I- E no recurso interposto em primeiro lugar que deve ser requerida a apensação dos demais.
II- Requerida a apensação em recurso que, em relação aos demais, não foi o primeiro a ser interposto, não pode a mesma ser ai ordenada.
III- Salvo os casos previstos nos ns. 2 a 5 do art. 35 da L.P.T.A., a interposição determina-se pela data de apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal a que e dirigida (n. 1 desse preceito).
IV- Ocorrendo a remessa do processo para o tribunal competente, ao abrigo e nos termos do n. 1 do art. 4 da L.P.T.A., a petição inicial de recurso considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada no tribunal declarado incompetente.