Descritores:Condução sob o efeito de álcool, Pena acessória, Medida de pena, Inibição da faculdade de conduzir
Sumário
A agente de crime de condução sob o efeito do álcool (com 3,62 g/l de álcool no sangue), não primário, é adequada a pena acessória de proibição de conduzir por nove meses.
Texto
N
0028529
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
A agente de crime de condução sob o efeito do álcool (com 3,62 g/l de álcool no sangue), não primário, é adequada a pena acessória de proibição de conduzir por nove meses.
Texto Parcial
N
Referências Legais
Legislação Nacional
CP95 ART69 N1 ART292. CPP98 ART500. DL 48/95 DE 1995/03/15. L 77/01 DE 2001/07/13.