I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo, reguladas no art. 69 da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos orgãos da administração local, embora posteriormente a propositura e antes do despacho saneador o juiz possa, face a complexidade das materias controvertidas, determinar que passam a seguir-se os termos das acções.
II- As acções referidas no numero anterior devem ser intentadas contra o orgão ou autoridade administrativa com competencia para praticar os actos administrativos decorrentes do, ou impostos pelo, reconhecimento do direito ou interesse legitimo que o autor se arroga.