I- A isenção de contribuição predial concedida as "casas de renda limitada" tem um regime especial, constante dos respectivos diplomas legais - Decretos-Leis n. 36612, de
7 de Abril de 1947, e n. 608/73, de 14 de Novembro.
II- A referida isenção não abrange os locais destinados ao exercicio do comercio mas apenas os andares ou fogos destinados a habitação.