I- É irrelevante o erro de direito, quando o acto administrativo é praticado com base em norma inaplicável, mas há outra norma com base na qual o acto se justifica e o interessado teve oportunidade de discutir a questão da aplicabilidade deste outro regime durante o procedimento administrativo e o processo contencioso.
II- Após a revogação do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, operada pelo art.º 108, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, a remissão efectuada para o primeiro pelo n.º 5 do art.º 13º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, deve considerar-se efectuada para o segundo, apenas quanto a este ponto estando alterado regime previsto neste n.º 5.
III- Por isso, em matéria de concursos de professores ao quadro geral do ensino básico, previstos no Decreto-Lei n.º 35/88, o período anual relevante para efeitos de não consideração das faltas justificadas que ultrapassem 30 dias, é o do ano escolar e não o do civil.
IV- O n.º 3 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 498/88, ao referir-se a antiguidade para efeitos de carreira, não afasta a sua aplicabilidade à antiguidade para efeitos de concursos, pois os concursos são precisamente os momentos mais relevantes na evolução nas carreiras dos funcionários.