I- Os titulares do curso da Administração Autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) estavam dispensados do concurso de provimento em lugares de ingresso da carreira administrativa, nos termos do art. 10, n. 1, alínea a) da Portaria n. 800/82, de 24 de Agosto;
II- O diplomado com o mesmo curso que se tenha apresentado a concurso para provimento de terceiro- -oficial da mesma carreira, prescindindo da possibilidade de ser afectado a um dos lugares vagos por aplicação da citada norma da Portaria n. 800/82, estava sujeito, como qualquer outro candidato, à prestação de provas práticas de conhecimentos, beneficiando apenas, no âmbito do concurso, da preferência, em igualdade de circunstâncias, prevista no art. 7, n. 1, do DL n. 76/82, de 4 de Março.