32- DO DIREITO
3.2.1.Da Nulidade da Decisão Recorrida Quanto ao Julgamento da Exceção da Ilegitimidade Passiva do Estado (Artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC/2013).
O Recorrente imputa à decisão recorrida vício decorrente da existência de uma pretensa contradição entre os argumentos e a decisão proferida quanto à ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC/2013 ex vi art.º 1.º do CPTA.
Em ordem a sustentar o vício de nulidade que assaca à decisão recorrida o Recorrente argumenta que «Se o tribunal a quo reconhece na sentença proferida que “…o legislador da reforma do processo administrativo, optou por um conceito de legitimidade construído sobre uma relação material controvertida tal como o autor a configura na petição inicial, à semelhança do que sucede na lei processual civil- agora nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código, se sendo o Autor parte legítima quando tem interesse direto em demandar, expresso pela utilidade derivada da procedência da acção e o réu parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, expresso pelo prejuízo que dessa procedência advenha…”», então, «tendo o ato administrativo impugnado (decorrente do Despacho do Recorrido MDN), sido produzido pelo Recorrido Exército por questões orçamentais, em que expressamente são invocadas normas da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013 (concretamente o art.º 27.º)», o Estado Português é parte interessada na improcedência da ação, pelo que o mesmo é parte legítima na ação, havendo contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida.
Mas sem razão.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC/2013 a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Assim, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão devessem logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
O tribunal a quo julgou procedente a exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português essencialmente por entender, perante o disposto no artigo 10.º, n.º 1 e 2 do CPTA, que no caso, perante o pedido formulado pelo autor, de anulação de norma e de ato, e a causa de pedir, partes legítimas serão apenas o autor da norma e do ato reclamados como ilegais pelo A., ou seja, o Ministério da Defesa Nacional e o Exército Português.
No que ao Estado Português concerne, o tribunal a quo considerou que estando em causa a impugnação de norma proferida pelo Ministério da Defesa Nacional, por força do disposto no n.º2 do art.º 10.º do CPTA, é o mesmo que tem de ser demandado, sendo a este que pertence a legitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Estado Português da instância com fundamento em ilegitimidade passiva.
Ora, ante os fundamentos invocados e a decisão proferida não vemos que exista qualquer contradição.
Como tal, forçoso é concluir pela improcedência da apontada nulidade.
3.2.2.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto Constante das Alíneas E) e J).
O Recorrente aponta à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto constante das alíneas E) e F) da sua fundamentação de facto.
Em relação à matéria de facto dada como assente na alínea E), o Recorrente alega que na decisão recorrida se confunde o Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual não é invocado nos autos qualquer despacho de 31.03.2011, com o Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Nessa alínea E), o Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade: «Várias entidades suscitaram pedidos de esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional sobre a manutenção de anterior Despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, (SEDNAM) proferido em 31.03.2011 referente ao cálculo do complemento de pensão a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), na redacção actual, atentas as normas orçamentais relativas à redução remuneratória, constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.».
Compulsados os autos, verifica-se que o despacho de 31.03.2011 foi proferido pelo senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (abreviadamente SEDNAM), conforme documento de fls. 97/98 do processo e não pelo “Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército” conforme se escreveu na citada alínea dos factos assentes, pelo que existe, efetivamente, um erro na fixação dessa matéria de facto.
O mencionado erro ficou, contudo, a dever-se a patente lapso de escrita, o que é claramente revelado pelo teor da alínea E) dos factos assentes, onde pese embora se aluda ao despacho de 31.03.2011 como tendo sido proferido pelo Senhor General Chefe de Estado- Maior do Exército, se utiliza, logo de seguida, a sigla “SEDNAM”, que corresponde à abreviatura do cargo de Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, entidade que emanou o despacho de 31.03.2011.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 614.º/1 do CPC/2013 os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto na sentença, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No caso, tendo a verificação do identificado erro material sido suscitada perante este tribunal, impõe-se, nos termos do art.º 614.º/2 do CPC, proceder à respetiva retificação, de modo a que onde se lê “(...)de anterior Despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, (SEDNAM) proferido em 31.03.2011 (…)”, passe a ler-se “(…) de anterior Despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, (SEDNAM) proferido em 31.03.2011 (…)”.
Termos que deve julgar-se improcedente o apontado erro de julgamento, conquanto se está apenas perante um lapso de escrita, que em nada afetou o sentido da decisão recorrida.
O Recorrente alega ainda existir erro de julgamento sobre a matéria de facto inserta na alínea J) porquanto aí é dito que «Em 11 de Junho de 2013, o Autor intentou a presente ação administrativa especial…»” quando em relação ao mesmo facto é dito, na alínea L) dos factos assentes que «A Petição Inicial da presente lide foi apresentada em juízo no dia 03.06.2013».
Compulsados os autos confirma-se que a petição inicial da presente ação foi apresentada em 03/06/2013, conforme documento de fls. 1 do processo.
Porém, analisando o teor da decisão proferida, verifica-se que o tribunal a quo incorreu igualmente em manifesto lapso de escrita quando escreveu na alínea J) dos factos assentes que «Em 11 de Junho de 2013, o Autor intentou a presente ação administrativa especial…».
A essa conclusão conduz, desde logo, a circunstância de logo na alínea L) dos factos assentes o tribunal a quo ter dado como provado que «A petição inicial da presente lide foi apresentada em juízo no dia 03.06.2013», remetendo a fundamentação dessa matéria para o documento de fls. 1 do processo, que comprova a data de 03/06/2013 como tendo sido a da apresentação em juízo da dita petição inicial. Ademais, da leitura da decisão recorrida resulta que a data que foi considerada pelo tribunal recorrido como a da apresentação da petição inicial em juízo, facto relevante para a apreciação da exceção da caducidade do direito de ação relativamente à impugnação do ato administrativo imputado ao Exército Português, foi efetivamente a de 03/06/2013 (cfr. fls. 23 da decisão recorrida).
Assim sendo, está-se perante um mero lapso de escrita, o qual, atento o disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, deve ser retificado de forma a que, na alínea J) onde se lê “«Em 11 de Junho de 2013, o Autor intentou a presente ação administrativa especial…»” passe a ler-se “«Em 03 de Junho de 2013, o Autor intentou a presente ação administrativa especial…»”
Nestes termos, impõe-se julgar improcedente o apontado erro de julgamento, uma vez que se está apenas perante um lapso de escrita, que em nada afetou o sentido da decisão recorrida.
3.2.3. Do Erro de Julgamento de Direito por Violação do “Princípio do Favorecimento do Processo (ou pro actione) na Justiça Administrativa”.
Em matéria de erro de julgamento de direito, o Recorrente começa por assacar à decisão recorrida a violação do princípio do favorecimento do processo ou pro actione por entender que a decisão recorrida, ao dar como verificadas a exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português, a exceção inominada por falta dos pressupostos processuais previstos no artigo 73.º do CPTA e a exceção da intempestividade da ação proposta, deu prevalência a uma decisão formal, em detrimento de uma decisão que conhecesse do mérito da causa.
O princípio do pro actione tem consagração expressa no artigo 7.º do CPTA, que sob a epígrafe “Promoção do acesso à justiça”, determina que «Para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».
Resulta da consideração deste princípio que o tribunal deve interpretar as normas processuais, em caso de dúvida, no sentido que potencie a emissão de decisões que conheçam do mérito das pretensões, em detrimento de uma interpretação marcadamente formalista dos pressupostos processuais, tudo por forma a garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor ( cfr. Ac. do STA, de 06/02/03, recurso n.º 128/03).
É pressuposto da aplicação deste princípio que o tribunal tenha dúvidas sobre a verificação de determinados pressupostos processuais. Caso essas dúvidas não ocorram, se a decisão que se impõe perante a lei leva a que se dê como não verificado um pressuposto processual, é essa a decisão que tem de ser proferida sem que daí decorra qualquer violação a esse princípio.
Saber se foi ou não violado o princípio do pro actione reclama a análise da decisão do tribunal a quo que recaiu sobre cada um dos pressupostos processuais cuja falta determinou a absolvição da instância dos réus.
Assim sendo, relega-se a apreciação deste erro para momento posterior à análise dos demais erros de julgamento que vêm assacados à decisão recorrida.
3.2.5. Do Erro de Julgamento de Direito da Decisão que Absolveu o Estado Português da Instância com Fundamento na sua Ilegitimidade.
O Recorrente discorda da decisão recorrida no segmento em que a mesma absolveu o Estado Português da instância com fundamento em ilegitimidade passiva, por considerar que o Estado Português, à luz do critério de legitimidade estabelecido no artigo 10.º/1 do CPTA em conjugação com o art.º 30.º do NCPC (art.º 26.º do CPC à data da propositura da ação) ex vi artigo 1.º do CPTA, tem interesse em contradizer por ser parte na relação material controvertida.
Mas não tem razão.
Lida a petição inicial apresentada pelo autor/Recorrente, verifica-se que o mesmo instaurou a presente ação administrativa especial contra o Estado Português «representado pelo Ministério da Defesa Nacional» e contra o Exército Português.
Nessa ação formulou os seguintes pedidos:
« “I - Ser o Despacho do Ministério da Defesa Nacional, com o n.º 275/2012 de 3 de Dezembro, declarado ilegal, com força obrigatória geral, com as devidas consequências legais para os actos praticados por força da sua execução, II - Ser anulado o ato administrativo que determina o recálculo (em supressão), do complemento de pensão do Demandante, com o abono, pelo Demandado Exército, mensalmente, da quantia de €217,37 (duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos), na remuneração mensal de reforma do Demandante,
III - Ser o Demandado Exército condenado a produzir ato administrativo que reponha o abono, mensalmente, da quantia de €217,37 (duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos), na remuneração mensal de reforma do Demandante.
IV - Condenar o Demandado Exército a pagar ao Demandante a verba que resulte da multiplicação da quantia de €217,37 (duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos) pelo número de meses que decorram entre 01/0/12013 e a entrada em vigor do ato administrativo devido que reponha o abono, mensalmente, da quantia de €217,37 na remuneração de reforma do Demandante, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%.».
Como causa de pedir alegou, em síntese, ser oficial do Exército, na situação de reforma desde 09/11/2005, com a patente de Tenente Coronel, e que nessa qualidade, lhe vinha sendo abonada a pensão de aposentação pela CGA, bem como um complemento de pensão nos termos do art.º 9.º do D.L. n.º 236/99, de 25/06. Que no dia 09/01/2013 foi notificado da supressão desse complemento da pensão de que vinha a usufruir, o que se traduz numa redução na reforma em €217,37. Que a supressão do complemento de reforma é ilegal por o ato que lhe foi notificado por ofício de 09 de Janeiro de 2013, violar o (i) Princípio da Proteção da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança dos Cidadãos; (ii) o artº 2º da Constituição e artigos 6° e 6°-A, do CPA; (iii) o art.º 22 da Constituição que determina a Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos (...) ou prejuízo de outrem; (iv) o art.º 266.º/2 e 268.º, n.º3 da Constituição e os artigos 66°, alíneas b) e c), 68º, n.º 1 e 70º, todos do CPA. E, ainda, por o Despacho n.º 275/MDN/2012, violar o disposto no art.º 27.º, n.º 9 da LOE/2013, bem como o princípio da não retroatividade da lei e da proteção da segurança e confiança dos cidadãos, o que determina a sua nulidade.
Não oferece dúvida que a ação administrativa especial intentada pelo autor tem por objeto a impugnação de uma norma e de um ato administrativo.
Conforme é reiteradamente afirmado, o artigo 10.º, n.º 1 do C.P.T.A., fornece um critério para aferirmos da legitimidade, in casu passiva, estatuindo que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”.
Por sua vez, o n.º 2 daquele normativo prevê que “quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”
Este regime apenas respeita às ações administrativas especiais [impugnação de ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA] e, bem assim, às ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], deixando de fora do seu âmbito de aplicação as ações administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade. No tocante a tais ações, a jurisprudência é unânime em afirmar que, atento o disposto no artigo 11.º, n.º2 do C.P.T.A. [quando estejam em causa ações relativas a relações contratuais ou de responsabilidade] parte demandada é o Estado, que deve ser representado, nessas ações, pelo Ministério Público.
A legitimidade processual mais não é do que a “susceptibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss) e tal pressuposto tem em vista garantir “ a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “ Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40.
Quanto à legitimidade passiva e à personalidade judiciária das entidades públicas, não se ignora que o C.P.T.A. adotou uma nova conceção do processo administrativo como um “processo de partes”, o que “permite perspectivar a questão da legitimidade passiva, não a partir do acto, para depois chegar ao seu autor, mas antes encará-la do ponto de vista do sujeito processual e da sua relação com o objeto do processo. E quando nos centramos no sujeito, logo nos surgem, a par da legitimidade, os demais atributos que processualmente são exigidos à entidade pública demandada para que possa estar em juízo” – cfr. Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Novembro, 2010.
Decorre do quadro legal definido pelo CPTA que, para as ações que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, se estabeleceu, como regra geral, o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, segundo o qual têm personalidade judiciária as pessoas coletivas públicas (art.º 10.º, n.º2, primeira parte do C.P.T.A).
Em sentido concordante, veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed. Revista, Coimbra, Almedina, 201º, pág. 110, onde salientam que o CPTA elegeu a pessoa coletiva de direito público como sujeito principal do processo administrativo e, assim, “rompeu com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos”.
Também FREITAS DO AMARAL, in “ Curso de Direito Administrativo”, 2.ª edição, Vol.I, pág. 221, refere de forma elucidativa que “…apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una”, frisando que “Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direcções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado- cada Ministro, cada director-geral,…, cada chefe de repartição, vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço…”.
Porém, o legislador, conhecedor da complexidade e heterogeneidade da pessoa coletiva de direito público que é o Estado, que tem a seu cargo uma multiplicidade de atribuições, que são levadas a cabo através de uma variedade de órgãos e serviços administrativos, em cuja panóplia se integram os Ministérios, estabeleceu, na segunda parte do n.º2 do art.º 10.º do CPTA uma importante restrição ao princípio da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, “dele retirando a pessoa coletiva Estado, e colocando os ministérios ao lado das pessoas coletivas públicas como sujeitos do processo administrativo”.
Significa tal que, por força o disposto na 2.ª parte do art.º 10.º/2 do CPTA, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado e o processo tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, são os Ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico ou a norma impugnada, que têm de ser demandados.
Também Vasco Pereira da Silva, in “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 251, conclui, expressivamente, que “ a noção de pessoa coletiva parece não estar mais em condições de poder continuar a funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais”.
Sustentando idêntico entendimento, veja-se, Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa (Lições)”, 4.ª Ed., Almedina, pág.255, que segundo palavras suas, a partir do momento em que se constrói o processo administrativo como «processo de partes», passam a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas a que pertencem os autores dos atos ou normas, sem deixar porém aquele autor de notar que « No entanto, há ainda a considerar a posição especial já referida do Ministério Público, enquanto parte principal no âmbito da ação pública, bem como a circunstância específica de ser atribuída personalidade judiciária aos Ministérios (artigo 10.º, n.º2, do CPTA) e, embora agora só excepcionalmente, a órgãos administrativos, no caso especial dos litígios entre órgãos administrativos (artigo 10.º, n.º6)”. (subinhado nosso).
Aplicando estas diretrizes à questão em análise, não oferece dúvida que atento o primeiro pedido formulado pelo autor na petição inicial, recorde-se, “Ser o Despacho do Ministério da Defesa Nacional, com o n.º 275/2012, de 3 de dezembro, declarado ilegal, com força obrigatória geral, com as devidas consequência legais para os atos praticados por força da sua execução”, a presente ação devia ter sido instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, por ser este quem, por força do disposto na segunda parte do art.º10.º/2 do CPTA, tem personalidade judiciária e legitimidade passiva para ser demandado.
É factual, que o Despacho n.º 275/MDN/2012, de 03/12 foi emanado pelo Ministro da Defesa Nacional, ou seja, por um órgão da pessoa coletiva Estado, pelo que, em face do disposto no art.º 10.º/2 CPTA a legitimidade passiva para ser demandado pertence ao mesmo e não ao Estado Português.
Só nas ações sobre contratos e nas ações de responsabilidade civil é que a legitimidade passiva pertence à pessoa coletiva Estado. Em todas as demais, a legitimidade pertence ao Ministério respectivo.
Neste sentido, vejam-se os Acórdão do TCA Norte, de 24/05/2007, Processo n.º 184/05; de 11/01/07, Processo n.º 534/04 e de 21/02/2008, Proc. n.º 639/06.
Assim, bem decidiu a decisão recorrida ao considerar o Estado Português parte ilegítima nos presentes autos, não se mostrando violado princípio do pro actione, uma vez que a decisão proferida se impunha perante o objeto da ação e o quadro legal aplicável.
Em face do que antecede, improcede o apontado fundamento de recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Em face do que antecede, improcede o apontado fundamento de recurso.
3.2.6. Do Erro de Julgamento da Decisão que Absolveu o Ministério da Defesa Nacional da Instância com Fundamento no Não Preenchimento dos Pressupostos do Artigo 73.º do CPTA.
O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que julgou procedente a exceção inominada, invocada pelo Ministério da Defesa Nacional, relativa à falta do preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 73.º do CPTA para a impugnação da norma contida no Despacho n.º 275/2012, de 03/12, do Ministro da Defesa Nacional.
Para tanto, alega que a falta de um requisito para a declaração da ilegalidade da norma administrativa, com força obrigatória geral (desaplicação da norma impugnada em três casos concretos), não pode impedir que o Tribunal conheça do mérito da causa e produza uma boa e justa decisão, numa situação de claro prejuízo para o Recorrente.
Ademais, aduz que a norma impugnada não constitui uma mera orientação aos Ramos das Forças Armadas, mas antes uma ordem para recálculo dos complementos da pensão de reforma, pelo que a sua eficácia se repercutiu de forma mediata na sua esfera jurídica, sustentando um ato administrativo produzido pelo Recorrido Exército Português, que violou o seu direito à estabilidade da respetiva pensão de reforma.
Vejamos.
O autor/Recorrente, na ação que intentou, pediu ao TAF de Aveiro que declarasse a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma administrativa constante do Despacho n.º 275/MDN/2012, de 3 de dezembro, com as devidas consequências legais para os atos praticados por força da sua execução.
Na sua contestação, veio o Ministério da Defesa Nacional invocar o não preenchimento dos pressupostos legalmente previstos para a utilização do meio processual principal de impugnação de normas, previstos nos artigos 72.º e ss do CPTA, designadamente, que a declaração de ilegalidade de norma com alcance geral encontra-se legalmente condicionada à existência de um ato dotado das características dos atos normativos lesivos e da recusa de aplicação da referida norma por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
O TAF de Aveiro julgou verificada a invocada exceção inominada, com base na seguinte fundamentação: «Ora, no contencioso administrativo para os interessados lançarem mão do meio de impugnação de normas é necessário que estejam preenchidos os pressupostos processuais previstos no n.º 1 do artigo 73.º do CPTA:
“A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade” (itálico nosso).
Mais propriamente fala-se em “dois tipos de pressupostos processuais: um relativo às partes (legitimidade activa) e outro relativo ao processo (exigência de três casos concretos de recusa de aplicação da norma por um tribunal ou, noutros casos, o carácter imediatamente operativo da norma) ”.
Definindo-se o critério da legitimidade - quando se pretenda obter uma declaração judicial de ilegalidade com força obrigatória geral - em função da lesão ou ameaça de lesão: “o interessado poderá invocar, conforme os casos, a lesão, ou a ameaça de lesão de direitos ou interesses: haverá lesão se a norma for imediatamente operativa ou, sendo mediatamente operativa, o interessado tiver sido já sujeito passivo de uma estatuição concreta adoptada com base nessa norma (…) ” – cfr. mário aroso de almeida e carlos alberto fernandes cadilha in Comentário ao CPTA, 3.ª ed. revista, 2010, Almedina, p. 493 e ss.
No caso, o Despacho n.º 275/MDN/2012 visa, em primeira linha, informar e orientar, atentas as normas orçamentais relativas à redução remuneratória, constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012, as várias entidades que suscitaram pedidos de esclarecimento relativos a dúvidas sobre a manutenção do anterior Despacho do SEDNAM, proferido em 31.03.2011, referente ao cálculo do complemento de pensão a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, que aprovou o EMFAR, na redacção actual, dirigindo-se às entidades processadoras do pagamento do referido complemento, ou seja, aos Ramos das Forças Armadas: Marinha, Exército e Força Aérea.
Ou seja, tal Despacho, com vista a uniformizar a interpretação de dispositivos legais envolvidos, orientou os serviços nesse sentido, e assim conformou a conduta dos vários processadores do Complemento de Pensão, de modo esclarecido e uniforme, face ao quadro legal aplicável, incluindo as normas orçamentais.
Orientação/determinação interna que assim não inovou, de modo definitivo nenhuma situação concreta de complemento de reforma em relação a nenhum concreto militar, mormente ao Autor.
Não tendo tal Despacho repercussão directa externa na esfera jurídica no Autor, não reveste, por conseguinte, eficácia externa, sendo inimpugnável, pelo que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 73.º do CPTA, de lesividade, ou de potencial lesividade do acto – que constitui o fundamento da sua sindicabilidade Seja como for in casu não se encontra verificado o pressuposto relativo ao processo, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CPTA.
Com efeito, o interessado, no caso o Autor, na falta do carácter imediatamente operativo da norma, só pode pedir a respectiva declaração de ilegalidade com força obrigatória geral se a aplicação dela já antes tiver sido judicialmente recusada “em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade” – o que não sucedeu no caso em apreço.
Sublinhando-se que, como já decorre do atrás exposto, o Despacho/orientação em causa não é imediatamente operativo (não se destinou a produziu efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica do Autor, mas apenas a auxiliar os destinatários na interpretação correcta e uniforme da “lei”).
Face ao exposto, julga-se procedente a suscitada excepção dilatória atípica ou inominada, por falta de pressupostos processuais previstos no artigo 73.º do CPTA, e consequentemente absolve-se a entidade demandada, Ministério da Defesa Nacional, da instância – cfr. n.º 1 do artigo 73.º do CPTA, artigos 278.º, 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC e artigo 89.º n.º 1 do CPTA.».
De acordo com o quadro legal estabelecido pelo CPTA (artigos 72.º e seguintes) o pedido de declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, pode ser apresentado pelo lesado com efeitos limitados ao caso concreto, situação em que o juízo de ilegalidade se reconduz a uma desaplicação da norma na situação sub judice, ou destinar-se a obter o reconhecimento judicial da ilegalidade com força obrigatória geral, sendo diferentes os pressupostos processuais em cada uma dessas situações.
No caso, o autor/Recorrente pediu a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma que entende contida do Despacho n.º 275/2012.
É consabido que a possibilidade de utilização do meio processual de impugnação de normas no contencioso administrativo, depende do preenchimento dos pressupostos processuais previstos no n.º1 do artigo 73.º do CPTA, onde se estabelece: “A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.” (sublinhado nosso).
A este respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3.ª ed. revista, 2010, Almedina, p. 493 e ss, esclarecem: “A norma estipula dois tipos de pressupostos processuais: um relativo às partes (legitimidade activa) e outro relativo ao processo (exigência de três casos concretos de recusa de aplicação da norma por um tribunal ou, noutros casos, o carácter imediatamente operativo da norma).”.
Na situação em análise, é desde logo patente que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à exigência de três casos concretos de recusa de aplicação da norma por um tribunal.
Na verdade, no regime do CPTA, o interessado só pode pedir a declaração de ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral se a aplicação dela já antes tiver sido judicialmente recusada “em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade” (artigo 73.º, n.º 1), o que não sucedeu no caso em apreço.
No que concerne ao primeiro pressuposto, ou seja, à legitimidade do autor para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in ob. citada, afirmam que a legitimidade é aferida em função da lesão ou ameaça de lesão: “o interessado poderá invocar, conforme os casos, a lesão, ou a ameaça de lesão de direitos ou interesses: haverá lesão se a norma for imediatamente operativa ou, sendo mediatamente operativa, o interessado tiver sido já sujeito passivo de uma estatuição concreta adoptada com base nessa norma (…).”.
Na decisão recorrida considerou-se que este pressuposto também não se encontrava preenchido uma vez que a referida norma se destinou apenas a uniformizar a interpretação de dispositivos legais aplicáveis ao processamento do complemento de pensão, para orientação dos serviços, com vista a conformar a conduta dos vários processadores do complemento de pensão, tratando-se de uma orientação interna que não inovou, nem criou nenhuma situação concreta de complemento de reforma em relação a nenhum concreto militar, designadamente o autor, concluindo-se que a mesma não teve repercussão direta na esfera jurídica do autor, razão pela qual não reveste eficácia externa, sendo uma norma inimpugnável.
Relembremos o teor do despacho impugnado e que é o seguinte:
“1. Não se tendo verificado alterações, quer ao regime remuneratório dos militares das FFAA, quer ao regime jurídico de passagem as situações de reserva de reforma, o valor de referência para efeitos do cálculo do complemento de pensão, conforme orientação constante na alínea a) do Despacho de 31 de Março de 2011, do então SEDNAM, mantém-se actual, sem prejuízo do escrupuloso cumprimento das regras de contenção orçamental aplicáveis por força das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.
2.Dê-se conhecimento do presente despacho a GabCEMGFA, Gab ADN, GabCEMA, GabCEME, GabCEMFA, SG/MDN, DGPRM e Auditor Jurídico/MDN».
Da leitura deste despacho, resulta que o mesmo comporta uma determinação diretamente dirigida às várias entidades que processam o pagamento do “complemento de pensão”, sobre a manutenção do anterior Despacho do SEDNAM, proferido em 31.03.2011, referente ao cálculo do complemento de pensão (CP) a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), na redação atual, e a necessidade de cumprimento das normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.
Sendo este o conteúdo do citado despacho e dirigindo-se o mesmo aos serviços, uma conclusão que se pode desde já retirar é que o mesmo não tem efeitos imediatos na esfera jurídica do autor, o mesmo é dizer, a norma em causa não é imediatamente operativa.
Na verdade, não foi por efeito direto do Despacho n.º 275/2012, que não teve como destinatário o autor/Recorrente, que este viu ser-lhe recalculado e retirado o seu complemento de reforma, mas sim em consequência do despacho n.º 2/CEME/2013 de 02 de janeiro.
No despacho n.º 2/CEME/2013, de 02 de janeiro, refere-se que «Atento o segmento final desse despacho, e conforme deliberação de 20 de dezembro de 2012 do Conselho de Chefes de Estado-Maior, mostra-se necessário passar a repercutir no valor da remuneração de reserva de referência a redução remuneratória que, por força das Leis do Orçamento de Estado para 2011 e 2012, foi aplicada às pensões de reserva dos militares, e que foi mantida no corrente ano pelo artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013)».
O segmento final do Despacho 275/2012 é aquele onde se alude à necessidade de, no que toca ao valor de referência a considerar para o cálculo do complemento de pensão, ser o mesmo calculado «sem prejuízo do escrupuloso cumprimento das regras de contenção orçamental aplicáveis por força das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012».
Por sua vez, pelo Despacho n.º 2/CEME/2013, de 02 de janeiro foi determinado o seguinte:
- « 1.Para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a Direção de Serviços de Pessoal do Comando do Pessoal deve passar a considerar, no valor da remuneração de reserva de referência, a redução remuneratória prevista no artigo 19.º da lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 2.O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013, devendo os militares afectados ser informados das alterações introduzidas no cálculo do complemento de pensão».
Decorre da consideração do Despacho n.º 275/MDN/2012 que o mesmo teve por fim, ante as dúvidas suscitadas pelos serviços, conformar a conduta dos vários processadores (Ramos das Forças Armadas) do “complemento de pensão”, face ao quadro legal aplicável, determinando aos serviços que cumprissem escrupulosamente, no cálculo do complemento de pensão, as regras de contenção orçamental aplicáveis por força das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.
A questão que se coloca é a de saber se o Despacho n.º 275/MDN/2012 não tendo sido imediatamente operativo, foi contudo mediatamente operativo, no caso, através do Despacho n.º2/CEME/2013, de 02 de janeiro.
Ora, se bem analisarmos a questão, a situação jurídica do autor/Recorrente só foi alterada pelo Despacho n.º2/CEME/2013, de 02 de janeiro e este despacho, no seu segmento decisório, não se fundamenta do Despacho n.º 275/MDN/2012, mas na necessidade de considerar, no valor da remuneração de reserva de referência «a redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro».
Ademais, o Despacho n.º 275/MDN/2012 não determina nenhuma inovação no quadro legal a considerar no processamento do complemento de pensão do Recorrente, nem imediatamente, nem de forma mediata. Esse despacho dirige-se apenas aos serviços que lidam com o processamento dessas prestações, comportando uma orientação de serviço quanto ao modo de cálculo do complemento de pensão, no sentido de ser efetuado segundo a orientação já constante da alínea a) do Despacho de 31 de março de 2011, do então SEDNAM, e a necessidade de serem cumpridas as leis orçamentais.
Aplicar ou não aplicar as leis orçamentais não depende da vontade da Administração, é um imperativo que decorre da sujeição da Administração ao princípio da legalidade. Como tal, não foi por causa do Despacho n.º 275/MDN/2012 que o autor/Recorrente viu atingido o complemento de pensão que até então auferia, mas por força do despacho do CEME, que perante a redução remuneratória prevista no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, determinou a consideração desse regime no cálculo do complemento de pensão do autor.
Assim sendo, concordamos com a decisão recorrida quando nela se afirma não se encontrar também preenchido o primeiro pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 73.º do CPTA, de lesividade, ou de potencial lesividade, da norma contida no Despacho n.º 275/2012.
A não verificação dos pressupostos contidos no artigo 73.º do CPTA configura uma exceção dilatória inominada (artigos 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC e artigo 89.º do CPTA), que obsta ao julgamento do mérito da causa e ao prosseguimento do processo, implicando a absolvição do Ministério da Defesa Nacional da instância.
Por que assim é, improcede o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, a qual, pelas razões expostas, não viola o princípio do pro actione.
3.2.7. Do Erro de Julgamento da Decisão que Absolveu o Exército Português da Instância com Fundamento na Caducidade do Direito de Ação em Relação ao Despacho n.º 2/2013, de 02 de Janeiro, do Chefe do Estado -Maior do Exército.
O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, assacando-lhe erro de julgamento de direito, por a mesma ter julgado verificada a exceção da caducidade do direito de ação em relação ao despacho proferido pelo Chefe do Estado Maior do Exército, com o que violou o disposto no artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b) em conjugação com o art.º 59.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPTA.
3.2.4.1.Em primeiro lugar, alega que tendo invocado a nulidade do ato administrativo impugnado, o tribunal a quo tinha a obrigação de conhecer do mérito da questão em juízo, uma vez que a impugnação de atos nulos (art.º 133.º, alíneas a) e b) do CPA) não está sujeita a prazo.
Em segundo lugar, alega que o requerimento por si apresentado nos serviços do Recorrido Exército Português em 31/01/2013, diferentemente do decidido, constitui um recurso hierárquico, quer na sua forma, quer na substância, pelo que o mesmo suspendeu o prazo de três meses para a impugnação contenciosa em 01/02/2013. Tal prazo retomou o seu curso em 03/04/2013, por força do regime previsto no art.º 105.º, n.º4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que prevê um prazo de dois meses para a decisão sobre o recurso hierárquico.
Assim, estava em tempo para apresentar a ação, pelo menos, até ao dia 12/06/2013, pelo que tendo ação sido apresentada em 03/06/2013, não se verifica a caducidade do direito à sua impugnação.
Na decisão recorrida, o TAF de Aveiro, começou por referir que nos termos do art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA a impugnação de atos administrativos anuláveis, que constitui a invalidade regra, tem lugar no prazo de 3 meses, a contar da notificação (art.º 59.º/1 do CPTA), prazo esse que por força do art.º 144.º do CPC, na versão vigente à data dos factos, aplicável ex vi art.º 58.º/3 do CPTA, é contínuo, suspendendo-se, porém, durante as férias, caso em que o prazo de três meses se converte em 90 dias. E que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. Mais referiu que sendo a nulidade a invalidade exceção (cfr. art.º 133.º do CPA), a mesma é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo também ser declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (art.º 134.º do CPA).
No caso concreto, o TAF de Aveiro considerou que os vícios que o autor/Recorrente assacou ao ato impugnado não o inquinavam de nulidade, e nessa conformidade, entendeu que a impugnação do ato in crisis estava sujeita ao prazo de 3 meses/90 dias previsto no artigo 58.º, n.º2, al.b) do CPTA.
Ora, o Recorrente insurge-se contra o facto do tribunal a quo ter considerado que os vícios por si assacados não determinavam a nulidade do ato impugnado, quando a seu ver, determinam a sua nulidade, conforme decorre do disposto nas alíneas d) e f) do n.º2 do art.º 133.º do CPA.
Mas sem razão.
Na decisão recorrida consignou-se a este respeito o seguinte: «No caso concreto, o Autor imputa aos actos impugnados: - Violação dos artºs 2° da CRP e 6° e 6°-A, do CPA: do Princípio da Protecção da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança dos Cidadãos. - Violação do artigo 22º da CRP: Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos (...) ou prejuízo de outrem - Violação do artº 266º, n.º 2 da CRP: Subordinação dos órgãos e agentes administrativos à CRP e à lei - Violação do artº 268º, n.º 3 da CRP e artigos 66º, alíneas b) e c), 68º, n.º 1 e 70º, todos do CPA: Vícios na notificação do ato administrativo ao Demandante e ausência de fundamentação expressa e acessível.
Violações ou contradições à “Lei” que se subsumem ao disposto no artigo 135.º do CPA na medida em que as “ilegalidades” invocadas, nos moldes em que o foram, consubstanciam uma situação de violação de lei (do bloco de legalidade, em sentido amplo), geradora de anulabilidade do acto administrativo impugnado. A tal não obstando – não podendo obstar – a alegação ínsita no artigo 34.º da PI, por se tratar de mera referência – após a alegação das violações de lei em causa e sua explicação – ao artigo 133.º do CPA e respectivas alíneas d) e f) sem mais, ou seja, sem qualquer reporte, cabal e justificado, para a subsunção da alegadas violações a tal normativo. Sem prejuízo, naturalmente, de o julgador não estar sujeito “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico apresentado pelas partes (artigo 5.º do CPC)».
A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e a conclusão a que chegou sobre a insuscetibilidade dos vícios apontados ao ato impugnado de gerarem a nulidade do mesmo, não merece qualquer reparo, salientando-se que o Recorrente se limitou a discordar da decisão proferida sobre esta questão mediante a singela invocação do art.º 133.º/ 2/ al.d) e f) do CPA, sem cuidar de especificar as razões pelas quais, à luz desses normativos, considera que os vícios que dirige contra o ato impugnado são suscetíveis de gerarem a sua nulidade, de forma a permitir a este tribunal conhecer e apreciar as eventuais razões que, na sua perspectiva, sustentam a nulidade do ato impugnado.
3.2.4.2.Sustenta ainda o Recorrente que a considerar-se que o ato impugnado se encontra sujeito ao prazo de impugnação previsto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA, ainda assim não se verifica a exceção de caducidade, asseverando que o requerimento por si apresentado nos serviços do Recorrido Exército Português em 31/01/2013, diferentemente do decidido, constitui um recurso hierárquico, quer na sua forma, quer na substância, pelo que o mesmo suspendeu o prazo de três meses para a impugnação contenciosa em 01/02/2013. Tal prazo retomou o seu curso em 03/04/2013, por força do regime previsto no art.º 105.º, n.º4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que prevê um prazo de dois meses para a decisão sobre o recurso hierárquico.
Assim, estava em tempo para apresentar a ação, pelo menos, até ao dia 12/06/2013, pelo que tendo ação sido apresentada em 03/06/2013, o mesmo estava em tempo, não se verificando a invocada caducidade.
Vejamos.
É consensual que o autor/Recorrente foi notificado do ato impugnado em 09/01/2013, através de ofício assinado pelo Chefe da Repartição de Abonos da Direcção de Serviços de Pessoal do Demandado Exército.
Já quanto ao requerimento que o autor/Recorrente apresentou em 31/01/2013, foi a seguinte a decisão proferida pelo tribunal recorrido: «(…) o alegado requerimento datado de 31/01/2013 não foi apresentado/configurado pelo Autor como recurso hierárquico ou como outra impugnação administrativa, nem consequentemente a Entidade Demandada decisora o tratou como tal, sendo que a comunicação do Demandado Exército, de 16/04/2013 a que o Autor se refere, reporta-se a esclarecimentos adicionais referentes ao cálculo do complemento de penão de reforma – cfr. matéria assente supra. O que dificulta o aproveitamento do regime previsto no artigo 59.º do CPTA.».
O artigo 102.º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25/6, sob a epígrafe “Reclamações e Recursos”, estabelece que:
«1- Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto.
2-O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso …;
3-(…)».
Quanto à legitimidade para reclamar ou recorrer dispõe o art.º 103.º do EMFAR que «Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo».
Sobre a reclamação, preceitua o art.º 104.º que:
«1- A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto recorrido, no prazo de 15 dias a contar:
a)…
b) Da notificação do acto quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
(…)
3- A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
4- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
Por fim, e quanto ao recurso hierárquico dispõe o art.º 105.º:
«1- O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2- O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa.
3- O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo de a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
4- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados.
5- Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido».
Assim, o artigo 104.º do EMFAR prevê genericamente a possibilidade de reclamação, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar, da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória, e deve ser decidida no prazo de 15 dias, decorrido o qual sem que haja sido tomada uma decisão, a reclamação se considera tacitamente indeferida.
Finalmente, o artigo 105.º, n.º 1 do EMFAR prevê que o recurso hierárquico possa ser necessário ou facultativo, consoante o ato a impugnar seja ou não suscetível de recurso contencioso e, sendo necessário, deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do EMFAR.
No caso em apreço, o ato impugnado é um despacho proferido pelo Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME). Ora, lendo o requerimento que o autor/Recorrente apresentou em 31/01/2013 verifica-se que aquele foi dirigido ao CEME, ou seja, ao autor do ato impugnado, o que, desde logo, exclui a possibilidade do mesmo configurar a interposição de um recurso hierárquico.
Porém, analisando aquele requerimento, pese embora nele não se diga expressamente que se trata de uma reclamação administrativa contra o dito Despacho do CEME, resulta do seu conteúdo que aquele requerimento é efetivamente uma reclamação contra o despacho do CEME.
Com efeito, nesse requerimento, que o autor dirigiu ao CEME, o mesmo, conforme alínea G) dos factos assentes, alega que reúne os pressupostos legais para atribuição do complemento de pensão suprimida e requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo em causa, com a consequente devolução das quantias consideradas indevidamente retiradas e continuação da prestação do abono em causa. Ou seja, pede ao CEME que revogue o ato por si praticado. Tal requerimento, pese embora formalmente não contenha qualquer indicação no sentido de se tratar de uma reclamação, é do ponto de vista da sua substância, uma reclamação, pelo que deve como tal ser considerado.
Tendo o autor/Recorrente sido notificado do ato in crisis em 09/01/2013, o mesmo dispunha do prazo de 15 dias úteis (cfr. art.º 104.º/1 do EMFAR e art.º 72.º do CPA) para apresentar a referida reclamação. Tendo em conta que essa reclamação foi apresentada no dia 31/01/2015, a mesma é intempestiva. O referido prazo, terminava no dia 30 de janeiro de 2013 (uma quarta-feira).
Sendo assim, não tendo havido qualquer suspensão do prazo por força da apresentação da invocada reclamação, que foi apresentada fora de prazo, quando o autor/recorrente instaurou a presente ação, em 03/06/2013 há muito que se tinha esgotado o prazo de três meses de que dispunha para impugnar esse despacho.
Assim sendo, improcede também o apontado fundamento de recurso.
3.2.5. Analisados e decididos os erros de julgamento que o Recorrente assacou à decisão recorrida, que absolveu os réus da instância, este tribunal pode agora afirmar, com toda a segurança, que a decisão recorrida não comporta nenhuma violação ao princípio do pro actione, pois embora seja uma decisão formal, que não apreciou a questão de mérito, a mesma era a que se impunha que fosse proferida em face dos factos e das normas legais aplicáveis.
Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso