3DO DIREITO:
A decisão recorrida a fls. 632 e seguintes tem o seguinte teor na parte que interessa para o presente recurso:
(…) Quanto ao pedido de reconhecimento do direito a ser indemnizado pelos prejuízos suportados com a prestação e manutenção da garantia aplica-se o nº 6 do artigo 183º-A do CPPT (entretanto revogado), uma vez que a caducidade da garantia ocorreu em data anterior à revogação da norma:
“6- Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos no nº 3 e 4 do art. 53º da LGT.”
Este normativo é expresso ao determinar que em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a prestação, com os limites aí previstos.
O art. 171º nº 1 do C.P.P.T. que veio regulamentar o art. 53º da L.G.T., estipula que:
«1 — A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 — A indemnização deve ser solicitada na reclamação no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.”
Como se escreve na pag. 766 do CPPT Anotado, 4ª Edição de Jorge Lopes de Sousa “… Para obter esta indemnização, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só nos casos em que o fundamento do pedido for superveniente em relação à apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para impugnar a liquidação da dívida exequenda é que o pedido de indemnização pode ser formulado posteriormente.”
Assim, a formulação do pedido de indemnização após a apresentação do meio processual ou procedimental utilizado para discutir a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existir fundamento para formulação de pedido de indemnização, o que ocorrerá, designadamente, nos casos em que, no momento da apresentação da petição ainda não tiver sido prestada garantia.”
Ora, no caso dos autos, quando a petição inicial foi intentada, em 16/10/2001, ainda a garantia não tinha sido prestada pois essa prestação ocorreu em 31/10/2001.
Nos termos do art. 183º-A do CPPT:
«Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nº 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária.”
O nº 3 do art. 53º da LGT estipula que a indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei.
Não dispondo o Tribunal de elementos para o cálculo da indemnização devida a mesma deverá ser solicitada e calculada junto da entidade impugnada.
Concluindo, verificada a caducidade da garantia, tem a impugnante direito a ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos resultantes da sua prestação, assim como a restituição dos encargos que vierem a ser suportados até ao efectivo cancelamento, sempre nos limites da supra citada norma. (sublinhado nosso)
Notifique.
Dê conhecimento, remetendo cópia deste despacho ao Serviço de Finanças competente.
Registe e notifique.
Após trânsito remeta o presente processo ao TCA-Norte para conhecimento do recurso pendente.
DECIDINDO NESTE STA
Questiona-se no presente recurso apenas a extensão da indemnização concedida na decisão recorrida à impugnante assim delimitada na sentença recorrida: “Concluindo, verificada a caducidade da garantia, tem a impugnante direito a ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos resultantes da sua prestação, assim como a restituição dos encargos que vierem a ser suportados até ao efectivo cancelamento, sempre nos limites da supra citada norma”
Do que discorda a recorrente para quem a impugnante tem direito aos encargos suportados com a prestação da garantia entretanto caducada até ao seu efectivo cancelamento, sempre nos limites do nº 3 do art. 53º da LGT, porquanto se lhe afigura ser apenas essa a expressão literal de uma decisão coerente com as normas ao abrigo das quais essa decisão foi proferida.
Vejamos o quadro legal:
Prescreve o artigo 183º, nº 1, do CPPT:
"Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.".
E acrescentava o nº 6 do artigo 183°-A, do mesmo diploma, na redacção conferida pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12:
"Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária.".
O artigo 183º-A, foi revogado pelo artigo 94º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12.
E, o artigo 171º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no nº 1 determina:
"A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda."
Por sua vez o artigo 53º da Lei Geral Tributária, prescreve:
Nº 1- "O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.", Nº 2 (…)
Nº 3 A indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
Não vindo questionada a decisão na parte em que considerou ser de aplicar ao caso dos autos o artº 183-A nº 6 do CPPT na altura em vigor, apenas se impõe que façamos a interpretação deste preceito interligado com o disposto no artigo 53º nº 3 da LGT.
Concordamos com a Fazenda Pública no entendimento que expressa de que a impugnante tem direito aos encargos suportados com a prestação da garantia entretanto caducada até ao seu efectivo cancelamento, sempre nos limites do nº 3 do art. 53º da LGT, porquanto afigura-se ser apenas essa a expressão literal de uma decisão coerente com as normas ao abrigo das quais essa decisão foi proferida.
No mesmo sentido se expressa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA quando refere: “(…) Ocorrendo caducidade da garantia, o montante da indemnização devida ao interessado deve corresponder apenas aos encargos suportados com a prestação da garantia caducada, ainda que posteriores à declaração de caducidade, neles se incluindo as quantias pagas às entidades bancárias e seguradoras garantes (nos casos de garantia bancária e de seguro-caução) e as custas processuais”.
Aqui chegados cremos que a decisão recorrida se expressou de forma indevida quanto à extensão da indemnização por prestação da garantia entretanto caducada notando-se que até citou a norma do artigo 53º nº 3 da LGT, como limitativa do alcance da indemnização.
Assim quando expressou: “tem a impugnante direito a ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos resultantes da sua prestação, assim como a restituição dos encargos que vierem a ser suportados até ao efectivo cancelamento, sempre nos limites da supra citada norma” disse mais do que efectivamente era suposto dizer a avaliar pelo discurso fundamentador antecedente.
Fê-lo de forma imprópria porque não são todos os prejuízos mas apenas os encargos suportados com a sua prestação (da garantia). Remetemos para a lição constante do CPPT Comentado e anotado de Jorge Lopes de Sousa Vol III 2011 a fls. 346. Ali se expressou:
“b) Montante da indemnização
Por força da remissão efectuada no nº 6 deste art. 183°-A, na redacção inicial, para o nº 3 do art. 53º da LGT, a indemnização por caducidade de garantia tem como limite máximo o montante resultante da aplicação da taxa de juros indemnizatórios prevista naquela Lei ao valor garantido (arts. 35º, nº 10, e 43º, nº 4, da LGT) (essa taxa de juro é, presentemente, de 4% ao ano, nos termos dos arts 35º, nº 10, e 43º, nº 4, da LGT, art. 559º do CC e portaria nº 291/2003, de 8 de Abril)
Não há, assim, direito a juros indemnizatórios relativamente ao período de prestação da garantia, sendo o montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia considerado apenas para determinar o limite máximo da indemnização. (neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA, de 11-10-2006, processo nº 513/06; de 4-6-2008, processo nº 23/08, de 10-11-2010, processo nº 489/10, de 30-3-2011, processo nº 13/11). Esta corresponde ao montante dos encargos efectivamente suportados, desde que não seja superior ao montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia.
Fazendo-se no n.º 6 deste art. 183º-A referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o art. 53º da LGT, deverá entender-se que o direito de indemnização abrange tudo que o contribuinte despendeu com a prestação da garantia, incluindo importâncias pagas a entidades bancárias ou seguradoras (nos casos de garantia bancária e seguro-caução) e custas processuais, mas não prejuízos derivados da prestação, designadamente da privação de bens, se a garantia foi prestada por caução. Na verdade, para além de a palavra «encargos» não ser apropriada a designar prejuízos que não se traduziram em despesas, impor-se-á aqui paralelismo com a situação de indemnização por prestação de garantia indevida, prevista no n.º 1 do art. 53º da LGT, que apenas abrange os casos de «garantia bancária ou equivalente» (das formas de garantia especialmente previstas no art.º 199º, nº 1, do CPPT – garantia bancária, caução e seguro caução, apenas esta ultima parece ser qualificável como equivalente, para efeitos de indemnização, uma vez que apenas nela há lugar a pagamento de uma quantia patrimonial à entidade garante) (adoptando este entendimento ver-se o acórdão do STA de 30-3-2011, processo nº 13/11). Com efeito, se mesmo nos casos de garantia indevida não se prevê indemnização nos casos de garantia prestada através de caução, por paridade, se não maioria, de razão se justificará limitar a esses mesmos casos a indemnização por garantia mantida por prazo superior ao previsto neste art. 183º-A em que, ao fim e ao cabo, a garantia até pode ser devida, estando-se, portanto, perante uma ilicitude de menor grau. (No entanto, a restrição do dever de indemnização a estes casos de prestação de garantia bancária e seguro caução, no entanto, apenas valerá quanto a esta indemnização automática, derivada da mera verificação dos supostos previstos nos arts 53.º, nºs 1 e 2 da LGT e 183º-A, nº 6, do CPPT, independentemente da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, regulada pela lei nº 67/2007, de 31 de dezembro (anteriormente, pelo DL nº 48051, de 21-11-1967- com efeito por força do disposto no art. 22º da CRP, não pode afastar-se, sem inconstitucionalidade, o dever de pagamento de indemnização por entes públicos quando se verificarem os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual. Porém, nestes casos, a indemnização terá de ser pedida em acção autónoma, nos termos gerais)(…).
Do exposto, resulta a razão da recorrente pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente.