I- A fundamentação do acto administrativo deve oferecer ao administrado factos com um mínimo deconcretização que lhe permita contra ele reagir da forma que considerar apropriada, a nível gracioso ou contencioso.
II- Não cumpre essa exigência a deliberação do Conselho Superior da Força Aérea que não permitiu a um oficial a frequência do Curso Superior de Guerra
Aérea porquanto o mesmo "demonstrou no decurso da sua carreira militar atitudes que revelam não possuir as qualidades pessoais e o perfil necessários para o desempenho das funções de Oficial General, nomeadamente: carácter instável e tendência para se deixar influenciar".
III- As mencionadas imputações apresentam um grau tal de generalidade que não permitem ao seu destinatário, por via desse atributo, contradizê-las eficazmente através de factos opostos que porventura pudesse apresentar.