I- O dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelos artigos 97º, nº 4, do C.P.Penal e 205º da Constituição da República, consiste em dizer as razões de facto e de direito, ou o porquê do sentido decisório, e funciona como limite ao arbítrio do julgador, concorrendo também em caso de recurso, para uma ponderação mais célere do decidido por parte dos tribunais superiores;
II- Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 213º do C.P.Penal, cumpre esse dever de fundamentação o despacho que se limite a consignar que se não alteraram os pressupostos decisórios que anteditaram a aplicação daquela medida de coacção, remetendo para os fundamentos antes acolhidos, que refere manter-se inalterados.
III- É que não havendo motivo para alterar a medida de coacção vigente, aquele despacho de reexame não tem que repetir os fundamentos da decisão que, inicialmente determinou a sua aplicação.