Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
O “IAPMEI- Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento” veio, ao abrigo do art. 100º e sgs. do RSTA e 771º e sgs. do CPC, com fundamento de que, apesar de contra-interessado, não chegou a ser citado no recurso contencioso nº 37 656 - interposto por A.. do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território na sequência de requerimento a este dirigido no sentido da declaração de reversão de expropriação de um prédio expropriado pelo extinto Gabinete da Área de Sines - apresentar Recurso de Revisão do acórdão de provimento proferido naqueles autos.
Por acórdão de 10/07/2002, e ao abrigo do art. 101º, § 3 do RSTA, foi decidido dar seguimento ao pedido de revisão (fls. 68 e sgs.).
Citado, então, o IAPMEI para os termos do recurso contencioso, veio juntar contestação, pugnando pela sua improcedência (fls. 80/85).
Após a declaração de nulidade de alguns termos processuais (cfr. despacho de fls.152/153), prosseguiram os autos para citação da EDP como contra-interessada (citação requerida pela recorrente contenciosa a fls. 162).
A EDP apresentou contestação, defendendo o improvimento do recurso contencioso (fls.185/202).
Entretanto, as partes haviam sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos do art. 67º do RSTA.
A recorrente contenciosa, A.. inicialmente havia concluído as suas alegações do seguinte modo:
«a) A recorrente foi proprietária do prédio misto denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado na petição;
b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) a quem foi adjudicada a propriedade em 18.04.79;
c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n° 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS:
d) Desde a expropriação até l7.07.89 -data da extinção do GAS -e mesmo posteriormente, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro);
e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto de autoridade contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu;
f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português;
g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional;
h) Os nºs. 1 e 3 do art. 7º do Código das Expropriações de 1976 –que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público – são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional;
i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados -arts. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP;
j) O direito de reversão sempre existiu constitucionalmente desde 1822, nomeadamente no período de 1976 a 1994, antes e depois do Código das Expropriações de 1991;
l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional;
m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já a recorrente era titular do direito de reversão sobre o prédio misto "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde o acto expropriativo até à extinção da entidade expropriante em 17.07.89;
n) A omissão do expropriante GAS e a sua extinção em 1989 foram constitutivas do direito de reversão da expropriada; o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia, de que a expropriada era titular;
o) A norma contida no art. 5º do Código das Expropriações de 1991, nomeadamente o seu nº 6, é inconstitucional se for interpretada no sentido de recusar o exercício do direito de reversão que anteriormente se constituiu;
Na verdade o direito de reversão da recorrente, constituído em 17.07.89, baseia-se directamente no art. 62º da Constituição da República;
p) Independentemente do referido na alínea anterior, efectivamente o expropriado exerceu o seu direito de reversão no domínio do Código das Expropriações de 1991, em 08.02.94, sendo-lhe aplicável assim o disposto no artº. 5º, nºs, 1 e 6 daquele Código - Cfr, último período do doc. de fls. 95;
q) A recorrente era titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS desde a data da extinção deste em 17.07.89, isto é, muito antes do novo Código das Expropriações de 1991;
r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT) – Cfr. nº 8 do Despacho 115/92, de 17.12.92, publicado no DR, II Série, de 12.01.93, a fls ;
s) O requerimento da recorrente para reversão do prédio expropriado foi entregue à autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94 –fls. 95;
t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e foi proferido 90 dias depois, em 09.05.94, considerando a data em que a autoridade competente o recebeu;
u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no n° 6 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 -que entrou em vigor em 07.02.92 -quando o recorrente exerceu em 08.02.94 o seu direito de reversão;
v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, a recorrente estaria sempre em tempo a exercer o seu direito de reversão – como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) -porque esse seu direito já se constituíra antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional;
w) Independentemente do atrás exposto, quer se entenda que o direito de reversão foi exercido em 04.02.94, quer se aponte para o dia 08 seguinte, o acto tácito de indeferimento de que se recorre só foi proferido em Maio de 1994 e, nessa data, segundo o art. 266º, nº 2, da CRP e por aplicação dos princípios da legalidade e actualidade, deveria ter integrado todos os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito de reversão da recorrente, como também impõe o art. 663º do Código de Processo Civil; como é doutrina e jurisprudência pacificas, a legalidade dos actos administrativos tem de ser apreciada à luz dos preceitos vigentes à data em que foram praticados, como, entre outros, decidiram os acórdãos de 22.08.98 e 11.02.99 desse Supremo Tribunal Administrativo, nos Proc. 37.646 e 37.648, ambos da 1ª Secção;
x) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto aos arts. 3º, nº3, 12º, 13º, 18º, nº1, 62º, 266º, nº2 e 277º, nº1, da Constituição da República, os arts. 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº1, 1308º do Código Civil, e 663º do Código de Processo Civil; aplicou norma inconstitucional, tal como o art. 7º, nº1, do Código das Expropriações de 1976, e fez uma interpretação normativa do art. 5º, nº1 e 6, do Código das Expropriações de 1991, que é inconstitucional.
z) Nos termos expostos, deve ser dado provimento a recurso com todas as consequências legais».
E sobre o recurso de revisão, disse ainda (fls. 157/162):
«a) Relativamente ao prédio misto expropriado denominado "...", o Estado é proprietário do prédio urbano e de parte do prédio rústico;
b) Quanto à parte restante do prédio rústico, é titular do direito de propriedade o IAPMEI, o que lhe confere legitimidade para este recurso de revisão;
c) Sobre uma fracção da parte do prédio rústico transferida para o IAPMEI foi constituído um direito de superfície de que é titular a EDP; esta superficiária implantou ali sobre colunas um transportador aéreo de carvão;
d) Exceptuada esta última área, sobre a qual está implantado um transportador aéreo de carvão, o restante do prédio misto expropriado não teve qualquer destinação de utilidade pública;
e) Mesmo a área objecto de direito de superfície encontra-se devoluta, apenas com as colunas que sustentam o tapete transportador, o que não impede a sua reversão pois o direito de propriedade não é incompatível com o direito de superfície.
f) Nos termos expostos deve portanto ser julgado improcedente o recurso de revisão com todas as consequências legais».
A entidade recorrida concluiu as suas alegações da seguinte maneira:
«I- À data de interposição do pedido de reversão inexistia o direito que a Recorrente pretendia fazer valer.
II- Inexistindo o direito à reversão, nunca o pedido formulado pela Recorrente poderia ter sido deferido pela Administração, sob pena de violação de lei.
III- Entre a data de interposição do recurso e a data em que ocorreu o acto tácito de indeferimento não se verificou qualquer modificação legislativa no que concerne à matéria sub judice, não tendo assim aquele acto violado os princípios da legalidade e actualidade.
Termos em que o acto recorrido efectuou correcta aplicação da lei e não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, devendo, em consequência, ser julgado improcedente o presente recurso» (fls. 151/152)
A contra-interessada IAPMEI apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira:
«a) Os factos invocados pela Recorrente nas suas alegações e que não haviam sido invocados na petição, não sendo factos do seu conhecimento superveniente, devem ser – face ao ónus de alegação dos fundamentos de facto do recurso na petição (art. 36º /1/d da LPTA) – desconsiderados pelo Tribunal, dando-se por não escrito o que se consta dos nºs 3, 5 e 8, alíneas a) e b) das alegações, bem como o que consta da conclusão e) das mesmas;
b) A arguição da Recorrente de que só parte do prédio expropriado pertence ao IAPMEI –não fosse o facto de a mesma ser impertinente, como ficou demonstrado nos nºs 3 a 6 destas alegações – seria sempre improcedente;
c) É que, como se deixou demonstrado nos nºs 10 a 13 destas alegações, é inequívoco que o IAPMEI é, desde 1994, o proprietário da totalidade do prédio expropriado à recorrente;
d) Improcedendo, portanto, as conclusões a) e b) das alegações da Recorrente;
e) Ficou também demonstrado que o bem expropriado, quer no período em que a respectiva propriedade pertencia ao GAS quer, depois, quando o bem foi transferido para o Estado e para o IAPMEI, foi sempre e efectivamente utilizado em toda a sua extensão para os fins da expropriação;
f) Desde logo (como se comprova pelo que se deixou invocado nos nºs 18 a 21 deste articulado) porque se encontra aí instalada, desde 1983 – e ainda se encontra a funcionar –a esteira rolante de transporte de carvão para a central termoeléctrica da EDP, que é, como se sabe, um empreendimento industrial de importantíssimo relevo nacional;
g) Utilização plenamente conforme, aliás, com os fins de interesse público em vista dos quais se havia procedido à sua expropriação, ou seja “para a execução dos planos gerais e parciais (:::) aprovados para a área de activação directa do Gabinete da Área de Sines” (art. 36º/1, do Decreto-Lei nº 270/71), nomeadamente no que respeita aos propósitos urbano-industriais do art. 2º q)do mesmo diploma;
h) Improcedendo, assim, a conclusão e) das alegações da Recorrente;
i) Como é improcedente, também, a arguição constante da conclusão d) das suas alegações, de que o prédio expropriado, na sua parte restante, nunca foi utilizado para os fins que determinaram a expropriação:
j) Decisivo é, a este propósito, o facto de as expropriações da iniciativa e proveito do GAS feitas entre 1972 e 1985, como aquela que aqui está em causa, serem destinadas à implantação progressiva e sistemática da plataforma industrial de Sines e dos respectivos planos de ordenamento, uma espécie de expropriação de calendarização faseada, e não para (em todos os terrenos expropriados) se começar a construir, no dia seguinte ao da posse administrativa, uma central de produção de energia ou uma fábrica de produtos químicos;
k) Tendo havido prédios que foram logo utilizados parcialmente na produção industrial, e outros que só foram infra-estruturados para serem disponibilizados a quem deles viesse a precisar – mas todos continuaram industrialmente afectados;
l) Como aconteceu com o prédio da Recorrente, onde foram realizadas, pelo GAS, obras de infra-estruturas para a realização desse fim expropriatório, como o revela o Despacho Conjunto A/55/94-XI;
m) Encontrando-se prevista, como se deixou abundantemente alegado nos nºs 28 a 32 destas alegações, a implantação, aí e nos outros prédios expropriados, de novas unidades do empreendimento industrial de Sines;
n) E que continuam a abranger, portanto, a totalidade do prédio expropriado à Recorrente;
o) Não há, portanto, nem desvio nem falta de uso do prédio em causa pelo IAPMEI – ou pelos seus antecessores, o GAS e o Estado – que possam dar lugar à reversão do prédio, com fundamento numa disposição de lei, o art. 5º/1 do CE de 1991, que determina a reversão dos prédios no caso de não serem afectados ao fim da expropriação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do mencionado Código;
p) Ficando indubitavelmente excluídos do Âmbito de aplicação dessa disposição, com efeito, aqueles casos que a própria lei (por exemplo, o art. 5º, nºs 2 e 3 do CE de 1991) – ou a natureza e o fim da medida expropriatória – considera como correspondendo a “uma obra contínua”, caso em que o início das obras em qualquer dos prédios expropriados faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis por ele abrangidos» (fls. 166/179).
A EDP, por seu turno, concluiu a sua peça alegatória como segue:
«1- O prédio cuja reversão a Recorrente pretende, foi, desde o momento em que foi expropriado, e até à presente data, sempre utilizado, em toda a sua extensão, para os fins da expropriação;
2- A ora Alegante tem instalados e em pleno funcionamento nos terrenos (nos quais se inclui o prédio objecto dos presentes autos), desde 1983, e cujo direito de superfície lhe foi atribuído por escrituras outorgadas em 11/12/1987 e 20/04/1993, uma central termo eléctrica a carvão, um tapete transportador e infra-estruturas destinadas ao funcionamento do sistema de refrigeração da central termoeléctrica;
3- A utilização, ininterrupta, que do prédio em questão tem vindo a ser efectuada está rigorosamente de acordo com os fins de interesse público que estiveram na base da respectiva expropriação;
4- Tal situação é pública, e a própria Recorrente não pode sequer pretender ignorá-la;
5- A existência do direito de superfície de que é titular a ora Alegante impede a reversão do prédio;
6- A própria Recorrente admite a existência do direito de superfície de que é titular a aqui Alegante, expressamente afirmando não ser o mesmo posto em causa mesmo na hipótese de que a requerida reversão lhe venha a ser concedida por força da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos;
7- Entende a ora Alegante que não existe o direito à reversão da expropriação em questão, não só na parte do prédio sobre o qual incide o direito de superfície validamente constituído a favor da EDP, mas também na restante parte do mesmo prédio pelo que tem de improceder tal pedido;
8- O fim de relevante interesse público para o qual o prédio dos autos foi expropriado denota, claramente, uma ideia de expropriação de calendarização faseada, não implicando, por isso mesmo, que para todos os terrenos objecto de expropriação se tivesse de iniciar qualquer construção, logo no dia imediato à tomada dos mesmos por posse administrativa;
9- O GAS executou no prédio em causa as necessárias e adequadas obras de infraestruturação com vista à prossecução dos fins a que o mesmo se destinava, capaz por isso mesmo de receber, a todo o tempo, novas unidades industriais, permanecendo industrialmente afectado, no estrito respeito pelo fim que está inerente à sua expropriação;
10- O prédio expropriado cuja reversão a Recorrente pretende está inserido na ZAL (zona de actividades logísticas), fazendo parte integrante da envolvente paisagística da mesma, sendo até público que o projecto de Sines se mantém em plena e completa actividade de execução, ainda não completado;
11- Não se encontram preenchidos os legais pressupostos para que possa ocorrer a pretendida reversão do prédio do expropriado à Recorrente, nos termos do preceituado no art. 5°, n° 1 do CE de 1991 e nem sequer se abriu o prazo de dois anos previsto no n° 1 do art. 5° do CE de 1991, pelo simples facto de não só o prédio expropriado ter, efectivamente, sido aplicado ao fim para que foi expropriado, mas, também, por não ter cessado a sua aplicação a tal fim;
12- O direito que a Recorrente pretende exercer (reversão) não existe, pois, na sua esfera jurídica;
13- O acto de indeferimento tácito produzido tem pois de ser julgado absolutamente válido e eficaz, e por isso mesmo, mantido na ordem jurídica;
14- Em momento algum foi o direito de propriedade violado, pelo que a reclamada tutela não pode existir e apresentar como fundamentos legais o que vai disciplinado quer no art. 62°. da CRP quer nos art°s 5° e 70° do Código das Expropriações.
Termos em que se conclui como na contestação, devendo ser negado total e completo provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente A..., julgando-se, desta forma, válido o acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento de reversão que a aqui Recorrente endereçou ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território em 04/02/1994, por inexistência de quaisquer vícios que sobre o mesmo possam impender» (fls. 261/272)
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso de revisão não merece provimento (fls. 289).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- A recorrente contenciosa, A..., com seu falecido marido, foi proprietária do prédio misto denominado “...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 47 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 45, secção K e na matriz urbana sob o artigo 1081.
2- Este prédio foi expropriado por utilidade pública urgente pelo Gabinete da Área de Sines, ao abrigo do art. 36º do DL nº 270/71, de 19/06, sendo adjudicada a propriedade e posse ao expropriante por despacho judicial de 18/04/79, proferido em processo de expropriação por utilidade pública urgente do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém;
3- O dito prédio era composto de parte rústica e parte urbana, encontrando-se a parte rústica arrendada nessa altura a ..., a quem foi arbitrada uma indemnização de 30.000$00 no relatório de avaliação e arbitragem (fls. 304/318).
4- Entre a “PGS – Sociedade de Promoção e Gestão de Áreas Industriais e Serviços, SA”, sociedade e ..., em 1/09/2004, e pelo prazo de um ano, foi celebrado um contrato pelo qual para este foi transferida a propriedade da pastagem existente do prédio referido (fls. 322/323).
5- A ora recorrente requereu ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território a reversão desse prédio, por requerimento apresentado em 4 de Fevereiro de 1994;
6- O requerimento foi remetido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, onde deu entrada em 8 de Fevereiro de 1994.
7- Sobre o requerimento referido em 4 supra não recaiu qualquer decisão.
8- O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo DL nº 228/89, de 17/07, e o prédio a que se referem os autos foi integrado no domínio privado do Estado, nos termos do art. 1º, nº1, do DL nº 6/90, de 3/01.
9- Pelo art. 2º desse diploma, parte desse prédio rústico (art. 45º secção K) foi “transferida” para o IAPMEI, encontrando-se a sua propriedade registada em seu favor pela inscrição nº Av. 1-AP. 06/181295 (fls. 88 e 106/108 dos autos).
10- De acordo com o Despacho Conjunto A-119/90-XI, de 22/10, in DR, II, de 12/11/90, a área a transferir seria de 1,3700 hectares.
11- O Despacho Conjunto nº A-55-94-XII, in DR, II, de 23/08/94 procedeu à revogação do DC referido no ponto anterior e ao mesmo tempo transfere para o IAPMEI a totalidade do prédio rústico (art. 45 K), com a área de 12, 6125 hectares
12- Por escritura de 11/12/1987 foi celebrado entre o Gabinete da Área de Sines e a “EDP- Electricidade de Portugal, S.A.” contrato de constituição de um direito de superfície, para além do mais permitir a construção e manutenção de uma central termoeléctrica a carvão, incluindo todas as instalações e equipamentos acessórios e complementares, e de um Depósito, destinado à produção de energia eléctrica e este de armazenamento de cinzas (229/257).
13- Em 20/04/1993, em aditamento a esse contrato, entre os mesmos outorgantes referidos em 12 (pelo extinto GAS interveio o seu Administrador Liquidatário) foi constituído a favor desta um direito de superfície sobre 2 886 m2 do prédio aqui em causa, entre outros, com vista, além do descrito em 12 supra, à manutenção de um tapete transportador de carvão e instalações acessórias (fls.23/31 e 110/118).
14- Esse tapete de transporte está em funcionamento desde 1983.
15- Face ao mencionado em 7 supra, do respectivo indeferimento tácito a mesma interessada, A..., interpôs recurso junto desta STA, vindo a obter a anulação por acórdão de 27/01/2000 (fls. 166/181 do apenso: Proc. nº 37 656)
16- A interessada A... requereu, oportunamente, a execução judicial do referido aresto, que se encontra a aguardar o desfecho do presente recurso de revisão (fls. 82 vº, Processo apenso nº 37 656-11 (A).
17- O IAPMEI apresentou o presente recurso de revisão, que interlocutoriamente mereceu o acórdão de fls. 68/74 a declarar o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 101º, § 3. do RSTA.
III- O Direito
1- Conforme emerge literalmente do art. 101º, § 6º do RSTA, importa “julgar novamente” a matéria do recurso.
As questões a resolver são, pois, as seguintes:
a) Falta de objecto (invocada pela autoridade recorrida na resposta de fls. 38 e sgs, com o argumento de que a competência para decidir a matéria da reversão dos bens expropriados pelo GAS - Gabinete da Área de Sines - não cabia ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território);
b) Intempestividade do exercício do direito de pedir a reversão (invocada pela entidade recorrida);
c) Mérito do recurso.
2- Da falta de objecto
A falta de objecto do recurso contencioso suscitada pela entidade recorrida na sua resposta derivaria, no seu entendimento, da circunstância de a competência para decidir o pedido de reversão não pertencer ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território (ver II-4 supra). Ou seja, não se teria formado acto tácito de indeferimento por lhe não caber o dever de decidir a pretensão formulada.
Esta questão foi tratada devidamente no acórdão recorrido (sob revisão) a fls. 177 e, porque com ela concordamos inteiramente, limitar-nos-emos a transcrever o que sobre o assunto ali foi escrito: «Efectivamente, a lei valora no caso o silêncio como indeferimento (art° 70°/4 do CE91) e a competência do órgão interpelado é um dos requisitos da formação do indeferimento tácito (art° 109° 11 do CPA), pelo que interessa determinar a quem cabia legalmente, na data da apresentação do requerimento, a competência para autorizar a reversão de bens que tivessem sido expropriados a favor do GAS no âmbito da declaração de utilidade pública inserida no art° 36° do DL 270/71.
Nos termos do art° 70°/1, do CE91, a competência para autorizar a reversão cabe à entidade que houver declarado a utilidade pública ou que houver sucedido na respectiva competência, isto é, a reversão é da competência da autoridade que à data do pedido de reversão devesse declarar a utilidade pública da expropriação em causa, se disso se tratasse. Importa portanto interrogar o art. 11º do CE91, preceito que regula a competência para a declaração de utilidade pública.
Tendo o GAS sido extinto pelo DL 228/89-17/VII e não atribuindo a lei nenhum outro ministério a competência para apreciar pedidos de reversão de bens que haviam sido expropriados a favor daquele ente, a competência para apreciar tal tipo de pedidos cabe ao ministro responsável pelo ordenamento do território, nos termos da regra de competência residual do art° 11º/3 do CE91 (Aplica esta doutrina, embora a expropriante diverso do GAS p. ex. ac. 6/5/98, Rec. 34 206).
Na orgânica do XII Governo -DL 451/91-4/XII -esse ministro era o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, quer se eleja como momento relevante o da apresentação do requerimento, quer o da sua remessa ao Gabinete do SEALOT, quer o da formação do indeferimento tácito, quer o da interposição do recurso.
Pelo despacho n° 115/92, publicado no DR -II série, de 12/11/93, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território delegara esses poderes no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo que o recurso é imputado ao delegado, independentemente da remessa a este do requerimento, que aliás se verificou ( art°s 33º e 40º n°2, da LPT A).
Improcede, portanto, esta questão (…)».
É esta, como dissemos, também a nossa posição.
3- Da intempestividade do exercício do direito de pedir a reversão
Para a entidade recorrida, quando a recorrente contenciosa formulou o pedido de reversão ao Ministro em 4/2/94, ainda não havia decorrido o prazo de dois anos contados da entrada em vigor do Código das Expropriações, que terminaria em 7/02/1994. Tal prazo apenas se iniciaria em 8/02/1994.
Para a elucidação do problema, importa indagar em primeiro lugar qual o momento em que se deve considerar ter sido efectuado o pedido: se no momento da entrega do requerimento, ou se no momento em que foi parar às mãos da entidade competente para a decisão.
O acórdão recorrido, sob revisão, enfrentou o problema, concluindo:
«O requerimento foi dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e deu entrada no respectivo Gabinete em 4 de Fevereiro de 1994. Foi remetido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, entidade com poderes delegados como já se referiu, onde deu entrada em 8 de Fevereiro de 1994.
Sustenta a recorrente que a data relevante é a da entrada do requerimento nos serviços da entidade com poderes delegados, com o que atalharia ao problema de saber se na data em o exerceu o direito existia ou não face ao disposto no art° 5º, n° 1 do CE/91.
Situação similar a esta foi apreciada no acórdão do Pleno da Secção de 9/12/98, Proc. 37 658, tendo-se decidido o seguinte:
"Ora., nos termos do n° 3 do art° 109º do CPA, o prazo para a formulação do indeferimento tácito conta-se da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, sendo irrelevante que da respectiva pretensão não seja dado, desde logo, conhecimento à entidade competente para decidir ou que por este não tenha sido recebido também desde logo o respectivo requerimento ou petição.
Por outro lado, dispõe-se no art° 54º do CPA que o procedimento administrativo se inicia com a apresentação do requerimento do interessado, ficando assim e desde logo constituída uma relação jurídica administrativa, com a correspondente obrigação por parte da Administração de responder, encaminhar, instruir, ou mesmo informar, sendo indiferente para a constituição dessa relação que o requerimento haja sido apresentado perante órgão incompetente e haja sido dado cumprimento, em conformidade com cada caso, ao disposto no art° 34º do mesmo Código".
Acompanha-se esta fundamentação, que se reforça com o directamente disposto para a concreta questão discutida pelo artº 33º da LPTA.
Com efeito, este preceito resolve o problema com que nos deparamos ao dispor que "o indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para efeitos do artigo anterior”, ou seja para efeito de determinação do prazo de indeferimento tácito.
Consequentemente, para o que favoreça ou desfavoreça a posição da recorrente, considera-se o pedido de reversão formulado em 4 de Fevereiro de 1994».
Concordamos com esta fundamentação e fazemo-la nossa, com a devida vénia.
No entanto, o facto de se considerar que o pedido de reversão foi formulado em 4 de Fevereiro não impede liminarmente a solução para que se inclina a recorrida.
A propósito, respiga-se a seguinte passagem do acórdão que temos vindo a citar:
«O art. 5º do CE91 dispõe ( nº I) que há direito de reversão i) se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou ainda, ii) se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4 ( que aponta os casos em que o direito de reversão cessa).
A recorrente invoca a primeira hipótese.
É entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que na falta de regime especial ou disposições de direito transitório, ao direito de reversão dos bens expropriados se aplica a lei vigente à data do seu exercício e não a lei vigente à data da expropriação ou qualquer lei vigente no período intermédio. Este entendimento tem apoio generalizado na doutrina (cf., p. ex. F. Alves Correia em anotação ao ac. deste Supremo Tribunal de 19/1/95, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 0, pag 54; J. Osvaldo Gomes, loc. cit, pag. 425; Parecer da Proc. Geral. Da República n° 8/94, acessível em texto integral na respectiva base de dados informatizada e objecto de parecer complementar em 28/6/96).
Acolhendo-nos à mais extensa exposição contida no recente acórdão do Pleno da Secção de 19/1/2000, Proc. 37.652, na falta de argumentos não ponderados, bastamos com enunciar as seguintes proposições: (i) o prazo de dois anos, decorrido o qual, sem aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, nasce o direito de reversão tem de consumar-se, por inteiro, no domínio de vigência do novo Código; ( ii) o prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n° 6 do art 5º do actual Código das Expropriações, deve contar-se a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo n° 1 do art° 5º do mesmo Código.
De modo que, como desde sempre a jurisprudência deste Supremo Tribunal se orientou, tendo o CE/91 entrado cm vigor em 7/2/92, só em 7/2/94 se terá consumado o referido pressuposto e surgido o direito de reversão relativamente a expropriações ocorridas no domínio do CE76, pelo que só a partir desta última data se conta o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pelo art° 5°/6».
Em reforço desta opinião, isto é, no sentido de que o prazo de dois anos previsto no art. 5º do CE aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 se conta a partir da entrada em vigor deste Código, ver Acs. do STA de 24/01/2002, Proc. nº 037649; 2/12/2003, Proc. nº 037654, entre outros. A partir de então, ou seja, desde 8/02/92, dispunha a interessada recorrente, nos termos do disposto no nº 6 do citado art. 5 do CE/91, do prazo de dois anos (que terminaria em 7/2/1994) para requerer a reversão dos prédios em causa, sob pena de caducidade (vd., p. ex., ac. do Pleno de 19.1.2000, Proc. nº 37652, de 2.6.04, Proc. nº 46991 e de 28.10.04, Proc. nº 45045, e da 1ª Secção, de 27.1.2000, Proc. nº 36656 e de 27.6.2000, Proc. nº 39204).
Por outro lado, continua o aresto:
«O acto impugnado é o indeferimento tácito do requerimento apresentado em 4/2/94, que se considera formado porque, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, não foi proferido acto expresso a autorizar ou a negar a reversão ou a rejeitar o procedimento (art. 70º/3, do CE91).
(…) tem de concluir-se que à data em que o pedido de reversão se considera tacitamente indeferido se verificava já esse pressuposto do pedido de reversão.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativamente a esta questão apresentava-se dividida, como dá nota o douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Todavia por acórdãos de 20/1/2000 (Proc. n° 36 061, Proc. n° 37 646 e Proc. 37 652) o Pleno da Secção decidiu, sem votos divergentes, que o momento a ter em conta para apreciar a legalidade do indeferimento tácito impugnado é o momento em que tal indeferimento se considera formado e não o momento em que foi apresentada a pretensão indeferida» (destaque nosso).
Com o devido respeito, apropriamo-nos, uma vez mais, de tal fundamentação, para concluir que à data do indeferimento estava já verificado o pressuposto temporal para o pedido de reversão.
E em sustento dela, isto é, no sentido de que ainda que à data da apresentação do requerimento de reversão o prazo de dois anos acima referido não tenha decorrido, deverá ser da data do indeferimento que ele se conta, permitimo-nos citar os seguintes arestos deste STA: Ac. de 24/01/2002, Proc. nº 037649; Pleno, de 6/02/2002, Proc. nº 037622; 09/02/2005, Proc. nº 030256, entre outros).
Improcede, assim, esta excepção
4- Do mérito do recurso
4.1- Introdução
A recorrente contenciosa na petição inicial havia imputado ao acto os seguintes vícios:
a) Violação do art. 62º da CRP;
b Violação dos arts. 12º e 297º do C.C.;
c) Violação dos arts. 5º e 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11.
Segundo é jurisprudência uniforme deste Tribunal, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso contencioso apenas poderão ser trazidos ao processo na petição inicial, precisamente por aí residir a causa de pedir e o núcleo da actividade jurisdicional pedida ao tribunal. As alegações finais não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos naquele articulado, a não ser nos casos em que os novos vícios tenham chegado ao conhecimento do recorrente durante o decurso do processo. Só então é possível a invocação de nova matéria( de facto e de direito) que o tribunal não pode deixar de apreciar(v.g., Ac. do STA de 17/05/2005, Proc. nº 0975/03; 07/04/2005, Proc. nº 0805/03). Fora desses casos, não pode o tribunal atender aos vícios contidos “ex novo” na referida peça, salvo nos casos de nulidade (arts. 134º do CPA e 286º do C.C.).
Ora, a recorrente nas conclusões das alegações do recurso contencioso invocou a violação:
a) Arts. 3º, nº3, 12º, 13º, 18º, nº1, 62º, 266º, nº2 e 277º, nº1, da CRP;
b) Art. 7º, nº1, do Código das Expropriações de 1976;
c) Arts. 12º, 279º, al. c), 296º, 297º, nº1 e 1308º do Código Civil;
d) Art. 663º do CPC;
e) Violação dos arts. 5º, nº1 e 6º do Código das Expropriações de 1991, por interpretação inconstitucional desses normativos (o art. 70º do CE deixou de ser invocado nas alegações, pelo que se interpreta esta omissão como abandono do vício).
Quer isto dizer que, por não haver no presente processo motivo para a invocação tardia de novos vícios, de todos quantos foram levados às conclusões referidas apenas poderão ser apreciados os que se encontram destacados a negrito (arts. 62º da CRP; 12º e 297º do C.C.; 5º do CE/91).
4.2- Violação da Constituição
A recorrente socorre-se do art. 62º da CRP para advogar que o direito à reversão lhe está garantido pela referida norma.
Essa questão, porém, está desviada do essencial e, diríamos mesmo, prejudicada pelos fundamentos acima evocados na decisão sobre a intempestividade do pedido de reversão. Na verdade, conforme dali implicitamente emana, e agora expressamente se afirma, não se duvida da aplicação à situação sub judice da nova Lei de Expropriações (DL nº 438/91) em função do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade de um acto administrativo se afere pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, o que vale tanto para o acto expresso, como para o acto tácito (por todos, os acs. do STA/Pleno, de 6/02/2002, Proc. nº 037622; 8/05/2003, Proc. nº 037647; 5/05/2005, Proc. nº 0614/02).
Ora, assim sendo, o direito à propriedade privada protegido pela citada disposição constitucional só poderia eventualmente estar em perigo, no caso concreto, se a recorrente não pudesse servir-se do mecanismo da reversão para reaver um bem de que fora expropriada. Mas, como ela mesma reconhece, se o instituto de reversão não estava previsto no CE/76, o Código das Expropriações de 1991 viria a contemplá-lo. O que quer dizer que a luta pela propriedade só lhe permitiria o amparo do art. 62º da CRP se a questão jurídica da reversão se tivesse que resolver à luz do Código das Expropriações de 1976, o que aqui não sucede. Portanto, se o bem não voltar à propriedade da recorrente tal só acontecerá se a recorrente não for capaz, o que veremos adiante, de demonstrar os requisitos da reversão.
De resto, o facto de a entidade expropriante ter transmitido a propriedade dos prédios expropriados para terceiros, não significa que isso seja violador da garantia da propriedade privada, consagrada no art.º 62°, n.º 2 da CRP, já que tal garantia está assegurada, nos casos de expropriação por utilidade pública, pelo pagamento ao expropriado de justa indemnização (neste sentido, Ac. do STA de 18/02/99, Proc. nº 035702; STA/Pleno, de 13/04/2000, Proc. nº 035706).
Improcede, pois, esta questão.
4.3- Violação dos arts. 12º e 297º do C.C.
A recorrente havia feito o apelo a estes normativos como modo de suporte da aplicação do novo Código das Expropriações (DL nº 438/91) em prejuízo do de 1976. E a sua tese era a de que a relação de expropriação não cessa com a adjudicação ao expropriante e subsiste até à aplicação dos bens ao fim de utilidade pública. Donde, o novo Código haveria que aplicar-se às relações jurídicas já constituídas que subsistissem à data da sua publicação. E tal seria o caso.
O interesse das disposições legais referidas prende-se tão-somente com a aplicação da lei no tempo e, portanto, com a definição do Código das Expropriações aplicável à situação em apreço. Ora, em primeiro lugar, trata-se de matéria já resolvida pois, como acima tivemos ensejo de dizer, a aplicação do Código de 1991 ao caso em exame é inquestionável.
Sem prejuízo disso, não se pode extrair do acto tácito impugnado a ilação de que o indeferimento que ele permite presumir se ficou a dever à não aplicação retroactiva do CE/91. Como se diz em aresto deste STA, «A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim» (Ac de 19/01/2000, Proc. nº 037652; 2/10/2001, Proc. nº 037650).
Tanto é bastante para se julgar improcedente a arguição.
4.4- Violação do art. 5º do Código das Expropriações
O que se pretende é saber se a recorrente reunia o pressuposto de facto da reversão contido no nº1 do artigo.
Vejamos como dispõe o referido normativo:
«Artigo 5.º
Direito de reversão
1- Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- Sempre que a realização de uma obra contínua determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso.
3- Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4- O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5- No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6- A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
7- O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8- Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito».
Para a recorrente, o prédio de que foi proprietária nunca chegou a ser afectado ao fim de utilidade pública que esteve na base da sua expropriação pelo Gabinete da Área de Sines (GAS). Teria ficado, portanto, «sem uso, abandonado». E com isso, estaria preenchido o requisito material previsto no nº1.
Perante tal afirmação, e face à resposta da entidade recorrida, foi esta notificada para esclarecer qual a utilização que ao prédio havia sido dada (fls. 160). E porque, apesar de ter chegado a dizer que iria colher a pretendida informação junto do “Arquivo” do Ex. Gabinete da Área de Sines, nada mais informou.
Perante a inacção, o acórdão sob revisão valorou o silêncio para efeitos probatórios, nos termos do art. 50º da LPTA, aceitando como boa a afirmação da recorrente e, em consequência, dando provimento ao recurso contencioso (fls. 166/181).
Não fosse o presente recurso de revisão e poderíamos dizer que a decisão judicial representaria um silogismo lógico, portanto inatacável, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista jurídico.
Mas a revisão veio alterar as coisas.
É sabido que à recorrente caberia demonstrar o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invoca, ou seja, que os prédios expropriados não foram, dentro do prazo referido em II, afectados ao fim que presidiu à expropriação (Ac. do STA de 2/12/2003, Proc. nº 037654).
Mas, a esse propósito limitou-se a dizer que nunca o prédio foi afectado ao fim que presidiu à expropriação, o que é contrariado pelo IAPMEI e pela EDP.
Vejamos.
A expropriação do imóvel inscreveu-se no fim de interesse público traduzido na «criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base, bem como a promoção da instalação de outros empreendimentos industriais». (cf. artº2º, a) e b) do DL 270/71, de 19.06), no quadro da «execução dos planos gerais e parciais (…) aprovados para a área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines» (art. 36º, nº1, do mesmo diploma).
O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo DL nº 228/89, de 17/07 e a propriedade do prédio a que se referem os autos foi transmitida para o Estado e integrada no seu domínio privado, nos termos do nº1, do art. 1º do DL nº 6/90, de 3/01.
Mas, como se diz em aresto deste Tribunal, «A extinção do GAS não decorreu de se ter esgotado o projecto e os objectivos que determinaram a sua criação, mas como consta do preâmbulo do DL 228/89, de 17.07, da circunstância de se ter concluído que aquele era “ um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas» (Ac. do STA de 2/12/2003, Proc. nº 037654). O que significa que, com a extinção daquela entidade, não perdeu sentido, nem utilidade, a expropriação a que antes se procedera. Relevante é que o Estado tenha continuado a afectar o objecto da expropriação ao fim que a determinou inicialmente.
Ora, todo o art. 45º, secção K (prédio expropriado) foi transferido para o IAPMEI pelo art. 2º, nº1 do mesmo diploma (ver também Despacho Conjunto A-55/94-XII, dos Senhores Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, de 6/07/94, in D.R., II, de 23/08/94, pag.8676), encontrando-se registado na Conservatória a seu favor sob o nº AV1 –Ap.96/181295 (fls. 87/89)).
Por outro lado, o prédio está a ser parcialmente ocupado desde 1983 para permitir a passagem de um tapete transportador de carvão para a Central Termoeléctrica a Carvão da EDP.
Portanto, se o prédio está a ser utilizado para o fim descrito desde 1983, pode dizer-se que cumpre a missão para que foi feita a sua expropriação.
Acresce que, mesmo não estando todo o prédio a ser ocupado, não deixa de ser verdade que o que importa não é a sua utilização integral em dado momento, o seu uso concreto em toda a sua dimensão, pois de acordo com o artº 6º do citado DL 6/90, «os prédios transmitidos nos termos do artº2º devem continuar afectos à instalação de unidades industriais ao estabelecimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio». Ou seja, determinante para o caso é, não só a sua aptidão ao fim público subjacente, como a manutenção do interesse na sua ocupação revelada por actos materiais de utilização, ainda que parcial, como aqui aconteceu.
Quer dizer, se o prédio está a ser realmente utilizado numa parcela, nada já justificará a reversão desde que o objectivo que presidiu à sua expropriação continue válido e actual, designadamente para permitir o desenvolvimento do plano inicial e a implementação gradual e progressiva de infra-estruturas e de equipamentos industriais e de apoio ao empreendimento (neste sentido, o cit. acórdão de 02/12/2003, Proc. nº 037654, confirmado no Pleno de 12/04/2005; tb. Ac. do STA/Pleno, de 5/03/2002, Proc. nº 037652). Tal é o que ali sucede.
Para o caso também não importa que o prédio esteja ainda a ser parcialmente agricultado por ..., como afirma a recorrente. Se tal acontece, isso se deverá, por certo, ao constante no ponto 4 da matéria de facto. Quer dizer, a circunstância de o proprietário actual do terreno permitir que outrem explore o terreno ao abrigo de contrato especial (não de arrendamento, mas de compra e venda de pastagens, como se viu) não significa que o desígnio que esteve na base da expropriação foi postergado ou abandonado. Na verdade, porque o contrato é de duração limitada, nada impede de, a todo o momento, essa parte do terreno ser utilizada para a realização de outros empreendimentos integrados no objectivo inicial do GAS. E se isto se diz da parte rústica do prédio, igualmente se haverá de dizer, mutatis mutandis, da sua parte urbana.
Assim, porque o pressuposto do art. 5º, nº1, do CE/91 não se mostra verificado, a reversão não poderá ter lugar.
IV- Decidindo:
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento ao recurso de revisão, revogando-se o acórdão recorrido;
2- Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa.
Taxa de justiça: 450 € (quatrocentos e cinquenta Euros).
Procuradoria: 200 € (duzentos Euros).
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Cândido de Pinho ( relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.