IIFUNDAMENTAÇÃO
7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (n.° 2 do artigo 121° da LTE), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal).
Por isso, poderia a recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).
O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).
Ora, tendo presente o quadro que se deixou delineado, importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso interposto.
No caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora a recorrente manifeste discordar, em alguma medida, da decisão de facto proferida na 1ª instância, não indicou, mesmo depois do convite que lhe foi feito, as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), nem sequer pediu a alteração da decisão de facto.
Por isso, deve considerar-se que o recurso por ela interposto se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do nº 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.
8 – O tribunal recorrido impôs à recorrente, como se referiu, uma medida de internamento, em regime aberto, pelo período de 1 ano, por ela ter praticado, em 22 de Março de 2004, os actos que se encontram narrados nas alíneas a) a f) atrás transcritas, que o tribunal considerou integrarem o tipo de ilícito previsto no n.° 1 do artigo 210° do Código Penal Não obstante não ter chegado a existir a subtracção de qualquer coisa..
Para caracterizar a personalidade da menor, o seu percurso de vida, as eventuais alterações do seu comportamento decorrentes da medida anteriormente aplicada, o agregado familiar em que se insere e os apoios comunitários e institucionais de que beneficia, o tribunal limitou-se a dar como provados os factos narrados nas alíneas g) a k), todos eles caracterizadas por um carácter vago e impreciso Não obstante ter ao seu dispor um relatório social elaborado em 9/7/2003 no âmbito de um outro processo (fls. 15 a 18), um relatório social com avaliação psicológica elaborado para este processo em 17/1/2005 (fls. 78 a 82) e o Acordo de Promoção e Protecção celebrado no dia 4 de Março de 2005 no âmbito da actividade da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (fls. 163 a 166)..
Tanto assim é que ao pretender fundamentar juridicamente a decisão tomada o tribunal sentiu necessidade de se socorrer de factos, também eles pouco precisos, que não estavam incluídos naqueles que tinha considerado provados.
Tudo isto num caso em que acaba por impor, contra o que era proposto pelo IRS no relatório de fls. 78 e o que está a ser executado por iniciativa da Comissão de Protecção, a que nem sequer alude, o internamento da menor pelo prazo de 1 ano.
Ora, num sistema, como o nosso, em que as medidas tutelares «visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade E não se inserem, de modo nenhum, numa filosofia de “just deserts”.» (artigo 2°, n.° 1, da LTE), os factos narrados sobre a personalidade da menor, o seu percurso de vida, o agregado familiar em que se insere, os apoios de que beneficia e a evolução que tudo isto tem tido ao longo do tempo são manifestamente insuficientes para alicerçar uma decisão juridicamente fundada quanto à natureza da medida tutelar que, sendo o caso, deve ser aplicada.
Assim, e porque o assinalado vício se enquadra na previsão da alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às concretas questões acima identificadas (artigos 426° e 426°-A do Código de Processo Penal).