I- O não conhecimento, pela entidade competente para decidir o processo disciplinar, do processo de inquerito que tenha substituido a fase instrutoria e do qual constam as provas que basearam a acusação constitui vicio de forma, susceptivel de impugnação no recurso contencioso do despacho de homologação da deliberação camararia, nos termos do paragrafo
2 do artigo 605 do Codigo Administrativo.
II- As limitações dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal Administrativo, estabelecidas no artigo 20 da respectiva Lei Organica e no corpo do artigo
817 daquele Codigo, não impedem o conhecimento do mencionado vicio.
III- Não estando apurada materia de facto suficiente para o conhecimento do mesmo vicio, deve o processo baixar a secção, para a necessaria ampliação da materia de facto.
IV- Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a recusa de conhecimento de uma questão, com invocação de determinadas razões, embora improcedentes.