I- Não ocorre a nulidade consistente na oposição entre os fundamentos e a decisão, se a fundamentação de facto e de direito conduzir necessariamente à decisão dada, não obstante se encontrar viciada por erro de apreciação a factualidade provada.
II- Para que haja lugar à execução específica de contrato- -promessa de compra e venda é essencial que o autor alegue e prove que o contrato prometido não se realizou por mora do promitente-vendedor.
III- Não há mora nem recusa de cumprimento do promitente- -vendedor se não foi marcada a respectiva escritura pelo promitente-comprador na data aprazada.
IV- A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento culposo da obrigação quando o credor perdeu o interesse que tinha na prestação, mas o seu valor
é determinado por terceiro ( normalmente pelo tribunal ) em atenção às utilidades que o credor concretamente tiraria da prestação.
V- O retardamento da prestação por parte do promitente- -comprador não é equiparado ao não cumprimento culposo definitivo, caso se entenda que o promitente-vendedor não perdeu interesse na prestação, pelo que não há lugar à perda do sinal dado.