I- É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional dos Tribunais (n. 1 e 2 do art. 205 da C.R.P., na redacção dada pela LC 1/89, de 8 de Julho) a norma constante do n.
4 do art. 5 do Dec.Lei 103-B/89.
II- Na parte em que faculta aos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território a fixação do montante das dívidas dos Municípios à E.D.P. com base na proposta da respectiva comissão de avaliação.
III- O despacho recorrido enferma, pois, do alegado vício de usurpação de poder; sendo, por isso, nulo.