmente na aldeia de …, concelho de ... na companhia da mãe, de ... anos de idade e reformada, que tem sido nesta fase da sua vida um suporte de apoio fundamental, considerando o filho como um bom homem que a tem ajudado muito e de quem precisa muito para várias tarefas domésticas.
Vivem da reforma da sua mãe, no valor de 399 euros mensais, e dos rendimentos de trabalho do arguido que recebe 40 euros por cada dia de trabalho, tendo sido autorizado judicialmente a trabalhar três dias por semana no contexto do cumprimento das penas de prisão em regime de permanência na habitação aplicadas no âmbito dos Processos nº 76/18... e nº 68/18.... (esta ainda em execução).
Iniciou o seu percurso escolar em idade normal e concluiu o 6º ano de escolaridade já adulto e começou a trabalhar aos 12/13 anos na agricultura.
Aos 19 anos cumpriu o serviço militar durante um ano em ... e em ... na ...; depois foi trabalhar para a ... até 2015, ano em que regressou a Portugal e continuou a exercer atividade laboral na agricultura, sobretudo como manobrador de máquinas e condutor de tratores.
Teve vários relacionamentos afetivos e tem uma filha de ... anos de idade com quem se relaciona muito esporadicamente e que vive na ... em … . Pensa um dia ir viver para ... onde a sua mãe tem uma casa e refazer a sua vida afetiva com outra mulher.
Começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso desde muito jovem.
Não nega que ainda consuma álcool, mas não interioriza a existência de um problema grave a esse nível, evidenciando discurso caracterizado pela vitimização e perseguição.
Não efetuou até hoje qualquer tratamento médico e não tem sequer médico de família, referindo que tem um cartão associado a um seguro de saúde.
No meio social envolvente goza de uma imagem social minimamente positiva, não obstante serem conhecidos os seus hábitos etílicos exagerados. Não lhe são conhecidos conflitos com ninguém nem comportamentos quezilentos ou agressivos quando sob o efeito do álcool.
A pena actualmente em curso está vinculada a um Plano de Reinserção Social com a intenção de o motivar para a mudança de atitudes, promover a reflexão crítica e informada sobre o comportamento delituoso, desenvolver a motivação para alterar o comportamento delituoso e estratégias para evitar a prática de crimes, sensibilizar o condenado para a premência do respeito pelo estatuído no Código da Estrada, mormente a proibição de condução sob e efeito de álcool, exercer atividade laboral e mudar a sua atitude no sentido da valorização da gravidade do crime e reforçar a adoção de atitudes de resolução de problemas socialmente ajustadas.
Apesar de estar globalmente a cumprir, tem desrespeitado alguns dos deveres a que se encontra vinculado, denotando um espírito crítico limitado e alguma irresponsabilidade e imaturidade a esse nível, o que obrigou a Equipa de VE de ... a enviar recentemente ao TEP um relatório de incidentes por saídas recorrentes não autorizadas da habitação, embora por curtos períodos de tempo.
As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes.
As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas: quanto ao crime de incêndio – como se afirma no acórdão do processo nº 1796/17... - «São fortes e elevadas as necessidades de prevenção geral que o caso reclama, considerando que todos os anos esta região de ..., e o território nacional em geral, são debelados pelos incêndios, uns dolosos, outros negligentes, destruindo floresta, casas, áreas de cultivo, etc… e por vezes vidas de habitantes e bombeiros como recentemente o foram as tragédias amplamente noticiadas, sendo a reação comunitária altamente negativa perante incendiários, principalmente no ano transato, com calor, seca, elevadas temperaturas, aliados à maior escassez de água, levam à revolta, desespero e sofrimento das populações ilustradas por imagens televisivas às vezes em direto dos locais dos fogos».
Quanto aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de desobediência, as exigências de prevenção geral, são igualmente muito elevadas, atendendo à elevada sinistralidade rodoviária, resultante precisamente da elevada criminalidade rodoviária, sendo que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos e degradação da sociedade.
Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) anos [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois meses [correspondente à soma das penas aplicadas nos processos referido nos pontos 2), 3) e 4), dos factos provados, - sendo que se desfizeram os cúmulos jurídicos efetuadas nesses processos sendo o limite máximo o somatório de 4 anos + 6 meses + 3 meses + 6 meses + 10 meses + 7 meses + 6 meses], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.
O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.
Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, e 78º, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, que foi aplicada ao arguido no acórdão recorrido, bem como a pena acessória de única de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados.
Atendendo à pena aplicada ao arguido – 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, fica prejudicado o conhecimento da questão da suspensão da pena, uma vez que não se verifica o pressuposto de ordem formal, previsto n art. 50º, do Código Penal.
Pelo exposto, improcede o recurso do arguido.
4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 08 de julho de 2020
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[2] Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt
[3] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244