I- Não constitui nulidade a circunstancia de o arguido em processo disciplinar vir, sem previa audiencia, a ser condenado pelas infracções que lhe eram imputadas na acusação, mas por qualificação juridico- -disciplinar mais grave, desde que, conforme aconteceu, os factos não foram alterados.
II- Ainda que na acusação se possa detectar certa imprecisão, desde que os factos dela constantes sejam alinhados com suficiente precisão e o arguido a tenha entendido correctamente, no seu ambito, sentido e alcance, não se verifica nenhuma nulidade.
III- A omissão de diligencia instrutoria que a realizar-se poderia retirar o caracter de ilicito disciplinar a conduta do arguido, constitui nulidade que, por inquinar a formação da vontade do emitente do acto recorrido, determina a anulação deste.