IIIO Direito
1- Conforme emerge literalmente do art. 101º, § 6º do RSTA, importa “julgar novamente” a matéria do recurso.
As questões a resolver são, pois, as seguintes:
- a)Falta de objecto (invocada pela autoridade recorrida na resposta de fls. 38 e sgs, com o argumento de que a competência para decidir a matéria da reversão dos bens expropriados pelo GAS - Gabinete da Área de Sines - não cabia ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território);
- b)Intempestividade do exercício do direito de pedir a reversão (invocada pela entidade recorrida);
- c)Mérito do recurso.
2Da falta de objecto
A falta de objecto do recurso contencioso suscitada pela entidade recorrida na sua resposta derivaria, no seu entendimento, da circunstância de a competência para decidir o pedido de reversão não pertencer ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território (ver II-4 supra). Ou seja, não se teria formado acto tácito de indeferimento por lhe não caber o dever de decidir a pretensão formulada.
Esta questão foi tratada devidamente no acórdão recorrido (sob revisão) a fls. 177 e, porque com ela concordamos inteiramente, limitar-nos-emos a transcrever o que sobre o assunto ali foi escrito: «Efectivamente, a lei valora no caso o silêncio como indeferimento (art° 70°/4 do CE91) e a competência do órgão interpelado é um dos requisitos da formação do indeferimento tácito (art° 109° 11 do CPA), pelo que interessa determinar a quem cabia legalmente, na data da apresentação do requerimento, a competência para autorizar a reversão de bens que tivessem sido expropriados a favor do GAS no âmbito da declaração de utilidade pública inserida no art° 36° do DL 270/71.
Nos termos do art° 70°/1, do CE91, a competência para autorizar a reversão cabe à entidade que houver declarado a utilidade pública ou que houver sucedido na respectiva competência, isto é, a reversão é da competência da autoridade que à data do pedido de reversão devesse declarar a utilidade pública da expropriação em causa, se disso se tratasse. Importa portanto interrogar o art. 11º do CE91, preceito que regula a competência para a declaração de utilidade pública.
Tendo o GAS sido extinto pelo DL 228/89-17/VII e não atribuindo a lei nenhum outro ministério a competência para apreciar pedidos de reversão de bens que haviam sido expropriados a favor daquele ente, a competência para apreciar tal tipo de pedidos cabe ao ministro responsável pelo ordenamento do território, nos termos da regra de competência residual do art° 11º/3 do CE91 (Aplica esta doutrina, embora a expropriante diverso do GAS p. ex. ac. 6/5/98, Rec. 34 206).
Na orgânica do XII Governo -DL 451/91-4/XII -esse ministro era o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, quer se eleja como momento relevante o da apresentação do requerimento, quer o da sua remessa ao Gabinete do SEALOT, quer o da formação do indeferimento tácito, quer o da interposição do recurso.
Pelo despacho n° 115/92, publicado no DR -II série, de 12/11/93, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território delegara esses poderes no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo que o recurso é imputado ao delegado, independentemente da remessa a este do requerimento, que aliás se verificou ( art°s 33º e 40º n°2, da LPT A).
Improcede, portanto, esta questão (…)».
É esta, como dissemos, também a nossa posição.
3Da intempestividade do exercício do direito de pedir a reversão
Para a entidade recorrida, quando a recorrente contenciosa formulou o pedido de reversão ao Ministro em 4/2/94, ainda não havia decorrido o prazo de dois anos contados da entrada em vigor do Código das Expropriações, que terminaria em 7/02/1994. Tal prazo apenas se iniciaria em 8/02/1994.
Para a elucidação do problema, importa indagar em primeiro lugar qual o momento em que se deve considerar ter sido efectuado o pedido: se no momento da entrega do requerimento, ou se no momento em que foi parar às mãos da entidade competente para a decisão.
O acórdão recorrido, sob revisão, enfrentou o problema, concluindo:
«O requerimento foi dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e deu entrada no respectivo Gabinete em 4 de Fevereiro de 1994. Foi remetido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, entidade com poderes delegados como já se referiu, onde deu entrada em 8 de Fevereiro de 1994.
Sustenta a recorrente que a data relevante é a da entrada do requerimento nos serviços da entidade com poderes delegados, com o que atalharia ao problema de saber se na data em o exerceu o direito existia ou não face ao disposto no art° 5º, n° 1 do CE/91.
Situação similar a esta foi apreciada no acórdão do Pleno da Secção de 9/12/98, Proc. 37 658, tendo-se decidido o seguinte:
"Ora., nos termos do n° 3 do art° 109º do CPA, o prazo para a formulação do indeferimento tácito conta-se da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, sendo irrelevante que da respectiva pretensão não seja dado, desde logo, conhecimento à entidade competente para decidir ou que por este não tenha sido recebido também desde logo o respectivo requerimento ou petição.
Por outro lado, dispõe-se no art° 54º do CPA que o procedimento administrativo se inicia com a apresentação do requerimento do interessado, ficando assim e desde logo constituída uma relação jurídica administrativa, com a correspondente obrigação por parte da Administração de responder, encaminhar, instruir, ou mesmo informar, sendo indiferente para a constituição dessa relação que o requerimento haja sido apresentado perante órgão incompetente e haja sido dado cumprimento, em conformidade com cada caso, ao disposto no art° 34º do mesmo Código".
Acompanha-se esta fundamentação, que se reforça com o directamente disposto para a concreta questão discutida pelo artº 33º da LPTA.
Com efeito, este preceito resolve o problema com que nos deparamos ao dispor que "o indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para efeitos do artigo anterior”, ou seja para efeito de determinação do prazo de indeferimento tácito.
Consequentemente, para o que favoreça ou desfavoreça a posição da recorrente, considera-se o pedido de reversão formulado em 4 de Fevereiro de 1994».
Concordamos com esta fundamentação e fazemo-la nossa, com a devida vénia.
No entanto, o facto de se considerar que o pedido de reversão foi formulado em 4 de Fevereiro não impede liminarmente a solução para que se inclina a recorrida.
A propósito, respiga-se a seguinte passagem do acórdão que temos vindo a citar:
«O art. 5º do CE91 dispõe ( nº I) que há direito de reversão i) se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou ainda, ii) se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4 ( que aponta os casos em que o direito de reversão cessa).
A recorrente invoca a primeira hipótese.
É entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que na falta de regime especial ou disposições de direito transitório, ao direito de reversão dos bens expropriados se aplica a lei vigente à data do seu exercício e não a lei vigente à data da expropriação ou qualquer lei vigente no período intermédio. Este entendimento tem apoio generalizado na doutrina (cf., p. ex. F. Alves Correia em anotação ao ac. deste Supremo Tribunal de 19/1/95, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 0, pag 54; J. Osvaldo Gomes, loc. cit, pag. 425; Parecer da Proc. Geral. Da República n° 8/94, acessível em texto integral na respectiva base de dados informatizada e objecto de parecer complementar em 28/6/96).
Acolhendo-nos à mais extensa exposição contida no recente acórdão do Pleno da Secção de 19/1/2000, Proc. 37.652, na falta de argumentos não ponderados, bastamos com enunciar as seguintes proposições: (i) o prazo de dois anos, decorrido o qual, sem aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, nasce o direito de reversão tem de consumar-se, por inteiro, no domínio de vigência do novo Código; ( ii) o prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n° 6 do art 5º do actual Código das Expropriações, deve contar-se a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo n° 1 do art° 5º do mesmo Código.
De modo que, como desde sempre a jurisprudência deste Supremo Tribunal se orientou, tendo o CE/91 entrado cm vigor em 7/2/92, só em 7/2/94 se terá consumado o referido pressuposto e surgido o direito de reversão relativamente a expropriações ocorridas no domínio do CE76, pelo que só a partir desta última data se conta o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pelo art° 5°/6».
Em reforço desta opinião, isto é, no sentido de que o prazo de dois anos previsto no art. 5º do CE aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 se conta a partir da entrada em vigor deste Código, ver Acs. do STA de 24/01/2002, Proc. nº 037649; 2/12/2003, Proc. nº 037654, entre outros. A partir de então, ou seja, desde 8/02/92, dispunha a interessada recorrente, nos termos do disposto no nº 6 do citado art. 5 do CE/91, do prazo de dois anos (que terminaria em 7/2/1994) para requerer a reversão dos prédios em causa, sob pena de caducidade (vd., p. ex., ac. do Pleno de 19.1.2000, Proc. nº 37652, de 2.6.04, Proc. nº 46991 e de 28.10.04, Proc. nº 45045, e da 1ª Secção, de 27.1.2000, Proc. nº 36656 e de 27.6.2000, Proc. nº 39204).
Por outro lado, continua o aresto:
«O acto impugnado é o indeferimento tácito do requerimento apresentado em 4/2/94, que se considera formado porque, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, não foi proferido acto expresso a autorizar ou a negar a reversão ou a rejeitar o procedimento (art. 70º/3, do CE91).
(…) tem de concluir-se que à data em que o pedido de reversão se considera tacitamente indeferido se verificava já esse pressuposto do pedido de reversão.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativamente a esta questão apresentava-se dividida, como dá nota o douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Todavia por acórdãos de 20/1/2000 (Proc. n° 36 061, Proc. n° 37 646 e Proc. 37 652) o Pleno da Secção decidiu, sem votos divergentes, que o momento a ter em conta para apreciar a legalidade do indeferimento tácito impugnado é o momento em que tal indeferimento se considera formado e não o momento em que foi apresentada a pretensão indeferida» (destaque nosso).
Com o devido respeito, apropriamo-nos, uma vez mais, de tal fundamentação, para concluir que à data do indeferimento estava já verificado o pressuposto temporal para o pedido de reversão.
E em sustento dela, isto é, no sentido de que ainda que à data da apresentação do requerimento de reversão o prazo de dois anos acima referido não tenha decorrido, deverá ser da data do indeferimento que ele se conta, permitimo-nos citar os seguintes arestos deste STA: Ac. de 24/01/2002, Proc. nº 037649; Pleno, de 6/02/2002, Proc. nº 037622; 09/02/2005, Proc. nº 030256, entre outros).
Improcede, assim, esta excepção
4Do mérito do recurso
4.1- Introdução
A recorrente contenciosa na petição inicial havia imputado ao acto os seguintes vícios:
a) Violação do art. 62º da CRP;
b Violação dos arts. 12º e 297º do C.C.;
c) Violação dos arts. 5º e 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11.
Segundo é jurisprudência uniforme deste Tribunal, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso contencioso apenas poderão ser trazidos ao processo na petição inicial, precisamente por aí residir a causa de pedir e o núcleo da actividade jurisdicional pedida ao tribunal. As alegações finais não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos naquele articulado, a não ser nos casos em que os novos vícios tenham chegado ao conhecimento do recorrente durante o decurso do processo. Só então é possível a invocação de nova matéria( de facto e de direito) que o tribunal não pode deixar de apreciar(v.g., Ac. do STA de 17/05/2005, Proc. nº 0975/03; 07/04/2005, Proc. nº 0805/03). Fora desses casos, não pode o tribunal atender aos vícios contidos “ex novo” na referida peça, salvo nos casos de nulidade (arts. 134º do CPA e 286º do C.C.).
Ora, a recorrente nas conclusões das alegações do recurso contencioso invocou a violação:
- a)Arts. 3º, nº3, 12º, 13º, 18º, nº1, 62º, 266º, nº2 e 277º, nº1, da CRP;
- b)Art. 7º, nº1, do Código das Expropriações de 1976;
- c)Arts. 12º, 279º, al. c), 296º, 297º, nº1 e 1308º do Código Civil;
- d)Art. 663º do CPC;
- e)Violação dos arts. 5º, nº1 e 6º do Código das Expropriações de 1991, por interpretação inconstitucional desses normativos (o art. 70º do CE deixou de ser invocado nas alegações, pelo que se interpreta esta omissão como abandono do vício).
Quer isto dizer que, por não haver no presente processo motivo para a invocação tardia de novos vícios, de todos quantos foram levados às conclusões referidas apenas poderão ser apreciados os que se encontram destacados a negrito (arts. 62º da CRP; 12º e 297º do C.C.; 5º do CE/91).
4.2- Violação da Constituição
A recorrente socorre-se do art. 62º da CRP para advogar que o direito à reversão lhe está garantido pela referida norma.
Essa questão, porém, está desviada do essencial e, diríamos mesmo, prejudicada pelos fundamentos acima evocados na decisão sobre a intempestividade do pedido de reversão. Na verdade, conforme dali implicitamente emana, e agora expressamente se afirma, não se duvida da aplicação à situação sub judice da nova Lei de Expropriações (DL nº 438/91) em função do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade de um acto administrativo se afere pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, o que vale tanto para o acto expresso, como para o acto tácito (por todos, os acs. do STA/Pleno, de 6/02/2002, Proc. nº 037622; 8/05/2003, Proc. nº 037647; 5/05/2005, Proc. nº 0614/02).
Ora, assim sendo, o direito à propriedade privada protegido pela citada disposição constitucional só poderia eventualmente estar em perigo, no caso concreto, se a recorrente não pudesse servir-se do mecanismo da reversão para reaver um bem de que fora expropriada. Mas, como ela mesma reconhece, se o instituto de reversão não estava previsto no CE/76, o Código das Expropriações de 1991 viria a contemplá-lo. O que quer dizer que a luta pela propriedade só lhe permitiria o amparo do art. 62º da CRP se a questão jurídica da reversão se tivesse que resolver à luz do Código das Expropriações de 1976, o que aqui não sucede. Portanto, se o bem não voltar à propriedade da recorrente tal só acontecerá se a recorrente não for capaz, o que veremos adiante, de demonstrar os requisitos da reversão.
De resto, o facto de a entidade expropriante ter transmitido a propriedade dos prédios expropriados para terceiros, não significa que isso seja violador da garantia da propriedade privada, consagrada no art.º 62°, n.º 2 da CRP, já que tal garantia está assegurada, nos casos de expropriação por utilidade pública, pelo pagamento ao expropriado de justa indemnização (neste sentido, Ac. do STA de 18/02/99, Proc. nº 035702; STA/Pleno, de 13/04/2000, Proc. nº 035706).
Improcede, pois, esta questão.
4.3- Violação dos arts. 12º e 297º do C.C.
A recorrente havia feito o apelo a estes normativos como modo de suporte da aplicação do novo Código das Expropriações (DL nº 438/91) em prejuízo do de 1976. E a sua tese era a de que a relação de expropriação não cessa com a adjudicação ao expropriante e subsiste até à aplicação dos bens ao fim de utilidade pública. Donde, o novo Código haveria que aplicar-se às relações jurídicas já constituídas que subsistissem à data da sua publicação. E tal seria o caso.
O interesse das disposições legais referidas prende-se tão-somente com a aplicação da lei no tempo e, portanto, com a definição do Código das Expropriações aplicável à situação em apreço. Ora, em primeiro lugar, trata-se de matéria já resolvida pois, como acima tivemos ensejo de dizer, a aplicação do Código de 1991 ao caso em exame é inquestionável.
Sem prejuízo disso, não se pode extrair do acto tácito impugnado a ilação de que o indeferimento que ele permite presumir se ficou a dever à não aplicação retroactiva do CE/91. Como se diz em aresto deste STA, «A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim» (Ac de 19/01/2000, Proc. nº 037652; 2/10/2001, Proc. nº 037650).
Tanto é bastante para se julgar improcedente a arguição.
4.4- Violação do art. 5º do Código das Expropriações
O que se pretende é saber se a recorrente reunia o pressuposto de facto da reversão contido no nº1 do artigo.
Vejamos como dispõe o referido normativo:
«Artigo 5.º
Direito de reversão
1 - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 - O direito de reversão cessa:
- a)Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
- b)Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
- c)Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5 - No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
7 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito».
Para a recorrente, o prédio de que foi proprietária nunca chegou a ser afectado ao fim de utilidade pública que esteve na base da sua expropriação pelo Gabinete da Área de Sines (GAS). Teria ficado, portanto, «sem uso, abandonado». E com isso, estaria preenchido o requisito material previsto no nº1.
Perante tal afirmação, e face à resposta da entidade recorrida, foi esta notificada para esclarecer qual a utilização que ao prédio havia sido dada (fls. 160). E porque, apesar de ter chegado a dizer que iria colher a pretendida informação junto do “Arquivo” do Ex. Gabinete da Área de Sines, nada mais informou.
Perante a inacção, o acórdão sob revisão valorou o silêncio para efeitos probatórios, nos termos do art. 50º da LPTA, aceitando como boa a afirmação da recorrente e, em consequência, dando provimento ao recurso contencioso (fls. 166/181).
Não fosse o presente recurso de revisão e poderíamos dizer que a decisão judicial representaria um silogismo lógico, portanto inatacável, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista jurídico.
Mas a revisão veio alterar as coisas.
É sabido que à recorrente caberia demonstrar o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invoca, ou seja, que os prédios expropriados não foram, dentro do prazo referido em II, afectados ao fim que presidiu à expropriação (Ac. do STA de 2/12/2003, Proc. nº 037654).
Mas, a esse propósito limitou-se a dizer que nunca o prédio foi afectado ao fim que presidiu à expropriação, o que é contrariado pelo IAPMEI e pela EDP.
Vejamos.
A expropriação do imóvel inscreveu-se no fim de interesse público traduzido na «criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base, bem como a promoção da instalação de outros empreendimentos industriais». (cf. artº2º, a) e b) do DL 270/71, de 19.06), no quadro da «execução dos planos gerais e parciais (…) aprovados para a área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines» (art. 36º, nº1, do mesmo diploma).
O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo DL nº 228/89, de 17/07 e a propriedade do prédio a que se referem os autos foi transmitida para o Estado e integrada no seu domínio privado, nos termos do nº1, do art. 1º do DL nº 6/90, de 3/01.
Mas, como se diz em aresto deste Tribunal, «A extinção do GAS não decorreu de se ter esgotado o projecto e os objectivos que determinaram a sua criação, mas como consta do preâmbulo do DL 228/89, de 17.07, da circunstância de se ter concluído que aquele era “ um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas» (Ac. do STA de 2/12/2003, Proc. nº 037654). O que significa que, com a extinção daquela entidade, não perdeu sentido, nem utilidade, a expropriação a que antes se procedera. Relevante é que o Estado tenha continuado a afectar o objecto da expropriação ao fim que a determinou inicialmente.
Ora, todo o art. 45º, secção K (prédio expropriado) foi transferido para o IAPMEI pelo art. 2º, nº1 do mesmo diploma (ver também Despacho Conjunto A-55/94-XII, dos Senhores Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, de 6/07/94, in D.R., II, de 23/08/94, pag.8676), encontrando-se registado na Conservatória a seu favor sob o nº AV1 –Ap.96/181295 (fls. 87/89)).
Por outro lado, o prédio está a ser parcialmente ocupado desde 1983 para permitir a passagem de um tapete transportador de carvão para a Central Termoeléctrica a Carvão da EDP.
Portanto, se o prédio está a ser utilizado para o fim descrito desde 1983, pode dizer-se que cumpre a missão para que foi feita a sua expropriação.
Acresce que, mesmo não estando todo o prédio a ser ocupado, não deixa de ser verdade que o que importa não é a sua utilização integral em dado momento, o seu uso concreto em toda a sua dimensão, pois de acordo com o artº 6º do citado DL 6/90, «os prédios transmitidos nos termos do artº2º devem continuar afectos à instalação de unidades industriais ao estabelecimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio». Ou seja, determinante para o caso é, não só a sua aptidão ao fim público subjacente, como a manutenção do interesse na sua ocupação revelada por actos materiais de utilização, ainda que parcial, como aqui aconteceu.
Quer dizer, se o prédio está a ser realmente utilizado numa parcela, nada já justificará a reversão desde que o objectivo que presidiu à sua expropriação continue válido e actual, designadamente para permitir o desenvolvimento do plano inicial e a implementação gradual e progressiva de infra-estruturas e de equipamentos industriais e de apoio ao empreendimento (neste sentido, o cit. acórdão de 02/12/2003, Proc. nº 037654, confirmado no Pleno de 12/04/2005; tb. Ac. do STA/Pleno, de 5/03/2002, Proc. nº 037652). Tal é o que ali sucede.
Para o caso também não importa que o prédio esteja ainda a ser parcialmente agricultado por ..., como afirma a recorrente. Se tal acontece, isso se deverá, por certo, ao constante no ponto 4 da matéria de facto. Quer dizer, a circunstância de o proprietário actual do terreno permitir que outrem explore o terreno ao abrigo de contrato especial (não de arrendamento, mas de compra e venda de pastagens, como se viu) não significa que o desígnio que esteve na base da expropriação foi postergado ou abandonado. Na verdade, porque o contrato é de duração limitada, nada impede de, a todo o momento, essa parte do terreno ser utilizada para a realização de outros empreendimentos integrados no objectivo inicial do GAS. E se isto se diz da parte rústica do prédio, igualmente se haverá de dizer, mutatis mutandis, da sua parte urbana.
Assim, porque o pressuposto do art. 5º, nº1, do CE/91 não se mostra verificado, a reversão não poderá ter lugar.
IVDecidindo:
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento ao recurso de revisão, revogando-se o acórdão recorrido;
2- Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa.
Taxa de justiça: 450 € (quatrocentos e cinquenta Euros).
Procuradoria: 200 € (duzentos Euros).
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Cândido de Pinho ( relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.