O Direito:
O tribunal “a quo” deu em estatuição:
«julgo parcialmente procedente a presente ação, condeno o Réu Município ao pagamento de 3.775,70€, a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento e absolvo a 2ª Ré e as Intervenientes do pedido.
Condeno o Autor e o Réu Município no pagamento das custas, na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para o segundo».
Não vem questionada a absolvição da “2ª Ré e as Intervenientes do pedido”.
► O recurso do Município.
O recorrido objecta a inadmissibilidade do recurso quanto à matéria de facto.
Mas, se bem que introdutoriamente o recorrente refira o seu inconformismo quanto ao julgamento de facto, verdade é que não sindica aquele que foi feito.
Antes o juízo valorativo que sobre os factos se discorreu no alcance da solução de direito.
Num primeiro ponto de crítica assinala o recorrente que embora lhe incumba a sinalização das vias em obras, a via onde ocorreu o referido acidente, denominada Rua do RA..., não estava a ser submetida a qualquer intervenção.
Pelo que, a seu ver, em erro o tribunal “a quo” assinalou a falta desse dever na via onde se deu o sinistro, ao ter em premissa obra nessa via.
Numa palavra: se a via onde se deu o acidente não estava em obra, não tinha de ser aposta sinalização dessa obra.
[Surpreende a alegação face ao comportamento conhecido: “No dia seguinte ao acidente, o local onde o local onde o mesmo ocorreu foi lavado e foi colocada sinalização de perigo relativa à obra em curso” - cfr. supra 28.
Mas também não será por aqui que se colhe a sem razão.]
Não foi esse o pressuposto que conduziu a ter como omissa a sinalização.
Basta atentar no que se discorreu em fundamentação:
«(…)
Decorre do n.º 1 do artigo 5º do Código da Estrada [na redação à data vigente] que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito”, preceito este que importa conjugar, à data dos factos, com o disposto no artigo 1º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, onde se previa que “nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento” em articulação com os artigos 7º, 19º e 20º (sinais de perigo e regras da sua colocação) do mesmo Regulamento.
Tendo em conta o circunstancialismo do acidente, tal qual se levou à matéria de facto assente, importa que, desde logo, está em causa uma omissão de sinalização devida.
Na verdade, ainda que estivesse em curso uma obra num local que não foi o local do acidente, provou-se que podia ter havido arrastamento de terras para a Rua do RA... e que tais (convertidas em lama, eventualmente, por causa da chuva) se acumularam ali, sendo um risco acrescido para os condutores. Portanto, havia obrigação de sinalizar os perigos, desde que advenientes da obra e mesmo que não fossem só no local onde a obra se desenvolvia.
No que concerne à responsabilidade para sinalizar tais perigos, importa que os artigos acima referidos dispõem que a responsabilidade caberá ao Réu Município.
Aliás, neste sentido tem vindo a jurisprudência a decidir, como se demonstra pelo acórdão do STA de 03.02.2011, proferido no processo 01046/09, cujo sumário é o seguinte:
“[…]
II - Nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, as vias que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições devem ser sinalizados com sinais que alertem os condutores para os mesmos sendo que essa sinalização deve ser feita por quem lhes der causa através de sinais bem visíveis colocados a uma distância que permita aos condutores tomar as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
III - Encontrando-se uma via em obras a responsabilidade pela sinalização destas cabe ao ente público dono da obra, ainda que este tenha contratado a sua execução a terceiro e nos termos do respectivo contrato tenha sido acordado que essa sinalização cumpria ao empreiteiro. Deste modo, não tendo essas obras sido sinalizadas, caberá ao ente público ressarcir os lesados dos danos resultantes do incumprimento desse dever.
IV - A existência de "gravilha" e o desnível do pavimento deverão ser adequadamente sinalizadas com sinais que indicassem específica e concretamente tais perigos, já que tanto a "gravilha" como o desnível aumentam a perigosidade da circulação rodoviária e exigem uma prudência e cautela acrescidas por parte dos condutores.
V - Não tendo esses perigos sido sinalizados com os sinais próprios mas apenas com os sinais de «trânsito condicionado» e «trabalhos na estrada» deverá considerar-se que o acidente ocorrido num troço em que existia gravilha e desnível do pavimento ficou a dever-se a culpas concorrentes do condutor e do dono da obra se o condutor se despista, deixa um rasto de 20 m., capota e se o veículo fica de tal modo destruído que a sua reparação deixa de ter justificação económica.”.
E no sentido de que tal incumbência pertencia apenas ao Réu Município, e não à 2.ª Ré, pode ver-se o acórdão TCA Norte, de 02.03.2012, proferido no processo 00083/05.7BEVIS:
“1. Como actos de gestão pública, a vigilância, limpeza e conservação das estradas municipais (no que se incluem as bermas e valetas), são responsabilidades irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser transferida este tipo de responsabilidade para um empreiteiro (que esteja a levar a cabo obras na via pública), e não cessando nem se suspendendo durante a execução de obras num dos locais sob a sua jurisdição ainda que exista contrato que atribua àquele a responsabilidade de garantir a segurança de veículos e peões, sem prejuízo de eventual responsabilidade contratual do empreiteiro perante o município dono da obra, a efectivar em eventual acção de regresso mediante efectiva.”.
Portanto, cotejados os normativos aplicáveis e acima referidos com as decisões, em parte, transcritas e atendendo a que i) no local onde se deu o acidente havia terra/lama que provinha da obra que o Réu Município havia contratado com a 2.ª Ré, que ii) tal lama apenas surgiu aquando da execução da obra, que iii) naquele local, não havia, normalmente lama, sendo a mesma um perigo acrescido para a circulação de veículos, que iv) não havia qualquer sinalização de perigo ou outra, é forçoso concluir que o Réu Município é responsável pelos danos que aquela situação provocasse.
(…)».
Mais certa leitura a de que “a existência destas lamas, porque perturbadoras da segurança rodoviária, justificariam a obrigatoriedade de colocação de sinalização por parte do Recorrente também na dita Rua do RA...” [conclusão 8].
Num segundo passo, sustenta o recorrente a ocorrência de caso fortuito.
Cfr. Ac. do STJ, de 14-06-2011, proc. nº 437/05.9TBANG.C1.S1:
O caso de força maior, quer se trate de acontecimentos naturais, quer de acções humanas, embora possa ser prevenido, não pode ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas, sobressaindo a ideia de inevitabilidade.
No caso fortuito, o facto não foi previsível, mas seria evitável se tivesse sido previsto, sobrelevando, portanto, a ideia da imprevisibilidade.
Nas circunstâncias, tratou-se de uma obra de saneamento, que decorria no caminho de terra batida; obra que envolveu a execução de um buraco de, no mínimo, 6 metros de profundidade, onde foram instalados materiais de saneamento, sendo que a terra sobrante foi transportada para outro local; no transporte dessa terra, alguma caiu e/ou foi arrastada pelos camiões para a Rua do RA...; no dia em que ocorreu o acidente choveu.
Contexto em que a existência de lama no local, e aptidão à causa de um sinistro rodoviário, não tem foros de imprevisibilidade.
Mais a mais, no mês de Janeiro, inverno, face à “força da chuva e de um possível acréscimo de obras nesse dia”, como aduz o recorrente.
Posto isto, sustenta o recorrente, imputando única causa do sinistro à condutora do veículo, que “para haver lugar a indemnização por parte do Recorrente, teria que previamente assumir-se/provar-se que se tivesse sido colocada a sinalização, a condutora já não revelaria imperícia ou falta de cuidado.
E o acidente não teria ocorrido! ”, diz.
Mas sem qualquer sustento fáctico adquirido que o dite.
E, recorrendo ao apontamento doutrinal convocado em sustento de posição, que, atentaa autoria, melhor o recorrente tem presente, é questão de facto determinar «se uma repercussão negativa na esfera jurídica da vítima é ou não de assumir como “causada” pelo dano da ilicitude» (Durval Ferreira, Dano da Perda da Chance, Vida Económica, 2016, pág. 165).
O recurso não tem provimento.
► O recurso do Autor.
→ Quanto aos factos.
• Julgou o tribunal como provado: “
5. A condutora não travou nem tentou, de modo algum, imobilizar o veículo;”.
O recurso só vem confirmar que o julgamento é para manter.
Convoca os depoimentos de AbCS e de JLRC, que são inequívocos no sentido em que foi feito julgamento, e que reproduz:
- da primeira:
desde o minuto 00:19:51 até ao minuto 00:20:27
Mandatário Autor: “Só mais um esclarecimento, a senhora pronto, disse que se cruzou com uma carrinha, mas a senhora teve alguma forma de evitar o acidente?
Depois acabei por não perceber, porque a senhora disse assim: “ Eu cruzei com a carrinha, encostei mais para a minha mão e perdi logo.
Ab…: É assim.
Mandatário Autor: A senhora não travou? Não parou? O que é que se passou ali?
Ab…: Não quando eu me apercebi que não tinha o controlo do carro.
Mandatário Autor: A senhora perdeu … em cima da lama? Perdeu o controlo do carro?
Ab…: Sim, a partir do momento em que me apercebi que não tinha controlo no carro foi mesmo, agora é só bater.
Mandatário Autor: Saiu-lhe das mãos o controlo da viatura?
Ab…: Completamente. “
do minuto 00:35:48 até ao minuto 00:36:19 disse o seguinte:
Mandatário AGP: E a senhora ao aproximar-se do local viu um carro em sentido contrário, e o que é que fez
Ab…: O que é que fiz? Cheguei-me para o meu lado.
Mandatário AGP: A manobra que fez?
Ab…: Foi chegar-me para o meu lado.
Mandatário AGP: A senhora já disse que não travou que não valia a pena, não é?
Ab…. Não, não
Mandatário AGP:. Reduziu de velocidade, ou não?
Ab…. Não, não cheguei a reduzir. Não cheguei a reduzir porque também tinha … foi logo, bati logo. A partir dai fiquei com tudo bloqueado. “
…....
do minuto 00:37:30 ao minuto 00:37:49
Mandatário AGP: “ A senhora observou o nível de lama que estava no local?
Ab…: Depois do acidente?
Mandatário AGP: Não, antes? A senhora não levava os faróis ligados?
Ab…. Levei, levava.
Mandatário AGP: A senhora viu ou não viu que havia lama no local?
Ab…. Quando vi, já era tarde de mais.
Mandatário AGP: Pronto, já era tarde de mais, não é?
Ab…. Quando vi! Já estava a passar por cima dela.”
- do segundo
do minuto 01:09:38 até ao minuto 01:10:19
Mandatário Autor: Olhe o que é que dizia a Ab…?
JC: Sobre o quê?
Mandatário Autor: Quando lá foi?
JC: Sobre o acidente? Despistou-se, acho que foi um carro no sentido contrário que vinha mais um bocado para o meio e ela teve que se encostar mais um bocadito e foi quando se despistou na lama.
Mandatário Autor: Despistou-se na lama. Mas ela ainda demorou para aí 100 metros a travar. Ela dizia alguma coisa? Tinha alguma explicação para isso?
JC: Eu não sei, se ela chegou a travar, mas mesmo que travasse ali, se calhar ainda ganhava era mais velocidade. Não sei se chegou a travar ou não.
Mandatário Autor: Porquê? Porque era viscosa a lama.
JC: Era, estava.”
O julgamento não é equívoco e distorcido, corresponde ao que realmente aconteceu, de uma omitida travagem e tentativa de imobilização; queira o recorrente introduzir explicação e contrariar a leitura que o tribunal “a quo” retirou, isso não impõe modificação do julgamento.
Ao adiante se retomará.
• Julgou o tribunal como provado: “13. O Autor ficou privado do uso do veículo pelo tempo em que decorreu a reparação, não se podendo precisar quanto tempo foi”.
E como não provado: 4. O Autor ficou privado do uso do veículo, em virtude do tempo necessário para a reparação, por período entre 2 e 4 meses”
O recorrente assinala contradição por tanto de se dar como provada a privação do uso do veículo como não provada essa privação.
Mas essa contradição não existe: o que logo adequadamente se intui é que o que se julgou como não provado foi que tal privação tivesse medida pelo dito tempo; como fica bem esclarecido em motivação ao julgamento de facto exarada na decisão recorrida, que também ao adiante, na fundamentação de direito vertida obtém confirmação.
Nessa motivação ressalta:
«(…)
Referiram todas estas testemunhas que o veículo esteve paralisado por período de 2 a 4 meses, contudo, não se valoraram os depoimentos nesta parte, porquanto não se conseguiu demonstrar, inequivocamente, por quanto tempo o Autor ficou privado do uso do veículo e se tal privação foi decorrente do tempo necessário para a reparação. Tal prova deveria ter sido efetuada por recurso a documentos que atestassem o tempo que durou a reparação/peritagem e/ou testemunhas, mormente os mecânicos ou intervenientes na reparação/peritagem.
Saliente-se que a reparação terá ocorrido só no final do ano de 2011 (quando o acidente ocorreu em janeiro), sendo que as testemunhas arroladas pelo Autor foram referindo que teria havido privação do uso por 2 ou 3 meses ou 3 ou 4 meses. Ora, tais depoimentos não podem ser valorados, porquanto o Autor terá estado privado do uso por mais tempo (fosse por motivo da reparação ou por outro) e é inexato afirmar que a reparação terá sido efetuada em 2, 3 ou 4 meses. Ou seja, as testemunhas que prestaram depoimento, nesta parte, não podiam saber (pelo menos, não o demonstraram) qual o tempo exato que demorou a reparação, sendo que por 2, 3 ou 4 meses o Autor esteve privado do uso do veículo porque o mesmo só foi reparado no final do ano de 2011.
(…)».
Decorre do disposto no artigo 607º, nº 5, do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Cfr. Ac. do STA, de 07-06-2018:
IV - Tendo havido gravação da prova testemunhal, a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados os depoimentos, for evidente que o tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta;
V - Se dessa reapreciação não resultar que aquele tribunal cometeu um erro desse tipo, haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção.
O recorrente apela aos depoimentos de JQCCS, JLRC e AbC, e lamenta não ter sido possível recolher depoimento, pelo falecimento, de RMCC que era o gerente da oficina “AP - Reparação Automóvel, L.da”, onde foi reparado o carro do Autor.
A seu ver, deveria o ponto 13. ficar com seguinte redacção: “ O Autor ficou privado do uso do veículo até perto do final do ano de 2011, tempo em que decorreu a reparação.”
Como se vê, o tribunal não negou que “as que as testemunhas arroladas pelo Autor foram referindo que teria havido privação do uso por 2 ou 3 meses ou 3 ou 4 meses”.
Mas mesmo assim, não deu como provado um balizado determinado período de tempo, nem mesmo todo o tempo até final do ano de 2011, ficando-se pela indeterminação.
Portanto, não é por não ter atendido aos depoimentos que se poderá apontar erro.
Acontece que no seu processo de convicção o tribunal não adquiriu boa certeza.
Não se impondo conclusão, mesmo na argumentação coadjuvante a que apela o recorrente (depoimento que o falecido poderia prestar; único veículo; empréstimo de veículo; reparação só no final de 2011) que os tenha apreciado e valorado de forma grosseiramente incorrecta, firmando juízo que não pudesse tirar.
Quanto ao tempo de privação, não desdizendo dessa privação.
• Mais imputa o recorrente que «incorreu ainda em erro a douta sentença ao não dar como provado no ponto 1 que: “O Autor despendeu a quantia de 5.063,55 € na reparação do veículo sinistrado”».
Fundamentou o tribunal “a quo” que:
«(…)
Quanto ao pagamento da reparação, efetivamente, não se demonstrou que o mesmo ocorreu e no montante que vem indicado no orçamento e fatura juntos. Note-se que o Autor apenas alegou que o orçamento e reparação importaram a quantia de 5.063,55€, mas não juntou prova de pagamento de tal quantia, nem tampouco a prova testemunhal (que sempre teria que se apresentar como indubitável para substituir a prova mais idónea que seria a documental) foi suficiente para demonstrar tal: a mulher do Autor referiu de modo genérico que foi paga a reparação, mas não foi convincente quanto ao valor que a mesma importou.
A reparação terá ocorrido, pois que do depoimento global das testemunhas do Autor é possível extrair tanto a necessidade do Autor e da mulher quanto ao uso do veículo, como que posteriormente o veículo terá voltado a circular, crê-se, reparado. Não se pode é dar por assente que o valor da reparação tenha sido o que está na fatura, pois que nada obsta, como é frequente, que a fatura tivesse sido anulada em momento posterior e substituída por outra de montante diverso.
Vindo tal matéria impugnada, não pode a mesma ser dada como provada.
(…)».
A argumentação do recorrente pode ver-se do que vai de 20. a 27. das suas conclusões, mais pormenorizadas no respectivo corpo de alegações.
Culmina na afirmação de que “a decisão de prova negativa implica violação do princípio da livre apreciação de prova, quer por afronta ao igualmente dado como provado quanto aos danos, ao orçamento da reparação desses danos e á efectiva reparação do veículo, quer mesmo por referência às regras da lógica e da experiência comum”.
Mas não é o caso.
A objectivação presente na fundamentação da decisão de facto é racional, sem nota de arbitrariedade, reconhecendo orçamento de reparação do veículo com um valor de 5.063,55€, e que o veículo, necessitando de reparação, foi reparado, mas sem obter certeza de que o custo de reparação atingiu tal valor e valor pago.
No limite do que julgou provado não sai comprometido que no mais tivesse tido julgamento de não provado.
Efectivamente, não há prova do pagamento. Nem o recorrente ousa contrariar. E o que até seria de lógica e da experiência comum era que facilmente essa prova fosse carreada para os autos.
E só esse pagamento está em questão no julgamento de saber se “O Autor despendeu a quantia de 5.063,55 € na reparação do veículo sinistrado”.
Dir-se-á até que o ponto é de somenos, pela solução de equidade convocada pelo tribunal, como infra decorre.
→ Quanto ao direito.
O tribunal “a quo” ponderou que:
Equacionada a conduta da condutora com a omissão por parte do Réu Município, sendo que a existência de lama no local a este é imputável, e não fosse a mesma, a condutora não teria tido o acidente ou, a ter tido, seria de gravidade (ao nível do montante dos danos) muito inferior, recorrendo a critérios de razoabilidade e equidade, entende-se ser de fixar a culpa do lesado (condutora) num montante parcial de um terço, reduzindo-se o dever indemnizatório do Réu a dois terços.
Sobre o quantum indemnizatório especificou que:
- “(…) não obstante não se ter provado que foi despendido o valor orçado, a verdade é que o Tribunal não dispõe de elementos que permitam fixar valor diverso.
E, atendendo às reparações que foram necessárias (não obstante vir alegado que o veículo em causa não justificava arranjo num valor de cerca de 5.000,00€, por ter valor comercial inferior) não se afigura, de todo, aquele valor como descabido.
Destarte, admitindo-se que possa ter sido aquele o valor efetivamente pago pela reparação do veículo sinistrado – 5.063,55€ – deve o Réu ser condenado a pagar 2/3 do mesmo, considerando à repartição de culpas acima expendida.”;
- “(…) entende-se que, tendo o acidente ocorrido no ano de 2011, têm plena atualidade os valores referidos no acórdão, pelo que é de atribuir o valor de 10,00€/dia durante o período em que o veículo esteve parado. Contudo, não se determinou quanto tempo a reparação demorou, mas, atendendo às reparações que foi necessário efetuar (constantes do ponto 11 da matéria de facto assente), tem-se por adequado o período de dois meses.”.
O recorrente impugna que na solução jurídica do caso o tribunal tivesse lançado mão de repartição de culpas nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.
O seu discurso:
«(…)
vem invocado que o acidente resultou de imperícia, descuido, falta de atenção e desrespeito pelas regras estradais por parte da condutora.
Refletindo sobre estas alegações, importa considerar que, efetivamente, a condutora do veículo assumiu que sabia que havia lama naquele local (muito embora não a quantidade que lá estava, o que a surpreendeu), que, não obstante, circulou como sempre circulava, não adotando maiores cuidados do que habitualmente. Importa, ainda, que era inverno, tinha chovido de dia, era de noite, não havia iluminação pública no local. Mais ainda, a condutora referiu que se desviou de um veículo que circulava em sentido contrário, que não travou nem reduziu a velocidade, perdendo, de imediato, o controlo do veículo que conduzia.
De acordo com o artigo 570º, n.º 1 do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
A expressão “culpa” deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser reduzida ou negada desde que o ato do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 360; Menezes Cordeiro, “D.to das Obrigações”, 2º, 409; A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., I, 948).
De qualquer modo, face à referência da lei à gravidade das “culpas”, tem-se por segura a necessidade de formulação de um juízo de censura sobre o comportamento do lesado, embora desligado da ilicitude, decorrente de uma atuação negligente ou deficiente relevante no processo causal (adequado) do dano. O que se pretende excluir na formulação legal serão, como escreve A. Varela (RLJ, 102º-60), “os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável”.
Ora, da matéria de facto assente e cotejadas as circunstâncias acima elencadas, houve uma omissão do dever de cuidado que sobre a condutora impendia.
O artigo 24º do Código da Estrada prevê que:
“Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
[…]”
E o artigo 25º dispõe que:
“Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
- a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
- b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
- c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
- e)Nas descidas de inclinação acentuada;
- f)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
- g)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
- h)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
- i)Nos locais assinalados com sinais de perigo;
- j)Sempre que exista grande intensidade de trânsito.”.
Ora, impunha-se que a condutora do veículo tivesse adotado um cuidado superior ao habitual na circulação naquele local, nomeadamente reduzindo a velocidade a que normalmente circulava, atendendo a que a estrada não se apresentava nas condições normais de circulação. Ao não o ter feito, a condutora contribuiu para a ocorrência do acidente, o que não pode ser desconsiderado, mormente em sede indemnizatória – artigo 570º, n.º 1 do C.C.
(…)».
Como se vê, o tribunal não retirou equívoco e distorcido juízo que o recorrente quer fazer ver na afirmação de a condutora não ter travado e tentado imobilizar o veículo.
O recorrente chama atenção para que a condutora circulava em velocidade que não excedia a regulamentar, que no local onde ocorreu o acidente não era habitual haver lama/terra (ponto 17 dos factos provados), que não contava que houvesse uma camada grossa de lama aquando do acidente, que no local não havia iluminação pública, que não havia sinalização.
Mas como se encontra provado:
- -a condutora do veículo reside perto do local do acidente, ali passando, pelo menos, duas vezes por dia;
- -desde que o início das obras, havia alguma lama/terra no local do acidente;
- -a Autora [“condutora”] sabia que havia lama/terra no local onde ocorreu o acidente;
- -no dia em que ocorreu o acidente choveu.
Justifica-se que o tribunal tivesse concluído que “impunha-se que a condutora do veículo tivesse adotado um cuidado superior ao habitual na circulação naquele local, nomeadamente reduzindo a velocidade”.
Quanto ao dano da privação do uso, o inconformismo do recorrente é motivado tanto pelo desencontro que tem quanto ao tempo de privação, como quanto ao valor diário.
Mas no primeiro aspecto, já se viu, há que manter circunstâncias e julgar dentro dos limites conhecidos, e no que se refere à determinação do valor diário mostra-se o valor alcançado perfeitamente ajustado aos cânones habituais de casos análogos.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-11-2017, proc. n.º 01652/12.4BEBRG:
«No recurso à equidade o Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório no valor de € 10,00 diário.
Tem sido este o montante maioritário fixado na jurisprudência pelo que o montante me causa não nos merece qualquer censura
Ver neste sentido o Acórdão do TR de Coimbra Proc. n.º 86/10.0T2SVV.C1 de 06 -03-2012, e que cita vária jurisprudência, quando refere:
“A título de exemplo, pode verificar-se que no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF, o valor considerado foi de €10,00 euros diários; no acórdão da Relação do Porto de 7 de Setembro de 2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, considerou-se também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação; no acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2010, no processo n.º 27/08.4TBVLF, foi fixada a quantia de €8,00 por dia de privação (ver em www.dgsi.pt).
Ver ainda Acórdão do mesmo Tribunal, pro 86/10.0T2SVV.C1, de 06-03-2012, quando refere: 3 - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo.
Ou seja, julga-se adequado o montante fixado diário no montante de € 10,00.».
E sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).
Já a respeito das custas, vem correctamente definida a repartição, de acordo com o decaimento verificado; não incorrendo em erro por suposição de que o decaimento/vencimento tivesse que ser outro; a responsabilidade é conforme o verificado.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.
Custas: cada recorrente paga integralmente as custas do seu recurso.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão