Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., SA intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual relativo ao concurso público para adjudicação da empreitada de «Reparação da Doca de Recreio ……….», contra AP....... - Administração dos Portos de ……..e ………, S.A. e contra B………, S.A., C……….., S.A., e outros concorrentes, pedindo, essencialmente:
- A exclusão a proposta da concorrente B………, S.A., em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Caso assim não se entenda, a correcção, para menos, da pontuação atribuída a essa proposta;
- -A correcção, para menos, da pontuação atribuída à proposta da concorrente C……….., S.A.;
- -A condenação a Ré da adjudicante a adjudicar a empreitada à Autora.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão em singular de 06/02/2015 (fls. 91/105), julgou a acção improcedente.
- 1.3.Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 30/04/2015 (fls.278/302), reiterou o julgamento de improcedência.
- 1.4.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 393/418), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
- -Anular o ato administrativo impugnado;
- -Excluir do procedimento a proposta da C-I B………..;
- -Determinar que o júri atribua à C-I C……….. menos do que 4 pontos no subfactor “memória descritiva e justificativa” e menos do que 3 pontos no subfactor “plano de equipamentos”».
- 1.5.É desse acórdão que vem o recorrente, AP....... - Administração dos Portos de …….. e ………, S.A., ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão do recurso revista, dado que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal assumem relevância jurídica e social de importância fundamental, defende, ainda a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma clara aplicação do direito.
- 1.6.A recorrida A………, SA., pugna pela não admissão da revista.
- 1.7.As demais contra-interessadas não alegaram.
- 1.8.Houve acórdão de sustentação.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço respeita a procedimento pré-contratual relativo ao concurso público para adjudicação da empreitada de «Reparação da Doca de Recreio ………..».
À acção foi dado o valor de 599952,25 euros.
O acórdão recorrido dissentiu do julgamento do TAF de Almada, nos seus dois segmentos: julgou, ao contrário daquele, que devia ter sido excluída a proposta da adjudicatária; julgou, ao contrário daquele, que havia que alterar pontuação atribuída em subactores.
Na sua fundamentação, a decisão sob censura invocou jurisprudência deste Tribunal para excluir a proposta vencedora ponderando que «das normas legais, regulamentares e concursais descritas, máxime dos arts. 15º/7 e 27º/1 da Portaria nº 701-G/2008, deve-se concluir, sem dúvidas, que a recorrente tem razão: todos e cada um dos documentos/ficheiros das propostas, mesmo que dupliquem (repitam, no dizer do ac. recorrido) informação prestada noutros documentos/ficheiros, devem ser assinados eletronicamente. / E faz sentido. Não se trata apenas de vincular o concorrente, mas também de assegurar a autenticidade do documento ou ficheiro informático apresentado e, note- se bem, a manusear posteriormente pelo júri. Trata-se de uma formalidade essencial, nuclear, para cuja violação a única resposta do CCP é a exclusão da proposta. / (…) / Daí que a proposta dos B………….., a vencedora, não estivesse em condições de ser avaliada. Devia ter sido excluída, conforme o disposto no art. 146º/2 do CCP, conjugado com o nº 4 do art. 62º bem como com as citadas regras do PP e com os arts. 15º/7 e 27/1 da Portaria cit.» (fls. 415 e 416).
O acórdão refutou a posição do TAF, que considerara que «deve entender-se que o ficheiro informático em formato “Excel”, que acompanhou a “Lista de Preços Unitários”, e que constitui uma repetição, de caráter meramente utilitário, da “Lista de Preços Unitários”, para efeito de cálculo, não carece de assinatura eletróncia./ Efetivamente, é a Lista de Preços Unitários, assinada eletronicamente que releva para efeitos de vinculação da concorrente»
A ora recorrente pretende a manutenção do decidido na primeira instância, e questiona «em que medida deve ser excluída uma proposta, quando o concorrente apresentou a lista de preços unitários, em “pdf”, com assinatura digital qualificada (o que não é posto em causa), acompanhada, nos termos exigidos pelo PP, de um ficheiro informático em “excel” com o mesmo conteúdo desse “pdf” e editável, ainda que este não estivesse assinado», e alega que o acórdão recorrido contraria a doutrina do acórdão de 01/10/2015, processo n.º 0856/15 deste Tribunal.
Como se vê, a multiplicidade de situações continua a exigir um trabalho de orientação jurisprudencial capaz de ir reduzindo as divergências de interpretação que, como neste caso, se observam mesmo ao nível das decisões judiciais.
E o valor da causa é um suplemento de razão para a admissão da revista.
Também o que concerne à segunda questão revela, desde logo pela oposição de decisões e fundamentação em que cada uma se suportou, a exigência de revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.