I- Tendo as instancias interpretado certo contrato-promessa mesmo sem o recurso a outros elementos externos, produzidos em regime de contraditoriedade, ha a ponderar que, a não terem sido violadas regras de direito, de conhecimento possivel pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem ele que acatar, de harmonia com os artigos 722, n. 2, e 729, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, o que a respeito da fixação dos factos materiais, foi decidido pela Relação.
III- Encarando o problema sob este angulo, e tendo em atenção os artigos 236 e 239 do Codigo Civil, forçoso e concluir que a Relação, ao determinar o alcance e o sentido de certa clausula do contrato-promessa, configurou um adequado declarativo normal, encarou o maior equilibrio das prestações, observou o teor verbal do documento e considerou que os declarantes se comportaram de acordo com os ditames da boa-fe.