I- Não é de indeferir liminarmente a petição de acção intentada contra uma câmara municipal com vista ao reconhecimento de que um pedido de loteamento se acha deferido e à condenação dessa câmara a reconhecer tal direito e a promover as diligências necessárias à sua efectivação até à emissão do respectivo alvará se nessa petição se alega - questão que se prende com o fundo da acção - que se pretende prestar a caução prévia (a que se referem os artigos 50 e 51 do DL n. 400/84) através de hipoteca a lavrar pelo notário privativo dessa câmara.
II- É que deste modo se põe em causa na acção um dos requisitos que constitui pressuposto do recurso contencioso de que fala o n. 6 do citado artigo 50, o que, a ser exacto, e na sua óptica, obsta ao uso desse recurso.
III- Saber se tal é exacto é questão de fundo da acção, a ponderar a final.*