Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministério Público, ao abrigo do artº 437º do CPP, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido em 09/09/2015 no processo nº 137/14.9TAAMT.P1, da 4ª secção, nos termos que se transcrevem:
«1. No acórdão recorrido (…) foi entendido que “O comportamento de quem presta deliberadamente depoimentos de conteúdo divergente, só por si e pese embora a inegável censurabilidade inerente, não integra elemento constitutivo do crime de falsidade do depoimento. Na verdade, importa atentar que a conduta prevista no tipo incriminador consiste, na parte que aqui releva, na prestação de depoimento falso e não apenas na prestação de depoimentos divergentes, por isso, na presença deste tipo de actuação processual não é indiferente a definição de qual dos depoimentos é falso, antes se mostra essencial determinar qual deles se afasta ou altera a realidade histórica. Portanto, apesar dos reflexos que possa produzir na realização da justiça, a prestação de depoimentos de conteúdo divergente não se inscreve no tipo legal de crime em análise (falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Cód. Penal) e tampouco preenche qualquer outra previsão penal”.
O mesmo já transitou em julgado em 28/09/2015.
2. O acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão [fundamento] da mesma Relação do Porto, proferido na mesma data - 09/09/2015 -, no processo nº 650/11.0TAVCD.P1, 1ª secção.
Este acórdão (…) decidiu que "Preenche o tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360º do cód. Penal) a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é o falso".
Nessa acepção, portanto, os Mmos. Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto qualificaram como crime de falsidade de testemunho a conduta do agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou).
O mesmo já transitou em julgado 28/09/2015.
3. Os dois referidos arestos interpretam e aplicam de forma divergente e incompatível a norma do artigo 360º nº 1 do Código Penal.
O acórdão recorrido refere-se a factos praticados em 08 de Maio de 2007 e em 29 de Junho de 2011.
O acórdão fundamento reporta-se a factos ocorridos em 18 de Novembro de 2009 e em 14 de Janeiro de 2011.
Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - foram proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão de direito, interpretando divergentemente as normas do artigo 360º do Código Penal, não sendo admissível recurso ordinário de nenhum de tais acórdãos.
A questão a resolver no presente recurso é a de saber se para o preenchimento do tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal basta que o agente sobre a mesma realidade preste dois depoimentos antagónicos, ainda que se não apure qual deles é o falso.
Impõe-se, por isso, que, relativamente à oposição de julgados assim verificada, seja proferida decisão de fixação de jurisprudência pelo Pleno das Secções Criminais do STJ.
Pelo que importa conhecer uma posição jurisprudencial, a emitir pelo STJ, tendente à fixação e uniformização da interpretação das referidas normas».
No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, uma vez que o acórdão fundamento não transitou em julgado “em data anterior ao acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.