I- No tocante ao auxílio perdido pelos irmãos da vítima de acidente de viação pode, em função das respectivas idades, tendo em conta aquela em que viriam a contribuir para a sua própria subsistência prescindido desse auxílio, dentro dos padrões comuns, estabelecer-se uma provável medida do dano sofrido.
II- Contudo, pelo que respeita à capacidade económica que a vítima teria de prolongar tal auxílio, tem de se dispôr nos autos de qualquer elemento para estabelecer a respectiva previsibilidade.
III- Na sua falta, não é de pensar numa hipótese de ampliação da matéria de facto - artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil - se, por parte dos Autores se nota uma total carência de articulação nesse sentido, designadamente quanto a essa própria capacidade.
IV- Quando os Autores apontam para os danos futuros, têm de se apoiar na respectiva previsibilidade no tempo que importa para concretizar esses danos.